DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
VI – Conclusões e Encaminhamentos: síntese dos resultados e indicação nominal das instituições externas de controle às quais o relatório será remetido;
VII – Assinaturas: subscrição eletrônica obrigatória de todos os membros integrantes da equipe fiscalizadora.
Parágrafo Único - O Modelo do Relatório Final de Fiscalização será fornecido pela Secretaria da Câmara.
Art. 107. A partir das recomendações contidas no Relatório Final, o Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ciência, um Plano de Ação Corretiva, em modelo padrão fornecido pelo Poder Legislativo.
§ 1º O Plano de Ação deverá discriminar objetivamente a ação a ser executada para cada recomendação, o servidor responsável por sua condução, o cronograma estimado para conclusão e as evidências documentais que comprovem a regularização.
§ 2º Caberá à comissão ou equipe colegiada responsável pela fiscalização originária acompanhar e monitorar a execução das metas fixadas no Plano de Ação Corretiva, podendo, para este fim, realizar vistorias, requisitar documentos complementares e convocar os servidores responsáveis indicados no plano.
Art. 108. O Relatório Final de Fiscalização e o respectivo Plano de Ação apresentado pelo Executivo serão obrigatoriamente apresentados em sessão plenária e publicados na íntegra no Portal da Transparência da Câmara.
Parágrafo Único - O Relatório Final de Fiscalização que contiver achados com indícios de irregularidades serão encaminhados aos órgãos competentes conforme a natureza da constatação:
I - Violações de legalidade ou irregularidades administrativas: Ministério Público;
II - Irregularidades contábeis ou orçamentárias: Tribunal de Contas do Estado (TCE);
III - Suspeitas de improbidade administrativa: Ministério Público e Tribunal de Contas;
IV - Suspeitas de crimes: Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme competência);
V - Questões administrativas ou operacionais: Prefeitura Municipal (para plano de ação);
VI - Outras matérias especializadas: Órgãos setoriais (defensoria, procuradoria, etc.)
Art. 109. A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal prestará o suporte necessário às atividades de fiscalização e controle externo, competindo-lhe:
I – Oferecer apoio técnico e metodológico às equipes colegiadas de fiscalização;
II – Fornecer suporte administrativo, operacional e logístico para a realização das diligências e vistorias de campo; III – Auxiliar na documentação e no processamento das informações e dados coletados;
IV – Promover o arquivamento, a organização e a manutenção de banco de dados atualizado contendo os relatórios e os planos de ação;
V – Organizar e viabilizar treinamentos periódicos voltados às técnicas de fiscalização.
Art. 110. A Mesa Diretora promoverá, anualmente, treinamento e capacitação aos Vereadores e servidores técnicos do Poder Legislativo, abrangendo os seguintes conteúdos fundamentais:
I – Técnicas de auditoria legislativa e controle interno;
II – Interpretação e aplicação de legislação municipal, estadual e federal aplicada à gestão pública;
III – Métodos de investigação, coleta de evidências e documentação de achados;
IV – Redação técnica de relatórios de fiscalização;
V – Canais e fluxos de comunicação com o Tribunal de Contas (TCE/PR) e demais órgãos de controle externo.
Art. 111. Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e controle, cabe à Mesa Diretora e à Administração da Câmara Municipal:
I – Disponibilizar recursos orçamentários e materiais necessários para a plena execução das fiscalizações aprovadas;
II – Garantir e intermediar o livre acesso das equipes colegiadas às bases de dados e informações públicas do município;
III – Resguardar a integridade e proteger os Vereadores, servidores técnicos e colaboradores das equipes de fiscalização contra quaisquer formas de represálias institucionais ou políticas;
IV – Assegurar a total independência técnica e autonomia funcional das equipes durante a execução dos trabalhos e na elaboração dos relatórios.
Seção IV Das audiências Públicas
Art. 112 A Câmara Municipal, por meio de suas Comissões Permanentes, realizará audiências públicas periódicas para incentivar a participação popular, colher sugestões e garantir a transparência da gestão fiscal e da saúde pública.
Art. 113 O procedimento para a realização de qualquer audiência pública no âmbito das comissões obedecerá ao seguinte rito:
I – Convocação: a convocação dar-se-á por edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II – Ampla Divulgação: o edital e os relatórios fiscais, técnicos ou projetos em debate serão divulgados no site oficial da Câmara, redes sociais e demais veículos de comunicação local;
III – Inscrição: os munícipes e demais interessados poderão se inscrever para fazer uso da palavra;
IV – Tempo de Fala: o Presidente da Comissão fixará o tempo máximo de 04 (quatro) minutos por participante inscrito, garantindo a ordem e a igualdade de manifestação;
V – Registro e Gravação: o ato será gravado na íntegra em áudio e vídeo, permanecendo o arquivo digital disponível no portal da transparência para consulta pública.
Art. 114 De cada audiência pública, a Diretoria Legislativa lavrará ata circunstanciada contendo a lista de presença física ou digital e o resumo de todas as manifestações.
Art. 115 Após a realização do ato, a Comissão responsável processará os resultados conforme os seguintes passos:
I – Compilará todas as contribuições e sugestões recebidas da população;
II – Elaborará relatório técnico conclusivo com os principais pontos levantados;
www.diariomunicipal.com.br/amp 326