DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
§ 2º Fica expressamente impedido de relatar o processo o Vereador pertencente ao mesmo partido político ou bloco parlamentar do representado ou do representante.
CAPÍTULO II DOS DEVERES, VEDAÇÕES E INFRAÇÕES ÉTICAS
II – perturbar a ordem nas sessões plenárias ou de comissões;
III – praticar atos de falta de urbanidade com colegas, servidores ou cidadãos;
IV – descumprir, de forma injustificada, os deveres previstos no Regimento Interno.
Seção I
Dos Deveres Fundamentais e Princípios
Art. 143. No exercício do mandato, o Vereador observará as normas constitucionais, a Lei Orgânica Municipal, este Regimento e os preceitos da moral social.
Art. 144. São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:
I – promover a defesa do interesse público e a autonomia municipal;
II – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública, agindo com boa-fé, zelo, urbanidade e probidade;
III – tratar com respeito e independência os colegas vereadores, autoridades, servidores da Casa e cidadãos;
IV – comparecer pontualmente e tomar parte nas reuniões das comissões permanentes e sessões plenárias a que pertencer.
§ 3º A penalidade de Suspensão de Prerrogativas Regimentais será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando o Vereador:
I – reincidir em condutas puníveis com Censura Pública;
II – utilizar-se do cargo para obter favorecimento pessoal ou para terceiros;
III – for destituído de Comissão Permanente por faltas injustificadas, nos termos do art. 78, inciso III, do Regimento Interno.
§ 4º A penalidade de Suspensão Temporária do Mandato, com perda total de subsídios e prerrogativas, será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando o Vereador:
I – cometer infração de natureza grave que comprometa a dignidade do cargo;
II – praticar ofensa física nas dependências da Câmara Municipal;
Seção II Das Vedações
Art. 145. É vedado ao Vereador, sob pena de instauração de processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo.
III – utilizar-se de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo para auferir vantagem pessoal ou para terceiros.
§ 5º A penalidade de Perda do Mandato por Cassação será deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses de gravidade máxima:
I – prática de qualquer das infrações previstas no Art. 145 desta Resolução;
II – procedimento incompatível com o decoro parlamentar, caracterizado pelo abuso de prerrogativas asseguradas ou pela percepção de vantagens indevidas;
III – violação deliberada de sigilo oficial de documentos, dados ou atos legislativos protegidos por segredo de justiça ou restrição legal de acesso.
§ 6º A perda do mandato pelas hipóteses previstas no § 5º observará o rito unificado estabelecido no Art. 297 do Regimento Interno, exigindo-se parecer de admissibilidade do Conselho de Ética e posterior sorteio de Comissão Processante, vedada a instrução probatória oral direta pelo Conselho para fins de cassação.
§ 7º O julgamento final da cassação do mandato, decorrente das hipóteses do § 5º , competirá exclusivamente ao Plenário da Câmara Municipal, mediante votação pública, nominal e aberta, exigindo-se o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, após a conclusão dos trabalhos da respectiva Comissão Processante.
Seção III
Das Infrações e Penalidades Disciplinares
Art. 146. Constitui infração ético-disciplinar atentar contra o decoro parlamentar, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas neste artigo.
§ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o Poder Legislativo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º A penalidade de Censura Pública será aplicada por escrito quando o Vereador:
§ 8º Nos casos de condenação criminal por sentença judicial transitada em julgado ou de perda ou suspensão dos direitos políticos, a perda do mandato será meramente declarada pela Mesa Diretora, nos termos do art. 25, incisos IV e V do Regimento Interno, de ofício ou por provocação do Conselho de Ética, assegurada a ampla defesa estritamente formal (verificação de autenticidade documental), dispensadas a instrução probatória e a deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Representação e do Rito de Admissibilidade
I – utilizar expressões ofensivas em discursos ou debates;
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