DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
I - O cadastro territorial do Município, o Plano Diretor, os planos gerais de urbanização, o zoneamento e as regras de uso e ocupação do solo;
II - A execução de obras públicas, saneamento básico, venda, hipoteca, permuta ou outorga de concessão de bens imóveis públicos municipais;
III - Os serviços de utilidade pública concedidos ou permitidos e os planos habitacionais populares executados de forma direta ou por autarquias;
IV - A criação, organização ou supressão de distritos, subdistritos e a divisão do território municipal em áreas administrativas;
V - A denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI - O sistema de transporte coletivo ou individual, fretes, cargas, trânsito, manutenção de vias urbanas, estradas municipais e a sinalização viária;
Art. 97. Aos denunciantes serão assegurados e garantidos, sob pena de responsabilidade administrativa da Mesa Diretora:
I – sigilo da identidade e dos dados pessoais, sempre que expressamente solicitado ou quando necessário para garantir a eficácia da apuração;
II – proteção institucional contra quaisquer formas de represálias políticas ou administrativas;
III – direito à informação tempestiva sobre o andamento e o resultado final da apuração realizada.
Parágrafo único. A restrição ou negativa de acesso às informações da denúncia dar-se-á em caráter excepcional, apenas quando indispensável para resguardar o direito à intimidade de terceiros ou para garantir a eficácia de investigação ainda em curso.
Subseção II
Da Execução e Normatização das Fiscalizações
VII - O acompanhamento e a fiscalização contínua da execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Seção III
Das Denúncias e Fiscalizações
Subseção I Apuração de Denúncias
Art. 95. As comissões permanentes receberão formalmente denúncias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação, procedendo obrigatoriamente de acordo com o seguinte rito técnico:
I – registro : toda denúncia recebida será autuada e registrada em livro ou protocolo eletrônico específico da comissão;
II – análise preliminar : verificação imediata se o fato denunciado refere-se à área de competência e finalidade da comissão;
Art. 98. As atividades de fiscalização e controle externo da Câmara Municipal sobre os atos do Poder Executivo, em consonância com o art. 31 da Constituição Federal, serão exercidas de forma estritamente colegiada, com o objetivo de aferir a legalidade, a eficiência, a efetividade e a economicidade da gestão pública municipal.
Parágrafo único - A fiscalização compreende:
Análise da execução de políticas públicas;
• Avaliação do cumprimento de legislação municipal, estadual e federal;
-
Verificação de conformidade com normas administrativas;
-
Apuração de irregularidades, falhas e desvios de gestão;
-
Acompanhamento de programas e ações do Executivo
III – deliberação : a comissão decidirá, em reunião ordinária e de forma colegiada, pelo arquivamento sumário ou pela abertura de investigação formal;
IV – investigação : instituição de equipe colegiada de fiscalização nos moldes do art. 100 deste Regimento para apuração estrita dos fatos;
V – documentação : coleta formal de evidências, realização de vistorias, requisição de documentos e oitiva dos envolvidos e testemunhas;
VI – relatório conclusivo : consolidação dos trabalhos por meio do Relatório Final de Fiscalização estruturado na forma do art. 106 deste Regimento;
VII – encaminhamento : notificação oficial dos órgãos e instituições de controle competentes nos termos definidos no art.108 deste Regimento.
Art. 96. Os prazos para o processamento e apuração das denúncias no âmbito das comissões obedecerão aos seguintes limites temporais:
I – protocolo e análise inicial : até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do expediente pela comissão;
II – investigação : prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para a realização de todas as diligências e instruções;
III – prorrogação : o prazo de investigação poderá ser prorrogado uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação fundamentada da comissão aprovada pela Mesa Diretora;
IV – relatório final : elaboração, aprovação e assinatura do documento técnico dentro do prazo total da apuração.
Art. 99. Para fins deste Regimento, as ações fiscalizatórias classificam-se em:
I - Ordinária : realizadas de forma planejada e rotineira, integradas aos Planos Anuais de fiscalizações elaborados pelas Comissões Permanentes, aprovados em plenário;
II - Extraordinária: motivada por fatos supervenientes, denúncias fundamentadas ou eventos imprevistos que exijam apuração imediata;
III - Temática: voltada ao acompanhamento aprofundado de uma política pública, programa governamental ou setor específico da administração;
IV - Contínua: exercida de modo permanente por meio do monitoramento de dados nos portais de transparência e sistemas informatizados.
Art. 100 As fiscalizações serão executadas obrigatoriamente por equipes ou comissões colegiadas, constituídas formalmente por ato da Mesa Diretora ou por deliberação das Comissões temáticas permanentes, observados os seguintes critérios:
I - Composição nominal mínima de 3 (três) Vereadores;
II - Garantia de distribuição equitativa e proporcional de participação entre as diferentes bancadas ou blocos parlamentares que compõem a Casa;
III - Vedação de participação de Vereador que possua conflito de interesses direto ou indireto com o objeto da fiscalização;
IV - Designação formal de 1 (um) Vereador coordenador, responsável pela condução dos trabalhos e interlocução com os fiscalizados.
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