DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
I – o próprio parlamentar;
II – seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
III – pessoa jurídica de direito privado da qual seja sócio, dirigente, administrador ou procurador.
§ 2º A suspeição ou o impedimento poderá ser declarado de ofício pelo próprio Vereador ou arguido por qualquer outro parlamentar antes do início da fase de votação nominal.
§ 3º Recusando-se o Vereador a acolher a arguição formulada em Plenário, caberá ao Presidente da Sessão decidir a questão, admitido recurso imediato ao Plenário, com votação nominal e sem efeito suspensivo.
§ 1º – Se a Mesa Diretora receber, simultaneamente, mais de um pedido para a mesma proposição e por igual prazo, serão colocados todos ao mesmo tempo em discussão e votação.
§ 2º – O prazo de adiamento ou vistas iniciará no dia subsequente a votação do pedido.
§ 3º – Vencido o prazo, a proposição será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia na primeira sessão subsequente.
Seção V Das Sessões Extraordinárias
Art. 202. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação formal.
§ 1º – As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
§ 4º O Vereador declarado impedido ou suspeito:
I – Pelo Prefeito Municipal;
I – será computado normalmente como presente para fins de verificação do quórum de abertura da sessão e de instalação da deliberação;
II – abster-se-á de votar, sendo seu voto desconsiderado do universo de votantes para o cálculo da maioria simples de que trata o art. 197;
III – não terá seu voto computado favoravelmente para o atingimento dos quóruns qualificados previstos nos arts. 195 e 196, salvo nos casos em que a legislação superior exigir convocação de suplente.
§ 5º O voto proferido por parlamentar comprovadamente impedido ou suspeito será declarado nulo pela Mesa Diretora e, se tiver sido determinante para o resultado da deliberação, a votação será anulada e renovada na sessão ordinária imediatamente subsequente.
Subseção IX Do Adiamento e Vistas
Art. 200 . Sempre que um Vereador desejar, por motivo relevante, adiar a discussão ou obter vistas de qualquer proposição, poderá requerê-la, verbalmente ou por escrito, mediante justificativa.
§ 1º – A aceitação do requerimento sofrerá discussão e deverá ser apreciado e votado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º – Os requerimentos de adiamento e vistas ficam subordinados às seguintes condições:
I – Ser apresentado nos períodos próprios ou quando da discussão da matéria;
II – Não ser lido nem votado tendo orador na tribuna;
III – Prefixar o prazo de adiamento ou vistas, que, em hipótese alguma, poderá exceder a 15 (quinze) dias;
IV – Não estar a proposição em regime de urgência;
V – Não se referir a Projeto de Lei do Poder Executivo, quando solicitar prazo para apreciação.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV e V do parágrafo anterior, poderá ser admitido o adiamento da discussão, desde que este seja praticável em vista do prazo final ou da urgência da votação.
Art. 201. Quando, para uma mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou vistas, será votado com preferência o que marcar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
II – Pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício;
III – Por deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 2º – O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal eletrônico, via sistema oficial integrado da Casa ou aplicativo de mensagem institucionalizado, com a devida comprovação digital de recebimento, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º – Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal deliberará estritamente sobre a matéria objeto da convocação, sendo expressamente vedado o pagamento de indenização, jeton ou qualquer outra vantagem financeira aos Vereadores a esse título.
§ 4º – Ocorrendo o término do período legislativo ordinário sem a devida aprovação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Presidente convocará imediatamente sessão extraordinária para que se ultime a votação, ficando sobrestadas as demais matérias em trâmite.
§ 5º – As pautas, ofícios de convocação e os projetos pautados para as sessões extraordinárias serão publicados na íntegra no Portal Oficial em formato eletrônico.
Art. 203. O rito deliberativo e de votação da Ordem do Dia na Sessão Extraordinária observará os termos idênticos e o mesmo rigor formal estabelecidos para a Sessão Ordinária, cumprindo as seguintes diretrizes:
§ 1º – Verificação de Quórum: Iniciada a fase da Ordem do Dia, realizar-se-á chamada obrigatória de presença pelo painel eletrônico, exigindo-se o quórum mínimo de Maioria Absoluta dos membros da Câmara para dar início às deliberações.
§ 2º – Tolerância por Falta de Quórum: Constatada a falta de quórum na chamada da Ordem do Dia, aguardar-se-á o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos antes do encerramento precoce da sessão.
§ 3º – Impedimento de Voto: O Vereador que ingressar no Plenário ou no sistema híbrido após a chamada nominal de abertura da Ordem do Dia fica impedido de votar na referida sessão extraordinária.
§ 4º – Ordem de Classificação da Pauta: A organização das matérias exclusivas constantes no edital de convocação extraordinária seguirá rigorosamente a ordem de preferência legal estabelecida no Art. 183, § 2º deste Regimento.
§ 5º – Uso da Palavra nos Debates: Os prazos, vedações e preferências de uso da palavra durante o debate de cada projeto ou artigo na Ordem do Dia extraordinária obedecerão rigorosamente à tabela de tempos fixada no Art.194 deste Regimento, vedado qualquer tipo de prorrogação.
www.diariomunicipal.com.br/amp 341