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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 332

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 147. O processo ético-disciplinar terá início mediante representação escrita e fundamentada, endereçada à Mesa Diretora, contendo a qualificação do denunciante, a descrição detalhada dos fatos e a indicação de provas documentais.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica, partido político ou vereador possui legitimidade para oferecer representação.

§ 2º É vedado o conhecimento de denúncias estritamente anônimas ou que não contenham lastro probatório mínimo de autoria e materialidade (justa causa).

Art. 148. Recebida a representação, a Mesa Diretora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, efetuará o protocolo e encaminhará os autos imediatamente ao Conselho de Ética.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da representação, o Conselho de Ética emitirá parecer fundamentado limitando-se ao juízo de admissibilidade e à verificação de justa causa documental.

§ 2º Se a infração apontada na denúncia for passível de Censura ou Suspensão (prazos e ritos internos de menor gravidade), o Conselho de Ética notificará o representado pessoalmente e prosseguirá de forma autônoma na instrução oral e julgamento do feito.

§ 3º Se a infração apontada for passível de Perda de Mandato por Cassação (Art. 146, § 5º), o Conselho de Ética abster-se-á de realizar oitiva de testemunhas ou audiências e remeterá o parecer de admissibilidade imediatamente ao Presidente da Câmara para que seja pautado para deliberação do Plenário e imediato sorteio da Comissão Processante, encerrando-se a competência do Conselho nestes autos. § 4º Fica impedido de integrar o Conselho de Ética, emitir parecer de admissibilidade ou votar em qualquer fase do processo o Vereador que figurar como denunciante ou denunciado nos autos, convocandose imediatamente o respectivo suplente.

Parágrafo único. O impedimento de voto previsto neste parágrafo aplica-se estritamente aos processos de cassação de mandato, não se estendendo aos casos internos de destituição de cargos da Mesa Diretora previstos no Art. 58.

Subseção I

Da Corregedoria Parlamentar e da Sindicância Investigativa Art. 149. A Corregedoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina regimental, bem como pela realização de investigações preliminares e colheita de elementos indiciários relativos à conduta ética dos Vereadores.

§ 1º A função de Corregedor-Geral será exercida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, assegurada a separação funcional absoluta entre os atos de investigação e os atos de julgamento disciplinar. § 2º É vedado aos membros titulares e suplentes do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como aos integrantes de Comissão Processante, exercer funções na Corregedoria Parlamentar.

§ 3º No caso de ausência, suspeição, impedimento legal ou envolvimento direto do Corregedor-Geral nos fatos denunciados, a atribuição investigativa será exercida sucessivamente: I – pelo 1º Secretário da Mesa Diretora;

II – pelo 2º Secretário da Mesa Diretora;

III – pelo Vereador desimpedido mais idoso que não componha o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 4º Para o desempenho de suas atribuições, a Corregedoria Parlamentar contará com o suporte técnico-jurídico obrigatório da Procuradoria Jurídica e com o apoio operacional, administrativo e de registro processual da Diretoria Legislativa, aos quais competirá: I – prestar consultoria jurídica e emitir manifestações sobre aspectos formais e legais do procedimento;

II – executar atos de autuação, expedição de notificações, guarda documental e certidões de expediente.

§ 5º Recebida denúncia ou representação que demande esclarecimento prévio de fatos que não se apresentem de pronto evidentes, o Presidente da Câmara a remeterá, no prazo improrrogável de até 48

(quarenta e oito) horas, ao Corregedor-Geral para a instauração de Sindicância Investigativa.

§ 6º O parlamentar que exercer a função de Corregedor na condução da sindicância fica impedido de compor a Comissão Processante ou o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nos procedimentos que decorrerem do relatório por ele emitido.

Art. 150. A Corregedoria Parlamentar conduzirá a apuração por meio de Sindicância Investigativa, de natureza estritamente inquisitorial e preparatória, observando os seguintes parâmetros:

I – o prazo para conclusão será de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por até 15 (quinze) dias mediante justificativa formal acolhida pela Mesa Diretora, suspendendo-se a contagem durante os recessos parlamentares;

II – a sindicância tramitará sob sigilo funcional, resguardando-se a eficácia das diligências e a imagem do parlamentar representado;

III – a instrução preliminar limitar-se-á à reunião de elementos informativos, vistorias, laudos, imagens, certidões e documentos que indiquem indícios mínimos de materialidade e autoria da falta ética, autuados pela Diretoria Legislativa com manifestação opinativa da Procuradoria Jurídica.

§ 1º Autuada a Sindicância Investigativa, o Vereador representado será formalmente cientificado da abertura do procedimento, facultando-se-lhe acompanhar os atos, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído, vedada a realização de audiências orais de instrução, formulação de quesitos ou reperguntas nesta fase inquisitorial unilateral.

§ 2º É assegurado ao defensor devidamente constituído, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que já se encontrem formalmente documentados e encartados aos autos da sindicância, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º O direito de acesso de que trata o § 2º deste artigo não contempla diligências em andamento ou futuras, cuja ciência prévia possa frustrar a eficácia ou o resultado útil da apuração.

§ 4º A cientificação formal do investigado prevista no § 1º tem finalidade exclusivamente informativa e não se confunde com notificação acusatória oficial, não deflagrando prazo de defesa prévia nem os prazos decadenciais previstos no Decreto-Lei Federal nº 201/1967.

Art. 151. Concluídos os trabalhos da Sindicância Investigativa, o Corregedor-Geral emitirá Relatório Circunstanciado, subsidiado pela análise técnico-jurídica da Procuradoria Jurídica, sugerindo:

I – o arquivamento preliminar: quando restar comprovada a inexistência do fato, ausência de indícios de autoria ou manifesta atipicidade ético-disciplinar da conduta;

II – a conversão em Representação Disciplinar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: quando os indícios coligidos apontarem para o cometimento de faltas disciplinares puníveis com advertência, censura escrita ou suspensão temporária do exercício do mandato;

III – o envio do expediente à Mesa Diretora para leitura em Plenário: quando os elementos indiciários demonstrarem a prática de infração político-administrativa passível de perda ou cassação do mandato eletivo.

§ 1º O relatório que opinar pelo arquivamento será submetido à homologação da Mesa Diretora no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o procedimento será formalmente encerrado, notificando-se o representante e o representado por intermédio da Diretoria Legislativa. § 2º Rejeitado o parecer de arquivamento pela maioria dos membros da Mesa Diretora, os autos serão enviados diretamente ao órgão competente, observada a gravidade da sanção aplicável (Conselho de Ética ou Plenário).

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o relatório da Corregedoria instruirá a representação a ser distribuída ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, competindo a este o juízo formal de admissibilidade e a subsequente instrução processual com pleno contraditório e ampla defesa.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, a representação será lida obrigatoriamente pelo Presidente na primeira sessão plenária subsequente ao seu recebimento, submetendo-se a admissibilidade ao Plenário e procedendo-se ao sorteio da Comissão Processante tripartite, em estrita observância ao rito prescrito no Decreto-Lei Federal nº 201/1967.

Seção II Do Rito de Instrução e Audiências

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