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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 323

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

VI- Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII- Demais matérias pertinentes ao interesse municipal.

Art. 88. Se o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia for contrário ao projeto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - Se o defeito da proposição for sanável, o autor ou a própria Comissão poderá supri-lo por meio de emenda, seguindo o projeto o seu trâmite regimental normal;

II - Se o defeito for insanável, o autor da proposta será cientificado do seu arquivamento imediato.

§ 1º No caso de arquivamento por defeito insanável, o autor poderá solicitar à Mesa Diretora que submeta o parecer contrário à deliberação do Plenário, desde que o pedido possua o apoio de um terço dos membros da Câmara.

§ 2º Se o Plenário aprovar o parecer contrário da Comissão, a proposição será definitivamente arquivada.

§ 3º Se o Plenário rejeitar o parecer contrário, o projeto sairá do arquivamento e retornará ao seu trâmite regimental normal.

Subseção II Comissão de Finanças e Orçamento

Art. 89. Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento opinar e emitir pareceres sobre:

I - o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - a prestação de contas anual do Município, os balancetes e os balanços gerais da Prefeitura e da Mesa Diretora;

III - proposições referentes à matéria tributária, instituição de impostos, concessão de isenções, abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, e empréstimos públicos;

IV - matérias que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário ou interessem ao crédito público;

do Paraná (TCE/PR) um pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso o Tribunal de Contas confirme a irregularidade da despesa, e a Comissão avalie que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá de imediato ao Plenário da Câmara Municipal a sustação da referida despesa.

Subseção III Comissão de Saúde, Cultura e Esportes

Art. 91. Compete especificamente à Comissão de Saúde, Cultura e Esportes opinar e emitir pareceres sobre: I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e as políticas de seguridade social;

II - Os planos locais de fomento à cultura, artes, patrimônio histórico, artístico e arqueológico, além de estudos de desenvolvimento do turismo e da gastronomia;

III - A infraestrutura de esporte amador, equipamentos de lazer, recreação e programas esportivos para a comunidade;

IV - A concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que tenham prestado serviços reconhecidos ao Município.

Subseção IV

Comissão de Educação e Meio Ambiente

Art. 92 . Compete especificamente à Comissão de Educação e Meio Ambiente opinar e emitir pareceres sobre:

I - O Sistema Municipal de Ensino, as diretrizes pedagógicas e a concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento do ensino ou pesquisa científica;

II - O monitoramento e a execução dos programas de alimentação e merenda escolar na rede pública de ensino;

III - O controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, a proteção da biodiversidade e a preservação dos recursos naturais;

IV - O desenvolvimento sustentável, a gestão de resíduos e as políticas de educação ambiental em toda a sua abrangência.

Subseção V

V - proposições que fixem os vencimentos e planos de carreira do funcionalismo público municipal;

VI - a fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

§ 1º É obrigatória a manifestação da Comissão sobre as matérias citadas nos incisos I a V deste artigo, incluindo os projetos em Regime de Urgência, sendo vedada a submissão de tais projetos à discussão e votação do Plenário sem o respectivo parecer.

§ 2º Compete à Comissão proceder à redação final das peças orçamentárias referidas no inciso I deste artigo, zelando pela exatidão técnica e contábil dos textos aprovados.

§ 3º Compete à Comissão encaminhar os Projetos de Leis Orçamentárias para todas as comissões, fixando prazo para análise, nos termos do § 4º, do Art. 269 deste regimento.

Art. 90. Diante de indícios de despesas não autorizadas, investimentos não programados ou subsídios não aprovados, a Comissão de Finanças e Orçamento notificará a autoridade governamental responsável para prestar esclarecimentos em até 05 (cinco) dias.

Comissão de Segurança Pública, Assistência Social e Direitos Humanos

Art. 93. Compete especificamente à Comissão de Segurança Pública, Assistência Social e Direitos Humanos opinar e emitir pareceres sobre:

I - A assistência social comunitária, programas de erradicação da pobreza e parcerias com entidades de terceiro setor;

II - As ações integradas de segurança pública municipal, o funcionamento da Guarda Municipal e programas de combate à violência urbana;

III - Os planos de amparo, proteção e garantia de direitos ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a pessoas com deficiência; IV - A defesa institucional dos direitos humanos, a proteção das minorias e o estímulo à cidadania ativa.

Subseção VI

Comissão de Política Urbana, Obras, Serviços Públicos e Transportes

Art. 94. Compete especificamente à Comissão de Política Urbana, Obras, Serviços Públicos e Transportes opinar e emitir pareceres sobre:

§ 1º Se os esclarecimentos não forem prestados ou se mostrarem insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado

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