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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 336

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

III - As regras formais de protocolo, o roteiro das manifestações e o ordenamento do cerimonial público da solenidade.

Seção II

Da Sessão de Instalação e Posse

Art. 169. A Sessão de Instalação e Posse será realizada pela Mesa da Sessão Preparatória no dia 1º de janeiro, às 15:00 (quinze) horas, na ocasião em que os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso, obedecendose as seguintes formalidades:

§ 1º. Em pé, o Presidente Vereador da Mesa da Sessão Preparatória proferirá:

"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município de Piraquara e as demais Leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi outorgado, promover o bem geral do povo e de Piraquara, exercendo com patriotismo as funções de Vereador".

§ 2º. Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.

§ 3º. O ritual do compromisso não poderá ser modificado, e o Vereador compromissado não poderá apresentar durante o ato solene, declaração escrita ou proferir discurso, nem ser empossado através de procurador.

§ 4º. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes.

§ 5º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a primeira sessão ordinária da legislatura.

§ 6º. Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior àquela em que foi prestado o compromisso geral, suceder ou substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, antes de empossá-lo, o Presidente tomar-lhe-á compromisso regimental na sessão em que se fizer presente. Durante o recesso, porém, a posse será perante o Presidente.

§ 7º. Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

§ 8º. O Presidente fará publicar no Diário da Câmara a relação de Vereadores, em sucessão alfabética pelo nome parlamentar, com as respectivas legendas partidárias, com as modificações posteriores, que servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, para a composição das Comissões, bem como para as votações simbólicas e nominais.

Art. 170. Imediatamente após a posse dos Vereadores e assinatura do respectivo termo, a Mesa da Sessão Preparatória dará início ao rito de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cumprimento ao disposto no art. 36 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, obedecendo-se às seguintes formalidades:

§ 1º. O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a tomarem assento à Mesa e, convidando a todos os presentes para que fiquem de pé, tomará o compromisso legal dos empossados.

§ 3º. Ato contínuo, o Vice-Prefeito eleito, de pé, ratificará o juramento dizendo: "Assim o prometo".

§ 4º. Prestado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito assinarão o termo de posse lavrado em livro próprio, juntamente com os membros da Mesa Diretora da sessão.

§ 5º. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se de função que eventualmente estejam exercendo e apresentarão à Mesa a sua declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicada.

Seção III

Da Sessão Especial de Eleição da Mesa Diretora

Art. 171. A Mesa eleita, com mandato de 02 (dois) anos, será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.

§ 1º. Encerrada a Sessão de Instalação e Posse, sob a direção da Mesa da Sessão Preparatória, realizar-se-á a eleição simultânea do Presidente, do Vice-Presidente e dos dois Secretários e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, mediante votação nominal e aberta, exigida a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 2º. A eleição do Presidente importará a do Vice-Presidente e dos Secretários, com ele inscritos em chapa para composição da Mesa no início de cada legislatura.

§ 3º. Os requerimentos de inscrição da chapa deverão ser entregues ao setor de protocolo da Câmara Municipal no prazo de exatamente uma hora, das 13:00 às 14:00 horas, do dia da Sessão de Instalação e Posse.

§ 4º Não serão admitidos pelo setor de protocolo, requerimentos de inscrição que não atendam aos dispositivos deste artigo, inclusive com chapas incompletas ou sem assinaturas dos candidatos.

§ 5º Os requerimentos de inscrição deverão ser assinados por todos os Vereadores componentes da chapa, devendo indicar os nomes dos candidatos e os respectivo cargo ao qual se candidatam.

§ 6º. Cada Vereador poderá se inscrever somente para 01 (um) cargo e somente em 01 (uma) chapa.

§ 7º. Não obtida a maioria absoluta, o processo de votação será renovado, exigindo-se, em segundo escrutínio, a maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 8º. Em caso de empate no segundo escrutínio, será considerada eleita a chapa que for encabeçada pelo candidato a Presidente que conte com o maior número de legislaturas e se, ainda assim, persistir o empate a chapa eleita será aquela encabeçada pelo candidato mais idoso.

§ 9º. Depois de proclamar os eleitos, o Presidente das primeiras sessões dará por finalizada sua incumbência.

Art. 172 Poderá concorrer e integrar a Mesa Diretora, quer na eleição de instalação quer na de renovação para o biênio subsequente, qualquer Vereador diplomado e em pleno exercício do mandato titular, observadas as condições de elegibilidade e os impedimentos fixados na legislação federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

§ 2º. O Prefeito eleito proferirá, em voz alta, o seguinte juramento:

"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".

§ 1º É expressamente vedada a eleição e a posse na Mesa Diretora de Vereador que:

I – esteja no exercício temporário do mandato em razão de substituição de titular licenciado;

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