DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
II – esteja licenciado do mandato parlamentar para exercer cargo de Secretário Municipal ou função equivalente na Administração Pública direta ou indireta, enquanto perdurar o afastamento;
III – esteja cumprindo penalidade regimental de suspensão temporária do exercício do mandato;
IV – tenha tido seus direitos políticos suspensos ou perdidos por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
V – tenha sido destituído de cargo da Mesa Diretora durante a mesma legislatura.
§ 2º A vacância definitiva do mandato em razão de falecimento, renúncia ou cassação do titular confere ao suplente formalmente empossado em caráter sucessório a plenitude dos direitos regimentais inerentes ao mandato, inclusive a capacidade eleitoral passiva para os cargos da Mesa Diretora.
§ 3º No que concerne à reeleição e recondução aos cargos da Mesa Diretora:
I – é permitida apenas 1 (uma) única recondução consecutiva para o mesmo cargo da Mesa Diretora, quer na mesma legislatura ou na imediatamente subsequente, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal;
II – a vedação de que trata o inciso I deste parágrafo não impede o parlamentar de concorrer e ser eleito para cargo distinto daquele que tenha exercido no biênio imediatamente anterior;
III – considera-se recondução sucessiva a eleição para o mesmo cargo ocupado no período imediatamente anterior, não se aplicando o impedimento quando a ocupação anterior decorreu de mera substituição temporária.
§ 4º É vedada a composição simultânea na mesma chapa e na Mesa Diretora de Vereadores que sejam entre si cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
§ 5º Constatado o impedimento legal ou regimental de qualquer integrante de chapa regularmente inscrita:
I – antes da sessão de eleição, a Mesa Diretora notificará de imediato os subscritores para substituição formal do concorrente impedido até o limite do prazo de protocolo ou até a abertura dos trabalhos;
II – durante a sessão de eleição, o Presidente dos trabalhos suspenderá a sessão por até 30 (trinta) minutos para que a respectiva chapa providencie a substituição do candidato impedido por outro Vereador apto, sob pena de indeferimento e nulidade da chapa inteira. Art. 173. A eleição para renovação da Mesa Diretora, para o segundo biênio da legislatura, realizar-se-á a partir do mês de outubro da segunda Sessão Legislativa, em conformidade com a legislação aplicável, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 1º. Para cumprimento do disposto no caput, o Presidente da Câmara Municipal expedirá edital convocatório com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, fixando a data, o horário e o local do pleito interno.
§ 2º. Os requerimentos de inscrição das chapas concorrentes deverão ser protocolados até as 12:00 horas (meio-dia) do dia útil anterior à sessão de eleição.
§ 3º. Os requerimentos de inscrição deverão ser assinados por todos os Vereadores componentes da chapa, com indicação expressa dos respectivos cargos aos quais concorrem.
§ 4º. Cada Vereador poderá se inscrever somente para 1 (um) cargo e em apenas 1 (uma) chapa.
§ 5º. É proibida a renúncia de participação em chapa após o encerramento do prazo definitivo de protocolo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 6º . Caso algum membro de chapa eleita manifeste formalmente, após o pleito, o desinteresse em exercer o cargo para o qual foi eleito, a substituição definitiva e a nova eleição para a vaga em aberto ocorrerão exclusivamente após o início dos trabalhos legislativos do biênio subsequente, observados os procedimentos de vacância deste Regimento.
§ 7º. Aplica-se à eleição de renovação da Mesa, no que couber, os critérios de votação nominal, aberta e os quóruns de maioria previstos no §1º do Art. 171 deste Regimento.
§ 8º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante procedimento político-administrativo próprio instaurado por Comissão Processante, assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 174. Em caso de vacância nos cargos de Vice-Presidente, 1º Secretário ou 2º Secretário, uma nova eleição para preenchimento do cargo vago deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) sessões ordinárias, contadas a partir da data da abertura da vaga.
§ 1º A eleição para preenchimento da vaga seguirá as mesmas regras e procedimentos estabelecidos para a eleição da Mesa Diretora, exigindo o registro de candidatura individual.
§ 2º O vereador eleito para a vaga exercerá o cargo apenas pelo período restante do mandato daquela Mesa. Art. 175. Ocorrendo a vacância no cargo de Presidente, o VicePresidente assumirá o posto definitivamente, com a plenitude de todas as funções, até o encerramento do mandato do biênio.
Parágrafo único. Confirmada a ascensão do Vice-Presidente à Presidência, o cargo de Vice-Presidente será declarado vago, devendo a Câmara realizar nova eleição para este posto específico no prazo fixado pelo caput do Art. 174.
Seção IV Das Sessões Ordinárias
Art. 176 . As Sessões Ordinárias realizar-se-ão obrigatoriamente às segundas-feiras, às 15h00.
§ 1º – O período de funcionamento anual compreende os intervalos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º – Recaindo a segunda-feira em feriado ou ponto facultativo, a sessão realizar-se-á na segunda-feira útil subsequente.
§ 3º – O encerramento do primeiro período não ocorrerá em 30 de junho caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não tenha sido aprovada pela Câmara Municipal.
§ 4º – Serão garantidas, no mínimo, 30 (trinta) sessões ordinárias anuais.
§ 5º A Mesa Diretora poderá determinar, mediante deliberação fundamentada da maioria de seus membros, o cancelamento, a não realização ou a transferência de data, horário ou local de sessão ordinária, quando:
I – houver luto oficial decretado no Município;
II – ocorrer calamidade pública, grave perturbação da ordem ou iminente risco à segurança do prédio do Legislativo e de seus frequentadores; ou
III – por motivo de força maior ou conveniência políticoadministrativa devidamente justificada, que inviabilize o regular desenvolvimento dos trabalhos.
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