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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 320

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

§ 4º Os atos de indicação, composição, recondução e prorrogação das comissões serão publicados em formato eletrônico aberto no Portal da Câmara em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua formalização.

Art. 74. A constituição dos membros das Comissões Permanentes ocorrerá por comum acordo entre os Vereadores, mediante homologação formal do Presidente da Câmara.

§ 1º. Cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, participará obrigatoriamente de pelo menos uma Comissão Permanente como membro efetivo, ainda que sem legenda partidária, observados os impedimentos técnicos vigentes.

§ 2º. Nenhum Vereador poderá pertencer a mais de 2 (duas) Comissões Permanentes simultaneamente na condição de membro efetivo.

§ 3º. O Vereador indicado para compor a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE) não poderá fazer parte da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) e nem da Comissão de Saúde, Cultura e Esportes (CSCE), operando-se a vedação de impedimento de forma recíproca entre os três colegiados.

§ 4º. Havendo comum acordo entre os Vereadores, admitir-se-á a permuta de vagas entre as Comissões Permanentes, desde que requerida por escrito e aprovada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 5º. É terminantemente vedado a um mesmo Vereador exercer a Presidência de mais de uma Comissão Permanente de forma simultânea na Câmara Municipal de Piraquara.

Art. 75. As vagas destinadas às agremiações partidárias nas Comissões Permanentes serão preenchidas obrigatoriamente por Vereadores em efetivo exercício do mandato na Câmara Municipal.

§ 1º. O Vereador suplente em efetivo exercício poderá integrar as Comissões Permanentes apenas na condição de membro comum, restando terminantemente vedada a sua eleição ou designação para os cargos de Presidente ou de Relator dos colegiados.

§ 2º. O retorno do Vereador titular ao exercício do mandato importará na sua assunção imediata e de pleno direito na vaga ocupada pelo seu respectivo suplente nas Comissões Permanentes da Casa.

§ 3º. Todos os pareceres técnicos, relatórios e votos emitidos e assinados pelo suplente enquanto esteve no regular exercício do cargo permanecem plenamente válidos e eficazes, sendo vedada a reapreciação de matérias legislativas sob alegação de alteração de membros.

§ 4º. O Vereador titular que retornar de licença após a ocorrência de recomposições bienais ou modificações regimentais das comissões integrará as vagas remanescentes de seu partido, não lhes assistindo o direito de exigir o retorno automático a cargos específicos ocupados em períodos anteriores à sua licença.

Art. 76. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente, Relator e Membro, com as seguintes competências:

I – compete ao Presidente da Comissão:

a) convocar, com antecedência mínima de 1 (um) dia, e presidir as reuniões da comissão, nelas mantendo a ordem, a imparcialidade e a solenidade necessárias;

b) resolver, de acordo com as normas deste Regimento Interno, as questões de ordem ou reclamações suscitadas no âmbito da comissão;

c) distribuir as proposições ao Relator da matéria sujeita a parecer ou, na falta deste, avocá-las para sua própria relatoria;

d) conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes partidários e aos demais Vereadores que a solicitarem regimentalmente;

e) advertir e interromper o orador que se exaltar no decorrer dos debates, competindo-lhe retirar a palavra do parlamentar em caso de desobediência;

f) – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar oficialmente o resultado da votação;

g) conceder vista das proposições aos membros da comissão, nos estritos termos e prazos deste Regimento Interno;

h) solicitar formalmente ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão ou a designação imediata de substituto para membro faltoso;

i) representar a comissão em suas relações com a Mesa Diretora, com as demais comissões permanentes, com os líderes partidários, com o Plenário e perante órgãos externos à Casa;

j) designar formalmente os membros integrantes para comporem as equipes colegiadas de fiscalização e de estudos temáticos;

k) encaminhar os relatórios, atas e pareceres produzidos à Secretaria Legislativa e manter a Mesa Diretora informada sobre as atividades do colegiado.

II – Compete ao relator da Comissão:

a) examinar as proposições e documentos submetidos à sua análise pelo Presidente da comissão;

b) elaborar e apresentar, nos prazos fixados neste Regimento Interno, o parecer técnico ou voto fundamentado sobre a matéria, concluindo por sua aprovação, rejeição ou apresentação de substitutivos e emendas;

c) solicitar, quando julgar indispensável para a fundamentação de seu voto, o apoio técnico da Diretoria Legislativa ou o assessoramento técnico-jurídico da Procuradoria Jurídica;

d) propor a realização de diligências externas, vistorias ou pedidos de informações complementares ao Poder Executivo antes da emissão de seu parecer definitivo;

e) participar ativamente das reuniões do colegiado para fazer a leitura de seu relatório e prestar os esclarecimentos necessários aos demais membros.

III - Compete aos Membros da Comissão:

a)comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;

b) participar ativamente dos debates, discussões e das deliberações plenárias no âmbito do colegiado;

c) exarar voto fundamentado nas matérias sujeitas à deliberação da comissão, manifestando-se favorável ou contrariamente ao parecer do relator, ou apresentando voto em separado;

d) realizar, com zelo, imparcialidade e independência técnica, as fiscalizações, vistorias de campo e estudos temáticos para os quais for formalmente designado pelo Presidente;

e) cumprir rigorosamente os prazos regimentais e legais estabelecidos para a tramitação de matérias e execução de diligências;

f) manter estrito sigilo sobre depoimentos, investigações, documentos ou dados classificados como reservados ou sigilosos obtidos em razão da atividade fiscalizatória;

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