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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 330

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 135. Concluídos os trabalhos, a comissão temporária apresentará em Plenário o seu relatório circunstanciado, competindo à Presidência da Casa providenciar sua publicação integral no Portal da Transparência no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 136. Após a publicação oficial, o relatório e suas conclusões técnicas serão imediatamente encaminhados pela Mesa Diretora aos seguintes órgãos públicos:

I – ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), para fins de fiscalização contábil, financeira e orçamentária e adoção de auditorias externas, quando cabível;

II – ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR), mediante o envio de cópia integral da documentação e das atas, para que promova a responsabilidade civil, por ato de improbidade administrativa ou criminal dos infratores;

III – ao Prefeito Municipal ou aos órgãos correspondentes da administração pública, para adoção das providências saneadoras de caráter disciplinar, administrativo ou corretivo necessárias;

IV – à comissão permanente da Casa que guarde maior pertinência temática com a matéria, para fins de monitoramento e acompanhamento das medidas corretivas adotadas.

TÍTULO V

DA ÉTICA, DO DECORO PARLAMENTAR E DO PROCESSO DISCIPLINAR

§ 5º Havendo divergência interna ou ausência de indicação por escrito pelas lideranças até o prazo fixado, a escolha dar-se-á por votação nominal aberta do Plenário, por maioria simples, na sessão ordinária imediatamente subsequente.

§ 6º Os candidatos indicados ou votados deverão preencher o requisito de conduta ilibada, devendo a Mesa Diretora certificar, mediante declaração escrita, a inexistência de registros de penalidades éticas definitivas nos arquivos da Casa.

§ 7º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente da Câmara homologará a composição do Conselho por meio da Publicação de Ato da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os seus membros.

§ 8º A Câmara Municipal de Piraquara deverá manter registrado em seus arquivos informações inerentes ao mandato de cada Vereador, principalmente com relação à prática de atos ou irregularidades descritas neste capítulo.

Art. 139. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição por Ato da Mesa, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

Art. 140. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa aceita pelo colegiado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante o mandato.

Subseção I

CAPÍTULO I

Da Administração e das Reuniões do Conselho

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Seção I

Da Competência e da Composição

Art. 137. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Piraquara.

Art. 138. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03 (três) Vereadores Membros e 03 (três) Vereadores Suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, os quais serão indicados e investidos em suas funções até o dia 10 de fevereiro do primeiro e do terceiro ano de cada legislatura.

§ 1º A escolha dos membros titulares e suplentes obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária, mediante indicação escrita dos respectivos Líderes de Bancada ou Blocos Parlamentares à Mesa Diretora.

§ 2º A escolha e a nomeação dos membros para a composição do segundo biênio obedecerão ao mesmo rito de indicação e critérios de proporcionalidade previstos neste artigo, devendo as lideranças partidárias formalizarem os nomes logo após o início da sessão legislativa do terceiro ano, respeitado o prazo limite fixado no texto principal deste artigo.

§ 3º É permitida a recondução de membros titulares e suplentes para o biênio subsequente, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – manutenção da indicação formal por escrito pelo Líder da respectiva Bancada ou Bloco Parlamentar;

II – inexistência de processo ético-disciplinar em andamento ou aplicação de penalidade ética definitiva contra o membro reconduzido durante o biênio anterior.

§ 4º No período compreendido entre o início do terceiro ano legislativo e a homologação da nova composição, os membros do biênio anterior permanecerão em exercício provisório, estritamente para despachar atos urgentes de mero expediente ou dar andamento a processos cujas instruções já tenham sido iniciadas.

Art. 141. Homologada a composição do Conselho de Ética, os membros titulares reunir-se-ão em até 5 (cinco) dias úteis para eleger, entre si, o Presidente do Conselho.

§ 1º Os demais integrantes atuarão na condição de Membros Titulares, e a função de Relator será definida por sorteio a cada novo processo disciplinar instaurado, vedada a recondução automática para processos simultâneos.

§ 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente para deliberar sobre pareceres e relatórios, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros titulares.

§ 3º Reuniões administrativas deliberativas serão públicas, garantindo-se o acesso à população e aos meios de comunicação; as destinadas à instrução probatória (oitivas e depoimentos) serão restritas às partes e procuradores para preservar o sigilo das investigações. § 4º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares (mínimo de 2 vereadores), e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º De todas as reuniões lavrar-se-á ata circunstanciada em livro próprio ou sistema eletrônico oficial, assinada pelos presentes.

Subseção II

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 142. O membro titular que se considerar impedido ou suspeito para atuar em determinado processo disciplinar deverá declarar sua condição imediatamente à Mesa Diretora ou ao Presidente do Conselho, convocando-se o respectivo suplente para atuar em todos os atos daquele processo específico.

§ 1º Considera-se impedido o Vereador que for o representante (denunciante), o representado (denunciado), a vítima direta da infração ou que possua parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com qualquer das partes.

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