DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
g) requerer vista de proposições, nos termos regimentais, para análise aprofundada das matérias em tramitação.
§ 1º A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal prestará o suporte administrativo e técnico contínuo às comissões, competindo-lhe:
I – fornecer modelos padronizados de pautas, editais, atas, relatórios e pareceres técnicos;
II – disponibilizar servidores do quadro permanente para o secretariado, lavratura de atas e apoio logístico das reuniões;
III – auxiliar no processamento de informações, dados estatísticos e pesquisas técnicas necessárias aos trabalhos;
IV – prestar auxílio metodológico na elaboração de minutas de pareceres e relatórios de fiscalização;
V – providenciar a publicação oficial dos documentos e atas no Portal da Transparência;
VI – manter o arquivo físico e digital das comissões organizado e atualizado para consulta pública.
§ 2º A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, por meio de sua estrutura de assessoria jurídica e técnica, prestará suporte especializado às comissões permanentes, competindo-lhe:
I – auxiliar na emissão de pareceres jurídicos opinativos sobre a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa dos projetos de lei e demais proposições em tramitação;
II – prestar apoio técnico-jurídico fundamental aos membros das comissões durante a instrução de processos de fiscalização, controle externo e apuração de denúncias;
III – oferecer consultoria e orientação jurídica na interpretação de normas municipais, estaduais e federais aplicáveis aos trabalhos legislativos;
IV – subsidiar os presidentes e relatores das comissões na fundamentação jurídica de relatórios finais, garantindo a robustez legal dos encaminhamentos e das recomendações;
V – auxiliar na elaboração de respostas técnico-jurídicas a consultas formuladas por órgãos externos de controle, como o Tribunal de Contas (TCE/PR) e o Ministério Público (MP/PR).
Art. 77. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas e listas de presença, registradas em sistema eletrônico oficial ou, na sua ausência, em livros próprios.
Art. 78. Será considerado vago o cargo de qualquer membro das Comissões Permanentes nos seguintes casos:
I - Renúncia por escrito apresentada à Presidência da Câmara, considerada ato acabado e definitivo;
Art. 79. O Presidente da Câmara encaminhará as proposições à comissão competente no prazo máximo de 06 (seis) dias úteis, contados da data da leitura da matéria na Sessão Ordinária.
Art. 80 . O prazo para a comissão emitir o parecer será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da matéria pelo Presidente da comissão.
§ 1º O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do parecer.
§ 2º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 3º Cabe ao Presidente da comissão solicitar ao Presidente da Câmara a prorrogação do prazo por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 4º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias úteis.
§ 5º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 03 (três) dias úteis.
§ 6º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado ou em regime de urgência.
§ 7º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e de seus parágrafos de 1º a 5º.
Art. 81. O parecer da comissão a que for submetida a proposição concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas e substitutivos que julgar necessários.
§ 1º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
§ 2º Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição da proposição, o autor poderá protocolar recurso junto à comissão para reapreciação da matéria.
§ 3º Em caso de manutenção da decisão que rejeitou a proposição, por vontade do autor, o processo será remetido ao Plenário para deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 4º Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá ser discutido e votado o parecer na sessão imediata.
Art. 82. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, procedendo a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
II - Licença, afastamento ou impedimento do membro;
III - Destituição por falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) reuniões alternadas no mesmo ano legislativo.
§ 1º Não haverá a destituição por faltas se o Vereador apresentar justificativa formal, nos termos deste Regimento.
§ 2º Nos casos de vaga, licença ou impedimento, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto.
§ 3º A substituição temporária do membro da comissão perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento do titular.
§ 1º A comissão deverá comunicar previamente às decisões de convocação à Mesa Diretora, solicitando a esta que proceda às notificações formais.
§ 2º As comissões poderão requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, desde que o assunto seja de especialidade do colegiado, mesmo que não se refira a projetos em andamento.
§ 3º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o Art. 80, até o máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das informações solicitadas.
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