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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 317

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 44. O Presidente da Câmara não poderá votar nas deliberações do Plenário, exceto:

IV – desempenhar as missões oficiais e tarefas de representação externa da Câmara Municipal que lhe forem delegadas pelo Presidente.

I – nos casos de empate nas votações simbólicas ou nominais;

II – nas votações que exijam o quórum de maioria absoluta e qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;

III – nas eleições da Mesa Diretora;

Parágrafo único. O Vice-Presidente exercerá, cumulativamente com suas demais atribuições regimentais, a função de Corregedor-Geral da Câmara Municipal, nos termos do art. 149 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DOS SECRETÁRIOS

IV – nos demais casos expressamente previstos em lei ou neste Regimento.

Art. 45. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira interinamente ao seu substituto, enquanto se tratar do objeto que se propuser discutir.

Art. 46. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Art. 51 . São atribuições do 1º Secretário:

I - Fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;

II - Proceder à leitura da matéria sujeita ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;

III - Auxiliar o Presidente no despacho da matéria do Expediente;

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 47. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

CAPÍTULOII DO VICE-PRESIDENTE

Art. 48 . Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente e, em sua falta, o Primeiro Secretário ou o Segundo Secretário substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que aquele se faça presente.

§ 1º Quando o Presidente tiver que deixar sua cadeira durante a sessão, para participar de discussões ou por impedimento ocasional, proceder-se-á da mesma forma.

§ 2º O Primeiro Secretário substituirá o Vice-Presidente na condução dos trabalhos legislativos, sempre que este estiver substituindo o Presidente ou ausente do recinto.

Art. 49 . Fora do comando das sessões plenárias, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nestas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das funções administrativas, financeiras e institucionais da Presidência.

§ 1º Enquanto estiver no exercício da Presidência nas hipóteses de licença ou impedimento formal, o Vice-Presidente ficará sujeito às mesmas regras de votação, impedimentos e direitos garantidos ao Presidente titular.

§ 2º Fora das hipóteses de substituição formal previstas no caput, o Vice-Presidente atuará no Plenário como Vereador comum, mantendo integralmente o seu direito a voto, discussão e participação em Comissões Permanentes ou Especiais.

Art. 50. Compete, especificamente, ao Vice-Presidente:

I – promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

II – promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal, sob pena de destituição do cargo de Membro da Mesa;

III – assinar, na condição de Presidente em exercício, os atos, portarias, contratos e ordens de pagamento emitidos exclusivamente durante o período de sua substituição formal;

IV - Supervisionar o recebimento, o registro e a guarda das proposições legislativas e documentos direcionados à Mesa Diretora, com o auxílio da Diretoria Legislativa;

V - Assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões, bem como as Resoluções e Decretos Legislativos;

VI - Contar os Vereadores em verificação de votação;

VII - Acompanhar e inspecionar os trabalhos da Diretoria Legislativa no suporte às sessões plenárias e comissões, bem como zelar pela fiel execução dos serviços da Diretoria Geral no que afetar a atividade parlamentar, relatando qualquer desconformidade à Presidência;

VIII - Providenciar para que sejam disponibilizados aos Vereadores, por intermédio da Diretoria Legislativa, via sistema de processo eletrônico oficial ou correio eletrônico institucional, a Ordem do Dia e as matérias legislativas correlatas;

IX - registrar o resultado das discussões e votações do Plenário em todos os documentos sujeitos à sua guarda, autenticando-os por meio de assinatura física ou digital;

X - autorizar a expedição de certidões e a entrega de documentos referentes a processos legislativos arquivados ou em tramitação na Diretoria Legislativa, mediante requerimento fundamentado dos interessados, observadas as regras de sigilo deste Regimento.

Art. 52 . São atribuições do 2º Secretário:

I - Auxiliar na conferência e revisão da redação das Atas produzidas pela Diretoria Legislativa, realizando a sua leitura em Plenário quando solicitado;

II - Assinar, depois do 1º Secretário, as Atas, as Resoluções e os Decretos Legislativos;

III - Auxiliar o 1º Secretário no controle de presença, na organização das inscrições de oradores e na contagem de votos durante as sessões;

IV - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências temporárias, licenças e impedimentos legais;

V - Auxiliar o 1º Secretário na leitura da matéria sujeita ao conhecimento ou à deliberação da Câmara, sempre que se fizer necessário.

Art. 53 Na ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa Diretora e de seus suplentes, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador que contar com o maior número de legislaturas efetivamente exercidas, desconsiderando-se, para este fim, os períodos decorrentes de suplência.

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