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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 326

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

VI – Conclusões e Encaminhamentos: síntese dos resultados e indicação nominal das instituições externas de controle às quais o relatório será remetido;

VII – Assinaturas: subscrição eletrônica obrigatória de todos os membros integrantes da equipe fiscalizadora.

Parágrafo Único - O Modelo do Relatório Final de Fiscalização será fornecido pela Secretaria da Câmara.

Art. 107. A partir das recomendações contidas no Relatório Final, o Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ciência, um Plano de Ação Corretiva, em modelo padrão fornecido pelo Poder Legislativo.

§ 1º O Plano de Ação deverá discriminar objetivamente a ação a ser executada para cada recomendação, o servidor responsável por sua condução, o cronograma estimado para conclusão e as evidências documentais que comprovem a regularização.

§ 2º Caberá à comissão ou equipe colegiada responsável pela fiscalização originária acompanhar e monitorar a execução das metas fixadas no Plano de Ação Corretiva, podendo, para este fim, realizar vistorias, requisitar documentos complementares e convocar os servidores responsáveis indicados no plano.

Art. 108. O Relatório Final de Fiscalização e o respectivo Plano de Ação apresentado pelo Executivo serão obrigatoriamente apresentados em sessão plenária e publicados na íntegra no Portal da Transparência da Câmara.

Parágrafo Único - O Relatório Final de Fiscalização que contiver achados com indícios de irregularidades serão encaminhados aos órgãos competentes conforme a natureza da constatação:

I - Violações de legalidade ou irregularidades administrativas: Ministério Público;

II - Irregularidades contábeis ou orçamentárias: Tribunal de Contas do Estado (TCE);

III - Suspeitas de improbidade administrativa: Ministério Público e Tribunal de Contas;

IV - Suspeitas de crimes: Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme competência);

V - Questões administrativas ou operacionais: Prefeitura Municipal (para plano de ação);

VI - Outras matérias especializadas: Órgãos setoriais (defensoria, procuradoria, etc.)

Art. 109. A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal prestará o suporte necessário às atividades de fiscalização e controle externo, competindo-lhe:

I – Oferecer apoio técnico e metodológico às equipes colegiadas de fiscalização;

II – Fornecer suporte administrativo, operacional e logístico para a realização das diligências e vistorias de campo; III – Auxiliar na documentação e no processamento das informações e dados coletados;

IV – Promover o arquivamento, a organização e a manutenção de banco de dados atualizado contendo os relatórios e os planos de ação;

V – Organizar e viabilizar treinamentos periódicos voltados às técnicas de fiscalização.

Art. 110. A Mesa Diretora promoverá, anualmente, treinamento e capacitação aos Vereadores e servidores técnicos do Poder Legislativo, abrangendo os seguintes conteúdos fundamentais:

I – Técnicas de auditoria legislativa e controle interno;

II – Interpretação e aplicação de legislação municipal, estadual e federal aplicada à gestão pública;

III – Métodos de investigação, coleta de evidências e documentação de achados;

IV – Redação técnica de relatórios de fiscalização;

V – Canais e fluxos de comunicação com o Tribunal de Contas (TCE/PR) e demais órgãos de controle externo.

Art. 111. Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e controle, cabe à Mesa Diretora e à Administração da Câmara Municipal:

I – Disponibilizar recursos orçamentários e materiais necessários para a plena execução das fiscalizações aprovadas;

II – Garantir e intermediar o livre acesso das equipes colegiadas às bases de dados e informações públicas do município;

III – Resguardar a integridade e proteger os Vereadores, servidores técnicos e colaboradores das equipes de fiscalização contra quaisquer formas de represálias institucionais ou políticas;

IV – Assegurar a total independência técnica e autonomia funcional das equipes durante a execução dos trabalhos e na elaboração dos relatórios.

Seção IV Das audiências Públicas

Art. 112 A Câmara Municipal, por meio de suas Comissões Permanentes, realizará audiências públicas periódicas para incentivar a participação popular, colher sugestões e garantir a transparência da gestão fiscal e da saúde pública.

Art. 113 O procedimento para a realização de qualquer audiência pública no âmbito das comissões obedecerá ao seguinte rito:

I – Convocação: a convocação dar-se-á por edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II – Ampla Divulgação: o edital e os relatórios fiscais, técnicos ou projetos em debate serão divulgados no site oficial da Câmara, redes sociais e demais veículos de comunicação local;

III – Inscrição: os munícipes e demais interessados poderão se inscrever para fazer uso da palavra;

IV – Tempo de Fala: o Presidente da Comissão fixará o tempo máximo de 04 (quatro) minutos por participante inscrito, garantindo a ordem e a igualdade de manifestação;

V – Registro e Gravação: o ato será gravado na íntegra em áudio e vídeo, permanecendo o arquivo digital disponível no portal da transparência para consulta pública.

Art. 114 De cada audiência pública, a Diretoria Legislativa lavrará ata circunstanciada contendo a lista de presença física ou digital e o resumo de todas as manifestações.

Art. 115 Após a realização do ato, a Comissão responsável processará os resultados conforme os seguintes passos:

I – Compilará todas as contribuições e sugestões recebidas da população;

II – Elaborará relatório técnico conclusivo com os principais pontos levantados;

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