DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
desse período, por uma única vez, mediante requerimento motivado aprovado pelo Plenário.
§ 5º A composição numérica da comissão e a indicação de suas vagas obedecerá ao critério de proporcionalidade das bancadas e blocos parlamentares representados na Casa.
§ 6º Na ata de instalação e eleição interna do Presidente e do Relator da CPI, constarão a previsão dos meios administrativos, suporte logístico, apoio da Diretoria Legislativa e suporte técnico-jurídico da Procuradoria Jurídica necessários, incumbindo à administração da Casa o atendimento prioritário das providências solicitadas.
Art. 129. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cabendo-lhe, observadas as restrições e garantias previstas na Constituição Federal e na legislação penal subsidiária:
I – requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, funcionários de órgãos da administração pública direta ou indireta do município;
II – determinar diligências externas, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob o compromisso legal de dizer a verdade e tomar o depoimento de autoridades municipais;
III – requisitar de órgãos e entidades da administração pública municipal informações, dados, processos administrativos e cópias de documentos necessários à instrução do inquérito;
IV – solicitar à Mesa Diretora a autorização para deslocamento de seus membros fora do território municipal para a realização de investigações ligadas ao objeto da apuração;
V – estipular prazo razoável para o atendimento de providências ou exibição de documentos, sob as penas da lei, ressalvadas as matérias sujeitas à exclusiva reserva de jurisdição do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-seão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 130. As reuniões e os atos de instrução da Comissão Parlamentar de Inquérito obedecerão às seguintes normas técnicas de funcionamento:
I – as reuniões de depoimento serão públicas, salvo deliberação em contrário e fundamentada da maioria absoluta de seus membros, quando o sigilo for imprescindível para a eficácia da investigação ou para resguardar a intimidade de terceiros;
II – a tomada de depoimento de testemunhas e a inquirição de indiciados deverão ser gravadas integralmente em sistema de áudio e vídeo, lavrando-se ata sumária que conterá a assinatura dos presentes; III – as pessoas convocadas a depor na condição de testemunhas prestarão o compromisso legal de dizer a verdade, sob as penas do crime de falso testemunho previsto na legislação penal;
IV – o indiciado terá assegurado o direito de fazer-se acompanhar por advogado em todos os atos da comissão, garantindo-se o amplo acesso aos autos, a formulação de perguntas e a juntada de documentos, em estrita observância ao devido processo legal.
Art. 131. Concluída a fase de instrução e coleta de provas, o Relatório Final da CPI será elaborado pelo Relator designado e deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte estrutura técnica:
I – relatório: histórico circunstanciado dos fatos apurados, das diligências realizadas, dos depoimentos colhidos e das provas documentais integradas aos autos;
respectivas normas constitucionais, legais ou administrativas violadas;
III – conclusão: manifestação técnica expressa sobre a procedência ou improcedência das suspeitas investigadas;
IV – recomendações e encaminhamentos: proposição de medidas administrativas corretivas, indicações de sancionamento e a listagem nominal dos órgãos de controle externo que deverão receber o documento nos termos regimentais.
§ 1º Apresentado o relatório pelo Relator, o Presidente da CPI concederá, obrigatoriamente, o prazo de até 3 (três) sessões ordinárias para que os membros da comissão possam analisar o documento e, se desejarem, apresentar voto em separado.
§ 2º O Relatório Final será submetido à votação interna dos membros da CPI, considerando-se aprovado se obtiver a maioria simples de votos favoráveis, passando a constituir o parecer definitivo da comissão.
§ 3º Se o relatório do Relator for rejeitado pela maioria dos membros da CPI, o voto em separado que obtiver a maioria de votos passará a ser considerado o Relatório Final da comissão.
Art. 132. Aprovado o Relatório Final no âmbito da comissão, este será imediatamente protocolado e encaminhado à Mesa Diretora para fins de tramitação interna na Casa:
I – o Presidente da Câmara determinará a leitura do resumo das conclusões do relatório no expediente da primeira sessão ordinária subsequente ao protocolo;
II – o relatório será incluído, de forma prioritária, na Ordem do Dia para fins de discussão e deliberação do Plenário, independentemente de parecer de outras comissões permanentes;
III – a deliberação do Plenário limitar-se-á à apreciação global das conclusões e das recomendações propostas no relatório, exigindo-se o quórum de maioria simples para sua aprovação;
IV – Aprovado o Relatório, terá seu encaminhamento, nos termos dos Art.135 e Art. 136 deste regimento.
Seção IV Das comissões Processantes
Art. 133. A comissão processante será instituída especificamente para a instrução de denúncias que visem à apuração de infrações políticoadministrativas praticadas por agentes políticos municipais.
Parágrafo único. O rito processual do julgamento do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, abrangendo as regras de admissibilidade, o sorteio dos membros, os prazos de defesa prévia, a instrução probatória, a sessão de julgamento e o quórum de votação para a perda do mandato eletivo, será tratado e regulamentado em capítulo específico deste Regimento Interno, em estrita observância à legislação federal correlata.
Seção V Das comissões Externas
Art. 134. As comissões externas poderão ser instituídas pela Mesa Diretora ou a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, destinando-se ao cumprimento de missão temporária e representativa fora da sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar para representar oficialmente a Câmara Municipal em atos, eventos ou vistorias externas para os quais a Casa tenha sido convidada ou formalmente designada.
Seção VI
II – fundamentação: análise jurídica detalhada de cada fato, apontando a existência de irregularidades, os nexos de causalidade e as
Dos Resultados e Encaminhamentos das Comissões Temporárias
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