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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 318

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Parágrafo único . Em caso de empate no número de legislaturas exercidas, assumirá a Presidência o Vereador que tiver obtido o maior número de votos válidos na última eleição municipal dentre os empatados.

CAPÍTULO IV DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 54 . A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.

Parágrafo único . Em caso de renúncia coletiva de todos os membros da Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado diretamente ao conhecimento do Plenário.

Art. 55. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos caso exorbitem das atribuições a eles conferidas ou delas se omitam, mediante procedimento disciplinar previsto neste regimento.

Art. 56. O processo de destituição obedecerá estritamente ao rito processual e de ampla defesa constante neste regimento, exigindo-se o quórum de voto nominal e aberto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a aprovação da destituição, em conformidade com o Art. 58 deste Regimento.

Art. 57. Aprovada a destituição pelo Plenário, o afastamento do Vereador ou dos Vereadores do cargo da Mesa será imediato, devendo a respectiva Resolução ser promulgada e enviada à publicação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação:

I – Pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;

II – Pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia, caso a destituição tenha atingido a maioria dos membros da Mesa, ou quando a própria Mesa omitir-se e não realizar a publicação no prazo estipulado no caput .

Art. 58. O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos das sessões quando e enquanto estiver sendo apreciado e julgado o parecer, sendo-lhe assegurado, contudo, o direito de participar da votação e exercer plenamente a sua defesa.

Parágrafo único. A permissão de voto prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos processos de destituição de membros das funções diretivas da Mesa Diretora, não se estendendo aos processos de cassação de mandato.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PARLAMENTAR E DOS AGRUPAMENTOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 59 – Os Vereadores que pertençam a uma mesma agremiação partidária com representação na Câmara Municipal constituirão uma Bancada .

§ 1º – As Bancadas indicarão à Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do início da sessão legislativa, os seus respectivos Líderes e Vice-Líderes.

§ 2º – Enquanto não for realizada a indicação de que trata o § 1º, a liderança da Bancada será exercida pelo Vereador mais votado do respectivo partido nas eleições municipais.

Art. 60 – As representações de dois ou mais partidos políticos poderão constituir um Bloco Parlamentar, sob liderança comum,

mediante comunicação escrita subscrita por todos os seus integrantes e dirigida à Mesa Diretora.

§ 1º – O Bloco Parlamentar terá o mesmo tratamento regimental conferido às Bancadas, passando a substituí-las para fins de cálculo de proporcionalidade partidária.

§ 2º – A formação do Bloco Parlamentar dar-se-á obrigatoriamente até o encerramento da primeira sessão ordinária do período legislativo anual, vedada a sua constituição posterior com caráter temporário ou casuístico.

§ 3º – O Vereador que pertença a um partido integrante de um Bloco Parlamentar não poderá dispor de liderança partidária isolada, cabendo a palavra estritamente ao Líder do Bloco.

§ 4º – Dissolvido o Bloco Parlamentar por desligamento de partidos ou de comum acordo, as agremiações que o compunham retornarão à condição de Bancadas individuais.

CAPÍTULO II

DOS LÍDERES, VICE-LÍDERES E DO HORÁRIO DAS LIDERANÇAS

Art. 61 – Líder é o porta-voz oficial de sua Bancada ou Bloco Parlamentar, competindo-lhe a representação política e a articulação partidária perante os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º – Os Líderes serão substituídos em suas ausências, impedimentos ou licenças pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 2º – O Prefeito Municipal poderá indicar, mediante ofício dirigido à Presidência da Casa, um Vereador para exercer a função de Líder do Governo , o qual gozará das mesmas prerrogativas regimentais dos demais Líderes.

§ 3º. As Bancadas, os Blocos Parlamentares ou os Vereadores individualmente que se declararem em postura de divergência política com as diretrizes do Poder Executivo constituirão a Oposição da Câmara Municipal.

§ 4º. A formalização da Oposição dar-se-á mediante comunicação escrita dirigida à Mesa Diretora no início de cada Sessão Legislativa, admitindo-se a sua constituição por um único Vereador, caso este represente a totalidade da linha minoritária da Casa.

§ 5º. A representação oficial minoritária indicará o seu Líder da Oposição, o qual gozará das mesmas prerrogativas regimentais e tempo de fala conferidos ao Líder do Governo, restando vedado ao Vereador que exercer esta função acumular cargos de liderança ou vice-liderança governamental.

§ 6º. A formalização da Oposição assegurará a garantia de preenchimento de vagas nas Comissões Permanentes da Casa, respeitado o cálculo de proporcionalidade partidária fixado neste Regimento.

Art. 62 – Após concluídas as deliberações e votações da pauta da Ordem do Dia, e não havendo mais matérias sujeitas ao Plenário, abrir-se-á o período denominado Horário das Lideranças.

§ 1º. Terão direito ao uso da palavra no período de que trata o caput todos os Líderes de Bancada, de Bloco Parlamentar, o Líder do Governo e o Líder da Oposição, dispondo cada orador do tempo fixo e improrrogável de 3 (três) minutos, vedada a concessão de apartes.

§ 2º. A inscrição para o uso da palavra será feita perante a Mesa Diretora, observando-se a ordem cronológica de solicitação, com precedência de fala alternada entre o Líder do Governo e o Líder da Oposição a cada sessão ordinária superveniente.

§ 3º. O orador no Horário das Lideranças deverá manifestar-se estritamente sobre as diretrizes políticas, posicionamentos e assuntos

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