DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
I — Código Tributário Municipal;
II — Código de Obras e Posturas;
III — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e leis de zoneamento urbano;
§ 2º. O sistema eletrônico oficial de gestão legislativa aplicará numeração sequencial e cronológica anual e independente para as Leis Ordinárias, registrando o nexo com a sanção executiva ou eventual derrubada de veto pelo Plenário.
Subseção IV
Do Projeto de Decreto Legislativo
IV — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
V — Lei de Organização Administrativa e estrutura funcional dos Poderes Executivo e Legislativo;
VI — Lei de Criação de Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Públicas.
§ 3º. Devido à complexidade e extensão das matérias de Lei Complementar, a sua tramitação no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) ou sistema eletrônico oficial integrado obedecerá ao seguinte rito especial e participativo:
I — Após a leitura oficial do projeto no Expediente, à Diretoria Legislativa providenciará a sua distribuição eletrônica imediata a todos os Vereadores e o encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE);
II — Abrir-se-á o prazo obrigatório de 30 (trinta) dias, contados da publicação eletrônica, para que os Vereadores possam protocolar emendas, subemendas e sugestões diretamente no sistema;
III — Findo o prazo de emendas, as comissões competentes terão o prazo máximo e conjunto de 20 (vinte) dias para exarar o parecer definitivo;
IV — A critério da CCJRE, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando suspensa a contagem dos prazos de tramitação da matéria durante o período de elaboração do estudo externo autorizado pela Mesa.
§ 4º. Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em dois turnos, aplicando-se as seguintes regras de deliberação:
I — Exige-se para a sua aprovação o quórum qualificado de Maioria Absoluta dos membros da Câmara Municipal, em ambas as votações;
II — No primeiro turno, o projeto será discutido e votado por Capítulo , salvo requerimento de destaque de artigo ou parágrafo aprovado pelo Plenário por maioria simples;
III — Concluída a aprovação em segundo turno, o projeto seguirá diretamente para a fase de Redação Final prevista no Art. 245 deste Regimento, vedada a apresentação de novas emendas de mérito no segundo turno.
§ 5º Sempre que a matéria tratada exigir o rito de Lei Complementar, a proposição deverá ser apresentada sob a forma de Projeto de Lei Complementar, ainda que a norma a ser alterada tenha sido promulgada originalmente como Lei Ordinária.
§ 6º No processo legislativo eletrônico, o Projeto de Lei Complementar será vinculado diretamente à lei objeto de alteração, mantida a sequência numérica própria de cada espécie normativa.
Subseção III Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 224. O Projeto de Lei Ordinária destina-se a regular as matérias de competência do Município que não estejam reservadas exclusivamente à Lei Orgânica, à Lei Complementar, ao Decreto Legislativo ou à Resolução.
§ 1º. As leis ordinárias dependem obrigatoriamente da sanção do Prefeito Municipal para ingressarem no ordenamento jurídico e exigem, para a sua aprovação em Plenário, o quórum de maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 225. O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que produzam efeitos externos, dispensada a sanção ou veto do Prefeito Municipal.
§ 1º. Consideram-se matérias próprias de Decreto Legislativo, dentre outras expressas na legislação:
I — O julgamento das Contas Anuais do Prefeito Municipal, em estrita observância ao parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR);
II — A concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por prazo superior ao legal; III — A concessão de títulos honoríficos, como as honrarias de Cidadão Honorário ou Benemérito de Piraquara;
IV — A delegação legislativa ao Prefeito Municipal, quando solicitada.
§ 2º. Os Decretos Legislativos serão discutidos e votados em turno único, exigindo quórum de maioria simples para aprovação, exceto o decreto que julgar as Contas do Prefeito desfavoravelmente ao parecer do TCE-PR, o qual exigirá o quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros.
§ 3º. O Decreto Legislativo aprovado será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial sob numeração sequencial própria.
Subseção V Do Projeto de Resolução
Art. 226. O Projeto de Resolução destina-se a regular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal de natureza políticoadministrativa e de economia interna, cujos efeitos se restrinjam ao âmbito do Poder Legislativo, dispensada a sanção ou veto do Prefeito.
§ 1º. Consideram-se matérias próprias de Resolução, dentre outras:
I — Alterações, emendas ou reforma integral do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II — Destituição de membros da Mesa Diretora ou perda de mandato de Vereador, observados os quóruns constitucionais;
III — Concessão de licença a Vereadores por motivos de saúde ou interesse particular.
§ 2º. Os Projetos de Resolução serão aprovados pelo quórum de maioria simples, promulgados e assinados pelos membros da Mesa Diretora e publicados sob numeração sequencial própria.
§ 3º. Excepciona-se da regra do parágrafo anterior a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirá o voto favorável da Maioria Absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as regras de votação da Presidência fixadas no Art. 44 deste Regimento.
Subseção VI Das Emendas e Subemendas
Art. 227. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de alterar parcialmente o texto da proposição principal.
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