Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 339

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

III- Preferências;

IV- Redação final;

V- Discussão única;

§ 2º – Na discussão em segundo turno, o projeto será debatido de forma global, assistindo ao parlamentar o direito de solicitar verbalmente o destaque de artigo específico para debate.

Art. 189 . Dos debates ocorridos sobre as matérias da Ordem do Dia, constará em Ata apenas o resultado de suas votações.

VI- Terceira, segunda e primeira discussão;

VII- Recursos; e

VIII- demais proposições.

§ 3º Para discussão dos projetos na ordem do dia, poderá o vereador falar do seu lugar na mesa.

§ 4º – Não havendo mais matérias para deliberar, conceder-se-á a palavra aos Líderes do Governo, da Oposição por 4 (quatro) minutos cada (prorrogável por no máximo 30 segundos), alternando-se a ordem de fala a cada sessão.

Subseção V Da Explicação Pessoal

Art.184 . A Explicação Pessoal destina-se a pronunciamentos na tribuna sobre fatos ocorridos no decorrer dos trabalhos ou relativos ao exercício do mandato.

§ 1º – A inscrição do Vereador deverá ocorrer na base eletrônica quando solicitado pelo presidente.

§ 2º – É expressamente proibido desviar-se da finalidade do pronunciamento ou conceder aparte, sob pena de advertência e cassação da palavra.

Subseção VI

Art. 190. Os debates transcorrerão com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender às seguintes determinações:

I – Dirigir-se sempre ao Presidente ou ao Plenário, voltado para a Mesa, exceto ao responder aparte;

II – Falar somente após solicitar e receber o consentimento da Presidência;

III – Tratar os demais pares pelos pronomes "Senhor" ou "Excelência".

Art. 191. Ao Vereador que solicitar a palavra é expressamente proibido: usar da palavra com finalidade diferente da alegada, desviarse da matéria, falar sobre matéria vencida, utilizar linguagem imprópria, ultrapassar o prazo ou desatender às advertências da Presidência.

Art. 192. O Presidente solicitará ao orador que interrompa seu discurso exclusivamente para a leitura de requerimento de urgência, comunicações importantes, recepção de visitantes, votação de prorrogação da sessão ou para a formulação de Questão de Ordem.

§ 1º. Ao pedir a palavra "pela ordem" para suscitar dúvida ou reclamação sobre a aplicação deste Regimento ou da Lei Orgânica, o Vereador deve indicar imediatamente qual artigo está sendo descumprido, sob pena de ter a palavra cassada de plano pela Presidência.

Das Discussões e Turnos de Deliberação

Art. 185 . Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das matérias pelo Plenário.

§ 1º – Como regra geral, as deliberações da Câmara dar-se-ão em 02 (dois) turnos de discussão e votação, respeitado o quórum legal regimentalmente previsto.

§ 2º – Terão apenas 01 (uma) discussão as seguintes matérias:

I- requerimentos;

II- moções;

§ 2º. O Vereador terá o tempo máximo e improrrogável de 3 (três) minutos para formular a sua Questão de Ordem, sendo vedado o debate sobre o mérito de proposições ou manifestações estranhas à matéria regimental suscitada.

§ 3º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver a Questão de Ordem imediatamente ou, caso necessite de análise técnica, submeter a matéria à CCJRE, que emitirá parecer no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 4º. Da decisão da Presidência caberá recurso por escrito ao Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o sistema eletrônico oficial integrado incluí-lo na Ordem do Dia da sessão subsequente para deliberação em turno único pelo quórum de Maioria Absoluta.

III - recursos contra atos do Presidente; e

Subseção VII

IV- vetos.

Art. 186 . O projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação somente após estar devidamente instruído com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado.

Art. 187. Na Primeira Discussão, o projeto será debatido de forma global quanto à sua constitucionalidade, sendo vedada a apresentação de emendas ou subemendas.

Parágrafo Único – É permitida a apresentação de substitutivos gerais; ocorrida a apresentação, o projeto é retirado de pauta e enviado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE) para parecer no prazo regimental.

Art. 188. Na Segunda Discussão, o projeto será debatido com a possibilidade de apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos.

§ 1º – Apresentada qualquer alteração, o projeto sairá de pauta imediatamente para parecer da CCJRE.

Dos Apartes e dos Prazos Regimentais

Art. 193 . O Aparte consiste na interrupção breve do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate.

§ 1º – Deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 01 (um) minuto.

§ 2º – Exige licença expressa do orador e são proibidos apartes paralelos ou sucessivos.

§ 3º – É proibido apartear o Presidente, o orador em Questão de Ordem, em Explicação Pessoal ou em Declaração de Voto.

§ 4º – Negado o direito de apartear, é proibido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

Art. 194 . Os prazos para uso da palavra são fixados e improrrogáveis, permitida apenas 01 (uma) manifestação por Vereador em cada proposição, nunca expirando antes do limite:

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