DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Art. 204. A critério exclusivo da Presidência, poderão ser incluídos na pauta do Expediente da Sessão Extraordinária novos projetos e proposições, unicamente para fins de leitura, ciência aos Vereadores e abertura oficial de sua tramitação na Câmara Municipal. Seção VI
XI — Moções;
XII — Recursos;
XIII — Representações;
Das Sessões Solenes
XIV — Vetos.
Art. 205. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, destinando-se exclusivamente às grandes comemorações, outorga de honrarias, entrega de moções de aplausos e honrosas, ou recepção de altas autoridades, para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1º – Na semana que compreender o dia 29 de janeiro de cada ano, a Câmara Municipal realizará obrigatoriamente uma Sessão Solene comemorativa ao aniversário de emancipação política de Piraquara, devendo o Presidente estabelecer o cronograma oficial e designar previamente os parlamentares que farão uso da palavra..
§ 2º – Nas Sessões Solenes, fica dispensado o rito ordinário do Expediente, a leitura e aprovação de ata anterior e a verificação formal de presença pelo painel eletrônico, inexistindo tempo regulamentar fixado para o encerramento dos trabalhos.
§ 3º – Desde que haja aprovação da Mesa Diretora e condições técnicas adequadas de segurança, as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto oficial da Câmara Municipal.
§ 4º – Nas sessões solenes, somente poderão fazer o uso da palavra, além do Presidente da Câmara:
I – O Líder da Bancada ou Bloco Parlamentar, ou Vereador por ele expressamente designado;
§ 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em estrita observância à ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.
§ 3º. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
§ 4º. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução, projeto substitutivo, emenda e subemenda deverão ser apresentadas individualmente e acompanhadas de justificativa por escrito.
Seção II
Do Controle, Registro e Transparência das Proposições
Art. 207. Fica estabelecido o procedimento obrigatório de controle, registro e consolidação quantitativa e qualitativa das proposições legislativas apresentadas no âmbito da Câmara Municipal de Piraquara, com o objetivo de assegurar a transparência, a eficiência e o pleno atendimento aos critérios institucionais de avaliação da produtividade legislativa.
§ 1º. Para fins do controle e estatística de produtividade previstos nesta Seção, consideram-se exclusivamente as seguintes proposições apresentadas por membros ou comissões da Casa:
I — Projetos de Lei Complementar;
II – O Vereador proponente da sessão, na condição de orador oficial da cerimônia;
III – As pessoas ou autoridades formalmente homenageadas.
TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO
II — Projetos de Lei Ordinária;
III — Projetos de Decreto Legislativo;
IV — Projetos de Resolução;
V — Indicações;
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Seção I Da Definição e Forma das Proposições
Art. 206. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
§ 1º. Os tipos de proposições legislativas admitidas na Câmara Municipal de Piraquara são, nominalmente, os seguintes:
I — Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II — Projetos de Lei Complementar;
VI — Requerimentos;
VII — Moções.
§ 2º. O registro eletrônico das proposições no sistema de gestão legislativa da Câmara Municipal conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados estruturados:
I — Identificação nominal do Vereador autor ou da Comissão proponente;
II — Classificação precisa do tipo de proposição;
III — Cronologia com data e hora exatas da apresentação e do protocolo oficial;
III — Projetos de Lei Ordinária;
IV — Número de registro em ordem sequencial anual;
IV — Projetos de Decreto Legislativo;
V — Resumo sucinto da ementa ou do objeto da proposta;
V — Projetos de Resolução;
VI — Projetos Substitutivos;
VII — Indicações;
VI — Situação atualizada da tramitação (apresentada, em análise, aprovada, rejeitada, promulgada ou arquivada).
§ 3º. As informações serão registradas, compiladas e mantidas sob a responsabilidade direta da Diretoria Legislativa ou setor correlato, mediante uso prioritário de sistema eletrônico oficial integrado.
VIII — Requerimentos;
IX — Emendas e subemendas;
§ 4º. O controle de produtividade das proposições será consolidado semestral e anualmente em relatório gerencial, devendo apresentar:
X — Pareceres;
www.diariomunicipal.com.br/amp 342