DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
§ 1º. Para essa triagem, o Presidente e a Diretoria Legislativa reunirse-ão por ocasião do fechamento da pauta das matérias recebidas para início de tramitação.
§ 2º. O Presidente deixará de incluir na pauta do Expediente e devolverá ao autor a proposição que:
I — Contrarie norma constitucional, da Lei Orgânica ou deste Regimento;
II — Aluda a qualquer dispositivo legal sem transcrever o seu texto;
III — Mencione cláusulas de contratos sem transcrevê-las por extenso;
IV — Pretenda o reexame de matéria rejeitada ou vetada definitivamente na mesma sessão legislativa.
§ 3º. Em consonância com as alíneas "e" inciso "Il" do Art. 42, o Presidente formalizará a devolução mediante despacho fundamentado na reunião de pauta do Expediente, inclusive se o texto contiver expressões antirregimentais ou ofensivas ao decoro.
§ 4º. Da decisão do Presidente que recusar ou devolver a proposição nesta fase (impedindo sua leitura no Expediente), caberá recurso ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
I — O recurso será distribuído eletronicamente à CCJRE para parecer sobre admissibilidade;
II — O parecer da CCJRE será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 214. Se qualquer inadequação regimental insanável ou inconstitucionalidade material passar pelo filtro inicial do Expediente e for publicada, o Presidente poderá, baseado na alínea "h",inciso II, do Art. 42, determinar a retirada da proposição da pauta da Ordem do Dia antes do início de sua votação.
§ 1º. A retirada de pauta de que trata o caput observará estritamente os seguintes critérios institucionais, sob pena de nulidade do ato:
I — Exige decisão escrita e fundamentada do Presidente, indicando precisamente o vício legal ou constitucional;
II — Caso a CCJRE já tenha emitido parecer favorável anterior, a retirada restringe-se a erro material evidente ou fato novo superveniente, como a edição de nova legislação federal ou estadual que impacte diretamente a matéria;
III — Ocorrendo a retirada, o projeto será devolvido à CCJRE para manifestar-se sobre o ponto apontado pelo Presidente no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis .
§ 2º. Emitido o novo parecer da CCJRE previsto no inciso III do parágrafo anterior, o processo seguirá as seguintes etapas automáticas: I — Se a CCJRE CONCORDAR com o Presidente: restando anulado o entendimento prévio da Comissão por decisão unânime ou majoritária de seus membros, a proposição será arquivada de plano por ato administrativo , dispensada a deliberação do Plenário;
II — Se a CCJRE DISCORDAR do Presidente: ratificando-se a legalidade do projeto, o ato de retirada da Presidência perde o efeito, e a proposição retornará obrigatoriamente à Ordem do Dia na sessão subsequente para votação regular do seu texto.
Art. 215. Considerar-se-á autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação.
§ 1º. Havendo mais de um subscritor, a autoria pertence a todos os signatários, ou ao primeiro deles, caso as demais assinaturas sejam qualificadas expressamente como de simples apoiamento.
§ 2º. Não serão deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou a inclusão de assinaturas em proposições após o seu protocolo junto à Mesa Diretora.
Art. 216. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em regular tramitação, o sistema eletrônico acusará a duplicidade no momento do protocolo, prevalecendo a primeira protocolada e sendo as posteriores anexadas a esta.
§ 1º. Considera-se idêntica a matéria de igual teor ou que resulte em iguais consequências práticas; considera-se semelhante a matéria que aborde assunto especificamente tratado em outra, embora com forma e consequências distintas.
§ 2º. Constatada a identidade após o protocolo, o Presidente determinará a imediata anexação da proposição mais recente à mais antiga antes de sua inclusão na Ordem do Dia.
Art. 217. Na hipótese de extravio ou retenção indevida que impeça o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo pelos meios disponíveis e providenciará a continuidade de sua tramitação.
Art. 218. O autor poderá solicitar a retirada de sua proposição em qualquer fase da tramitação legislativa.
§ 1º. Se a matéria ainda não tiver recebido parecer favorável da Comissão e nem tiver sido submetida à deliberação do Plenário, o Presidente deferirá o pedido de plano.
§ 2º. Se a matéria já contar com parecer favorável de Comissão ou tiver sido submetida ao Plenário, caberá a este deliberar sobre o pedido de retirada.
Art. 219. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Exceção feita às proposições de iniciativa do Prefeito que, uma vez rejeitadas definitivamente, não poderão ser reapreciadas na mesma sessão legislativa sob nenhuma circunstância.
Art. 220. No início de cada legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara, cujos autores deverão ser previamente consultados sobre o interesse na continuidade da tramitação.
§ 2º. Qualquer Vereador poderá, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da respectiva tramitação regimental.
Seção VI Dos Projetos e Suas Iniciativas
Art. 221. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, ressalvados os casos de competência exclusiva determinados por lei e por este Regimento.
§ 1º Conforme os critérios do Art. 16 e Art. 27, § 1º da Lei Orgânica , são de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei que disponham sobre :
I — Matéria orçamentária, compreendendo o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA);
II — Autorização para abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções, anistias fiscais, auxílios e subvenções;
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