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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 319

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

de interesse de sua respectiva bancada, bloco ou representação oficial. CAPÍTULO III DAS FRENTES PARLAMENTARES

Art. 63 – A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária de Vereadores, de caráter temporário, destinada a promover o debate, a discussão e o acompanhamento de políticas públicas ou de temas de relevante interesse social, cultural, econômico ou institucional do Município de Piraquara.

§ 1º – A instituição de uma Frente Parlamentar dar-se-á mediante a apresentação de Ato de Constituição, o qual deverá preencher, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I – Assinatura e adesão de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

II – Indicação expressa de um tema ou objeto delimitado de atuação;

III – Apresentação de termo de justificativa contendo plano de trabalho, objetivos e vigência estimada;

IV – Indicação do Vereador que exercerá a Coordenação-Geral da Frente.

§ 2º – O Ato de Constituição preenchido na forma do § 1º será registrado perante a Mesa Diretora e publicado no Diário Oficial da Câmara, independente de deliberação ou votação em Plenário.

§ 3º – Cada Vereador poderá coordenar apenas 01 (uma) Frente Parlamentar por vez, embora possa integrar e assinar o ato de criação de outras.

Art. 64 – O funcionamento das Frentes Parlamentares obedecerá às seguintes diretrizes e restrições:

I – As reuniões, audiências e debates públicos promovidos pelas Frentes realizar-se-ão, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, em horários que não conflitem com as Sessões Plenárias ou reuniões das Comissões Permanentes;

II – É facultada a participação de representantes de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de cidadãos interessados nos trabalhos das Frentes;

III – A Frente Parlamentar poderá produzir relatórios periódicos, notas técnicas e sugestões de proposições legislativas, devendo encaminhá-las à Mesa Diretora ou às Comissões Permanentes afins para a devida tramitação legal.

Art. 65 Fica expressamente vedado às Frentes Parlamentares:

I – A criação de estruturas administrativas próprias, cargos, contratação de pessoal ou qualquer tipo de despesa financeira que onere o orçamento da Câmara Municipal;

II – O exercício de atribuições fiscalizatórias ou deliberativas de caráter estrito e exclusivo das Comissões Permanentes ou Especiais da Casa.

Art. 66 – A Frente Parlamentar extinguir-se-á automaticamente nos seguintes casos:

I – Pelo decurso do prazo estipulado em seu plano de trabalho inicial;

II – Pelo alcance definitivo do objetivo para o qual foi criada;

III – Pelo encerramento da respectiva Legislatura.

Parágrafo Único – Ao término de suas atividades, a CoordenaçãoGeral da Frente apresentará um Relatório Final à Mesa Diretora, detalhando as atividades realizadas, o qual será disponibilizado no site institucional da Câmara Municipal para fins de controle social.

TÍTULO IV DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. As Comissões da Câmara Municipal são órgãos técnicos de caráter legislativo, opinativo, fiscalizador e investigativo, constituídas por seus membros com o objetivo de examinar proposições, exercer o controle da administração pública, apurar infrações políticoadministrativas e interagir com a sociedade civil.

Art. 68. As Comissões serão:

I - Permanentes: as que subsistem ao longo da legislatura, incumbidas de analisar a legalidade e o mérito das proposições, bem como acompanhar, monitorar e avaliar a execução das políticas públicas, dos planos setoriais e a aplicação dos recursos orçamentários do Município;

II - Temporárias: criadas para cumprir fins específicos e extintas assim que atingido o seu objetivo ou expirado o seu prazo de duração.

Art. 69. Na constituição de cada Comissão, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

Art. 70 . A participação nas Comissões Permanentes é obrigatória para todos os Vereadores, com exceção do Presidente da Câmara, que não integrará nenhuma delas.

Art. 71 . Em conformidade com as diretrizes de governança e controle externo:

I - As reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões poderão ser transmitidas ao vivo nos canais oficiais do Poder Legislativo, conforme a disponibilidade técnica e a conveniência administrativa;

II - Pautas de votação, relatórios, atas e pareceres emitidos deverão ser disponibilizados no sistema eletrônico oficial, de forma aberta, em até 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação;

III - Fica instituída a Análise de Impacto Legislativo pelas comissões permanentes, devendo o parecer avaliar a viabilidade prática, o custo orçamentário e a eficácia social das leis propostas.

Art. 72. Nenhuma comissão poderá realizar reuniões secretas, sendo assegurado o direito de voz a qualquer cidadão ou representante de entidade civil organizada, desde que previamente inscrito junto à secretaria do colegiado.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção I Da Formação, Prazos e Regras Gerais

Art. 73 . A Câmara Municipal irá compor as Comissões Permanentes dentro de 08 (oito) dias úteis, a contar da instalação da Sessão Legislativa.

§ 1º Os Vereadores participarão da Comissão escolhida pelo prazo de 02 (dois) anos, após decorrido este prazo, é permitida a recondução dos seus membros até realizar-se nova composição das Comissões Permanentes.

§ 2º Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros das Comissões Permanentes ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à sua recomposição.

§ 3º As comissões permanentes serão refeitas para o segundo biênio no prazo de até 8 (oito) dias úteis, podendo ocorrer no próprio dia da primeira sessão ordinária da terceira sessão legislativa, data em que se inicia a contagem do prazo.

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