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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 325

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

§ 1º. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, configura-se conflito de interesses direto ou indireto a participação de Vereador em equipe ou comissão cuja fiscalização recaia sobre:

I — atos práticos, contratos administrativos ou convênios públicos e privados firmados por cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II — órgãos da administração pública municipal, autarquias ou fundações cujo titular ou dirigente máximo se enquadre no vínculo de parentesco descrito no inciso anterior;

III — empresas concessionárias de serviços públicos, prestadoras de serviços terceirizados ou entidades privadas das quais o parlamentar figure como sócio, proprietário, quotista ou administrador;

IV — atividades econômicas, cooperativas ou associações de classe em que o Vereador atue profissionalmente ou detenha interesse financeiro relevante e individualizado;

V — prestação de contas de consórcios intermunicipais ou parcerias públicas em que o parlamentar tenha exercido função executiva ou gerencial nos 2 (dois) anos anteriores;

VI — órgãos, secretarias municipais, autarquias ou fundações do Poder Executivo em que o Vereador tenha exercido cargo de Secretário Municipal, diretor ou função de chefia e assessoramento superior no período de até 2 (dois) anos anteriores à data da instauração do ato fiscalizatório.

§ 2º. Constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no parágrafo anterior, aplica-se o seguinte rito processual:

I — compete ao Vereador declarar-se impedido ou suspeito formalmente por escrito, abstendo-se de integrar a equipe ou comissão de fiscalização correspondente;

II — qualquer parlamentar ou cidadão interessado poderá levantar o conflito de interesses perante a Mesa Diretora, instruindo o pedido com as provas materiais da alegação;

III — acolhida a representação do conflito, o Presidente da Câmara destituirá o membro impedido e oficiará o líder do bloco ou partido respectivo para indicação de substituto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§3º As equipes colegiadas contarão com o suporte técnico e operacional de servidores do quadro permanente da Câmara Municipal e, havendo necessidade justificada, de peritos ou consultores externos especializados.

Art. 101 . O ato de instituição da equipe colegiada de fiscalização deverá fixar, de forma clara, o escopo da investigação, os membros integrantes, o cronograma estimado de execução e a previsão de custos, se houver.

Art. 102 . No exercício de suas atribuições, as equipes colegiadas poderão emitir requerimentos formais de informação, solicitações de documentos e convocações dirigidas ao Prefeito Municipal ou aos Secretários competentes.

§ 1º Os requerimentos de informação serão encaminhados por escrito e fixarão o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para resposta, contados do recebimento oficial da solicitação

§ 2º Mediante requerimento devidamente motivado e justificado pelo Poder Executivo, entregue antes do vencimento, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez por até 10 (dez) dias úteis adicionais, submetido à apreciação e aceite da equipe fiscal responsável

II - Tema e período de abrangência da fiscalização;

III - Informações e documentos específicos solicitados;

IV - Prazo legal para resposta nos termos do § 1º;

V - Local de entrega das informações e responsável pela recepção;

VI - Comunicação de que a falta ou inadequação de resposta será comunicada ao órgão competente.

Art. 103 . O não fornecimento das informações no prazo legal, bem como o envio de dados manifestamente incompletos, falsos ou inadequados por parte do Poder Executivo, configurará embaraço à atividade de fiscalização.

Parágrafo único . Constatado o embaraço, caberá à Presidência da Câmara, por provocação da equipe colegiada, formalizar comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) para a adoção das sanções cíveis, criminais e administrativas cabíveis.

Art. 104. Concluídas as diligências preliminares, a equipe designada elaborará um Relatório Preliminar de Fiscalização, que servirá de base para a discussão de achados com os gestores.

Art. 105. Antes da publicidade ou da elaboração do Relatório Final, a equipe de fiscalização agendará obrigatoriamente uma reunião técnica de discussão dos achados com o Secretário Municipal da área fiscalizada e com os técnicos do Poder Executivo.

§ 1º A reunião para discussão de achados, deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do relatório preliminar pela equipe fiscal.

§ 2º Esta reunião visa garantir o contraditório, permitindo que o Executivo tome conhecimento formal das falhas, apresente justificativas orais ou documentação complementar e esclareça eventuais dubiedades de interpretação.

§ 3º O ato será documentado em ata assinada por todos os presentes, registrando-se o resumo das justificativas do Executivo e eventuais compromissos e prazos pactuados para correção dos problemas.

§ 4º Caso os representantes do Executivo, devidamente notificados, não compareçam à reunião agendada, o fato será registrado em ata pela equipe fiscalizadora e o rito processual prosseguirá regularmente.

Art. 106. Realizada a reunião de discussão de achados, a comissão processará os argumentos apresentados e consolidará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o Relatório Final de Fiscalização, estruturado obrigatoriamente nos seguintes elementos:

I – Introdução e Identificação: contendo a numeração do relatório, data, qualificação dos membros da equipe, o tema, o objetivo, o escopo delimitado e o embasamento legal;

II – Metodologia: descrição detalhada dos métodos de investigação aplicados, vistorias de campo, entrevistas, documentos analisados, cronograma de execução;

III – Achados e Constatações: exposição clara de cada irregularidade ou falha identificada, com indicação precisa da norma ou dispositivo legal violado, mensurando o nível de gravidade, as evidências documentais correspondentes;

IV – Análise Crítica: avaliação fundamentada sobre a causa-raiz dos problemas apurados e o impacto financeiro, orçamentário ou social gerado;

V – Recomendações: proposição técnica das ações corretivas e preventivas sugeridas, apontando os órgãos ou secretarias responsáveis pela implementação;

§3º O requerimento de informações conterá obrigatoriamente:

I - Identificação clara da equipe fiscal e do coordenador;

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