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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 328

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 123. O procedimento para a realização das reuniões com os Secretários Municipais obedecerá ao seguinte rito:

I – agendamento : a comissão expedirá convite oficial ao Secretário Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II – pauta : fixação prévia e clara dos temas institucionais que serão objeto da discussão;

III – documentação : envio prévio ao Secretário das questões formalizadas ou da relação de informações solicitadas pela comissão;

IV – participação : coordenação dos trabalhos pelo Presidente da comissão responsável, assegurada a participação dos demais membros e Vereadores interessados;

V – registro : lavratura de ata formal detalhando o andamento dos trabalhos.

Art. 124. Das reuniões com os Secretários Municipais serão obrigatoriamente lavradas atas circunstanciadas contendo: I – identificação nominal da comissão permanente e do Secretário Municipal participante;

II – registro de data, horário de início e término, e local de realização do ato;

III – descrição sumária da pauta tratada;

|V – resumo dos principais pontos e argumentos discutidos;

V – relação dos compromissos mútuos firmados e dos encaminhamentos deliberados;

VI – assinatura digital ou física de todos os participantes presentes.

Parágrafo único. As atas das reuniões serão obrigatoriamente publicadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal e mantidas sob a guarda do arquivo permanente da Diretoria Legislativa.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

§ 4º A participação do Vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo do exercício de suas funções e atribuições das comissões permanentes da Casa.

§ 5º Nenhum Vereador poderá ocupar, simultaneamente, o cargo de Presidente em mais de uma comissão temporária em funcionamento.

§ 6º Aplicam-se às comissões temporárias, no que couber, as disposições regimentais comuns relativas ao funcionamento das comissões permanentes.

§ 7º O Vereador suplente em efetivo exercício do mandato poderá integrar as comissões temporárias como membro comum, restando vedada a sua escolha ou designação para os cargos de Presidente ou de Relator do colegiado, observando-se que:

I — se o retorno do Vereador titular ao mandato ocorrer enquanto o suplente figurar como membro comum de comissão temporária, o titular assumirá imediatamente e de pleno direito a vaga correspondente;

II — todos os atos processuais, relatórios, depoimentos e deliberações praticados e assinados pelo suplente enquanto este esteve no regular exercício do mandato permanecem plenamente válidos e eficazes, vedada a reabertura de fases processuais;

III — na impossibilidade jurídica de o titular assumir a vaga nas comissões por motivo de impedimento ou suspeição legal, o líder da respectiva bancada partidária indicará um novo membro efetivo dentre os demais pares no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção II Das comissões Especiais

Art. 126. As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, devendo o ato indicar obrigatoriamente a matéria de interesse público a ser debatida, o número fixado de membros e o prazo certo de duração.

Art. 127. As comissões especiais poderão reunir-se fora da sede do Poder Legislativo e deslocar-se para qualquer localidade do território municipal, dependendo de aprovação da maioria absoluta de seus membros, mediante solicitação fundamentada apresentada à Mesa Diretora.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 125. As comissões temporárias são instituídas para cumprir finalidade específica e extinguem-se com o término do período de sua duração ou com a conclusão do objeto para o qual foram criadas, classificando-se em:

Seção III Das comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 128. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) destinam-se à apuração de fato determinado ou denúncia fundamentada em matéria de relevante interesse para a vida pública, social ou econômica do Município.

I – especiais;

II – parlamentares de inquérito;

III – processantes;

§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, independentemente de votação ou deliberação do Plenário, devendo o ato indicar o fato determinado e o prazo certo para conclusão.

IV – externas.

§ 1º Salvo disposição em contrário prevista nesta seção ou em legislação federal, as comissões temporárias compor-se-ão de 3 (três) a 5 (cinco) membros, conforme definido no ato de sua instituição.

§ 2º O Presidente da Câmara solicitará aos líderes partidários a indicação dos membros das comissões temporárias no prazo de até 3 (três) sessões ordinárias, contado do protocolo do requerimento em Plenário.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2º sem a devida indicação, os membros serão designados de ofício pelo Presidente da Câmara nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse público e de competência municipal que estiver devidamente caracterizado, individualizado e motivado no requerimento de constituição da comissão.

§ 3º Atendidos os requisitos constitucionais de admissibilidade, o Presidente da Câmara determinará a imediata publicação do requerimento, cabendo recurso de sua decisão para o Plenário no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, ouvida previamente a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia .

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar inclusive durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável por até a metade

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