DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
III — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como o aumento de remuneração e vantagens dos servidores no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo ;
IV — Regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade dos servidores públicos do Poder Executivo;
V — Não serão computadas as assinaturas eletrônicas que apresentem duplicidade de CPF/Título no mesmo projeto, dados cadastrais incompletos, inconsistências tecnológicas que impeçam a verificação de autoria, ou assinaturas realizadas após a data de protocolo oficial do projeto na Câmara Municipal.
Seção VII
Da Natureza e Finalidade das Proposições
V — Organização administrativa, serviços públicos, pessoal da administração e a estruturação ou atribuições das Secretarias Municipais e órgãos públicos executivos .
§ 2º. Conforme as garantias de autonomia do Art. 21, Parágrafo único, I, II e III da Lei Orgânica , são de iniciativa privativa do Poder Legislativo as leis ou resoluções que disponham sobre:
I — Organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, seu regimento de serviços e estrutura funcional interna;
II — Criação, transformação, alteração ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Secretaria da Câmara Municipal;
Subseção I
Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Art. 222. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica destina-se a modificar, suprimir, atualizar ou acrescer o texto da Lei Orgânica do Município de Piraquara.
§ 1º. Conforme o rito especial de admissibilidade fixado na Lei Orgânica, o projeto somente poderá ser proposto mediante iniciativa:
I — De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — Do Prefeito Municipal;
III — Fixação e revisão da remuneração, vencimentos e demais vantagens dos servidores do Poder Legislativo, observada a LDO;
IV — Abertura de créditos suplementares ou especiais com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação de dotações próprias da Câmara;
V — Discriminação analítica e alteração das dotações orçamentárias do Poder Legislativo.
§ 3º. Conforme o direito de soberania garantido pelo Art. 7º, III e Art. 27, § 2º da Lei Orgânica, a população poderá apresentar projetos de lei à Câmara Municipal, subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município de Piraquara, obedecidas as seguintes diretrizes de modernização e validação tecnológica :
I — A coleta de assinaturas dos eleitores poderá ser realizada de forma física, eletrônica ou digital, de maneira isolada ou combinada;
II — Para as assinaturas eletrônicas ou digitais, serão admitidos os seguintes meios de validação e comprovação de autoria e integridade:
a) assinaturas digitais qualificadas baseadas em certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por meio de plataformas oficiais de engajamento e participação cidadã, inclusive portais integrados ao sistema de identidade digital do Governo Federal (Gov.br);
c) assinaturas colhidas por meio de aplicativos ou softwares de peticionamento público que utilizem chaves criptográficas associadas a mecanismos de conferência biométrica, validação de e-mail ou confirmação por duplo fator de autenticação.
III — O registro de cada assinatura no sistema eletrônico de gestão legislativa — seja ela oriunda de lista física digitalizada ou de plataforma virtual — exigirá, obrigatoriamente, os seguintes dados estruturados:
a) nome completo do eleitor;
b) número do Título de Eleitor, Zona e Seção, ou, na ausência deste, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III — Da população, mediante iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos das diretrizes de modernização fixadas neste Regimento.
§ 2º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, em votação pública e aberta, exigindo-se para sua aprovação o quórum qualificado de dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 3º. Entre o primeiro e o segundo turno de votação, o sistema eletrônico oficial de gestão legislativa bloqueará a pauta para observar o interstício mínimo e obrigatório de 10 (dez) dias corridos.
§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, operando-se o arquivamento definitivo imediato no sistema.
§ 5º. A Emenda à Lei Orgânica aprovada nos termos deste artigo será promulgada e numerada sequencialmente pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, devendo ser publicada no Diário Oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua promulgação, independente de sanção ou veto do Poder Executivo.
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 223. O Projeto de Lei Complementar destina-se a regular matérias de natureza estrutural e organizativa do Município, expressamente indicadas na Lei Orgânica Municipal, cuja relevância exija tratamento normativo unificado.
§ 1º. Para fins deste Regimento, consideram-se matérias próprias de Lei Complementar as codificações, consolidações e estatutos, assim definidos:
I — Código: a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada;
II — Consolidação: a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, com a finalidade exclusiva de unificação, simplificação e sistematização;
c) data e hora exatas do manifesto de apoio.
IV — A conferência e a validação do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado local serão realizadas pela Diretoria Legislativa no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, mediante cruzamento eletrônico ou cooperação institucional com os dados oficiais da Justiça Eleitoral;
III — Estatuto: o conjunto de normas disciplinares e funcionais fundamentais que regem a atividade de um órgão, entidade municipal ou o regime jurídico de servidores públicos.
§ 2º. Serão objeto de Lei Complementar, sob as definições do parágrafo anterior, as seguintes matérias:
www.diariomunicipal.com.br/amp 345