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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 343

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

I — O quantitativo total de proposições distribuídas e apresentadas por parlamentar;

II — A discriminação e o agrupamento detalhado por tipo de ato legislativo;

III — A análise comparativa quantitativa em relação a períodos anteriores;

IV — O índice percentual de aprovação, rejeição ou arquivamento das matérias submetidas ao Plenário.

§ 5º. O relatório consolidado de controle de proposições será publicado integralmente no site institucional e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Piraquara, garantindo amplo acesso para controle social e fiscalização cidadã.

Seção III

Dos Prazos normais de Tramitação

Art. 208. As proposições legislativas obedecerão, obrigatoriamente, aos seguintes prazos máximos de tramitação, computados exclusivamente em dias úteis:

I — Até 6 (seis) dias para análise de admissibilidade pela Mesa Diretora, após protocolo da matéria no sistema eletrônico oficial de gestão legislativa;

II - Até 6 (seis) dias para encaminhamento oficial às Comissões Permanentes, após publicação no Diário da Câmara;

III — Até 15 (quinze) dias para emissão de parecer pela Comissão Permanente, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo, mediante justificativa fundamentada;

IV — Até 10 (dez) dias para inclusão em pauta na Ordem do Dia, contados a partir da liberação do parecer;

IV- A emissão de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, nas matérias que tratem assuntos orçamentários e financeiros.

§ 3º. Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra matéria, salvo em caso de segurança ou calamidade pública devidamente decretada.

Subseção II Do Prazo Único e dos Gatilhos de Tramitação

Art. 210. Toda proposição submetida ao Regime de Urgência, seja por iniciativa do Poder Legislativo ou por solicitação do Poder Executivo, tramitará no prazo máximo, idêntico e improrrogável de 8 (oito) dias úteis.

§ 1º. O prazo de 8 (oito) dias úteis inicia-se:

I — Na urgência do Poder Legislativo: a partir do primeiro dia útil subsequente à aprovação do respectivo requerimento pelo Plenário;

II — Na urgência do Poder Executivo: a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento e protocolo oficial do projeto acompanhado do pedido de urgência na Secretaria da Câmara.

§ 2º. O rito de urgência por iniciativa do Poder Legislativo dependerá de requerimento escrito e motivado, cuja iniciativa caberá à Mesa Diretora em matéria de sua autoria, à Comissão Permanente em assunto de sua especialidade, ou por subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, sujeito à votação no Expediente por maioria absoluta.

§ 3º. O rito de urgência por solicitação do Poder Executivo, formulado pelo Prefeito Municipal para projetos de sua iniciativa conforme previsão da Lei Orgânica do Município, não estará sujeito à discussão ou votação pelo Plenário, operando-se os seus efeitos de forma automática a partir do protocolo.

Subseção III

V — Até 30 (trinta) dias para votação final em Plenário, após a inclusão na Ordem do Dia;

VI — Até 5 (cinco) dias para encaminhamento do autógrafo aprovado para sanção ou veto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo não se aplicam às proposições que tramitem em Regime de Urgência, as quais obedecerão ao rito e aos prazos especiais definidos em capítulo próprio deste Regimento Interno.

Seção IV Dos Regimes de Urgência

Subseção I Das Disposições Gerais e Admissibilidade

Art. 209. O Regime de Urgência é o processo célere de tramitação que implica, quando necessário, na dispensa de exigências regimentais comuns para que a Câmara Municipal se manifeste prontamente sobre matérias de relevante e urgente interesse público.

§ 1º. Somente será considerada urgente a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

§ 2º. A concessão de urgência dispensa os trâmites ordinários, excetuando-se, obrigatoriamente:

I — A existência de número legal para a deliberação;

Do Trancamento de Pauta e Fluxo de Dados

Art. 211. Findo o prazo limite de 8 (oito) dias úteis sem a manifestação definitiva da Câmara Municipal sobre a matéria urgente, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação de todas as demais proposições em trâmite na Casa para que se ultime a sua votação. Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo fica suspenso exclusivamente durante os períodos de recesso parlamentar, voltando a correr a partir do primeiro dia útil do período legislativo subsequente.

Art. 212. O sistema eletrônico oficial de gestão legislativa efetuará o cálculo automatizado e idêntico do prazo de 8 (oito) dias úteis para ambas as modalidades, devendo registrar de forma estruturada:

I — A origem da urgência (se decorrente de Requerimento Legislativo aprovado ou de Mensagem Eletrônica do Executivo);

II — O painel de contagem regressiva visível aos membros da CCJRE;

III — O alerta de iminência de sobrestamento ("trancamento de pauta") para a Secretaria Geral da Mesa.

Parágrafo único. O Relatório Gerencial Anual de Produtividade Legislativa discriminará, de forma segregada por Poder de origem, o quantitativo de urgências ativadas e o índice de cumprimento do prazo de 8 (oito) dias úteis, servindo como evidência de eficiência administrativa perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

II — A publicação oficial da matéria e sua inclusão na Ordem do Dia;

Seção V

III — A emissão de parecer pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE).

Da Admissibilidade, Precedência e Retirada

Art. 213. O Presidente da Câmara realizará o juízo de admissibilidade das proposições antes de sua inclusão na pauta do Expediente.

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