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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 333

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 152. Admitida a representação para apuração de infrações passíveis de Censura ou Suspensão, o Conselho de Ética dará início à fase de instrução e produção de prova oral em audiência restrita, obedecendo à seguinte ordem de precedência:

I – Tomada de declarações do denunciante (se houver), o qual será inquirido sem prestar o compromisso legal de testemunha;

II – Oitiva das testemunhas de acusação;

III – Oitiva das testemunhas de defesa, arroladas pelo Vereador representado em sua defesa prévia;

IV – Interrogatório do Vereador representado, que será obrigatoriamente o último ato da instrução oral.

§ 1º As testemunhas prestarão o compromisso legal de dizer a verdade sobre o que souberem e lhes for perguntado, sob as penas da lei, devendo ser qualificadas antes do início do depoimento.

§ 2º A inquirição de testemunhas observará o sistema presidencialista previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, cabendo aos membros do Conselho formular suas perguntas diretamente, e aos procuradores das partes formular suas perguntas por intermédio da presidência do ato, que as repassará ao depoente.

§ 3º O relator poderá indeferir, fundamentadamente, as perguntas que considerar impertinentes, indutivas, repetitivas ou ofensivas, fazendo constar o protesto da parte na ata.

§ 4º Todos os depoimentos e o interrogatório serão gravados em áudio e vídeo pelo sistema oficial da Câmara, lavrando-se um termo condensado de audiência assinado pelos presentes, dispensada a transcrição integral.

§ 5º Os depoimentos serão tomados de forma isolada, adotando-se as medidas necessárias para evitar que as testemunhas conversem entre si ou assistam às declarações umas das outras antes de serem inquiridas.

§ 6º Compete exclusivamente à parte que arrolou as testemunhas o ônus de garantir o seu comparecimento na data e horário designados, independentemente de intimação formal pela Câmara Municipal, operando-se a preclusão imediata do direito à oitiva caso a testemunha não compareça, salvo motivo de força maior comprovado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato.

§ 7º O não comparecimento injustificado do Vereador representado ao seu interrogatório, desde que regularmente intimado, não obstará o prosseguimento do processo, importando no encerramento da fase de instrução e na declaração de sua revelia quanto ao ato. Subseção I Do Procedimento de Acareação

Art. 153. A acareação será admitida, por deliberação de ofício do Conselho de Ética ou a requerimento fundamentado das partes, entre depoentes cujas declarações anteriores sobre fatos ou circunstâncias relevantes divergirem entre si.

§ 1º São requisitos cumulativos para a realização da acareação que as pessoas já tenham prestado depoimento formal no processo e que a divergência recaia sobre fato determinado que influa no julgamento.

§ 2º No ato da acareação, os acareados serão assentados frente a frente, oportunidade em que o relator fará a leitura detalhada dos trechos divergentes e indagará a ambos para que expliquem a discordância, confirmem ou retifiquem suas afirmações.

§ 3º É vedado às partes acareadas direcionar a palavra umas às outras, debater diretamente ou fazer interrupções mútuas, sob pena de imediata cassação da palavra pelo Presidente do Conselho.

§ 4º Os advogados ou defensores das partes poderão assistir ao ato, sendo-lhes vedado interferir diretamente nas respostas, facultando-se formular reperguntas conexas por intermédio do relator.

§ 5º Se um dos sujeitos necessários estiver ausente por motivo justificado, a acareação se fará lendo-se ao depoente presente os pontos divergentes da declaração do ausente, consignando-se no termo as suas explicações.

§ 6º Na ata e no termo de acareação, deverão constar detalhadamente se os acareados mantiveram ou modificaram suas versões originais, as justificativas apresentadas para as contradições e o registro de reações comportamentais relevantes.

§ 7º Se, realizada a acareação, os depoentes mantiveram suas versões divergentes sobre fato relevante, caberá ao relator avaliar o valor probatório de cada declaração em face das demais provas dos autos, devendo a Mesa Diretora, se houver indícios fundados de crime, encaminhar cópia do ato ao Ministério Público e demais instâncias eventualmente competentes para apuração do fato .

Seção III Do Relatório Final e da Deliberação no Conselho

Art. 154. Encerrada a fase de instrução e produção de provas, o Vereador representado será notificado para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, apresentar suas razões finais por escrito.

Art. 155. Apresentadas as razões finais ou transcorrido o prazo, o Relator protocolará seu relatório final no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º. O relatório final conterá, obrigatoriamente:

I — o relatório: histórico do processo e síntese das provas;

II — a fundamentação: análise jurídica e política dos fatos e razões do convencimento;

III — o dispositivo: conclusão clara com a proposta de:

a) arquivamento;

b) aplicação de Censura Pública ou Suspensão de Prerrogativas Regimentais;

c) procedência da denúncia de infração grave, com envio ao Plenário para fins de instalação de Comissão Processante , nos termos do Art. 297 deste Regimento.

§ 2º. Protocolado o relatório, o Conselho deliberará em até 03 (três) dias úteis, permitindo-se vista por 02 (dois) dias úteis a apenas um dos membros.

§ 3º. A decisão do Conselho de Ética dar-se-á pela maioria de seus membros, com os seguintes desdobramentos:

I — Casos de competência do Conselho (Censura e Suspensão de Prerrogativas): O parecer será encaminhado à Mesa Diretora que, em 48 (quarenta e oito) horas, expedirá o respectivo Ato de aplicação da penalidade, independentemente de votação em Plenário, garantindo a eficácia imediata da decisão disciplinar;

II — Casos de competência do Plenário (Suspensão Temporária do Mandato): O processo será submetido ao Plenário para julgamento por maioria qualificada, na forma deste Regimento;

III — Casos de Perda de Mandato (Cassação): O parecer do Conselho de Ética será lido na primeira sessão subsequente como Parecer de Admissibilidade . Se aprovado pelo Plenário (maioria simples), realizar-se-á o imediato sorteio da Comissão Processante , que conduzirá a instrução definitiva sob o rito do Decreto-Lei Federal nº 201/1967.

§ 4º. A aplicação de qualquer penalidade política de perda de mandato exigirá votação nominal, aberta e pública, com quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme o rito unificado do Art. 297.

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