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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 347

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

§ 1º. As emendas classificam-se em supressiva, aditiva, modificativa, aglutinativa e de redação.

§ 2º. A emenda modificativa poderá ser ampliativa, restritiva ou corretiva, conforme estenda, diminua ou apenas ajuste a redação da matéria sem alterar a sua substância.

§ 3º. As emendas de redação de que trata o § 1º deste artigo submetem-se, exclusivamente, às regras especiais de processamento e julgamento estabelecidas no Art. 246 deste Regimento Interno.

Art. 228. É terminantemente vedada a admissão de emenda que não possua relação direta e pertinência temática imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º. O autor do projeto principal ou qualquer Vereador poderá reclamar contra a admissão de emenda estranha ao objeto da proposição, competindo ao Presidente da Câmara decidir a reclamação de plano.

§ 2º. Da decisão do Presidente caberá recurso por escrito ao Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo ser deliberado pelo quórum de maioria simples no primeiro turno de votação subsequente.

§ 3º. As emendas consideradas alheias à matéria do projeto serão rejeitadas de plano e arquivadas, vedado o seu aproveitamento automático sob a forma de nova proposição.

Art. 229. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, observando-se as seguintes restrições:

I — a subemenda somente será admitida se aplicada a uma emenda supressiva, substitutiva ou aditiva;

II — é vedada a apresentação de subemenda a uma emenda modificativa ou aglutinativa;

III — não será admitida a apresentação de subemenda supressiva que vise a suprimir uma emenda supressiva de origem.

Art. 230. As emendas e subemendas serão apresentadas por escrito, de forma clara e fundamentada, diretamente no SAPL ou sistema eletrônico oficial integrado, observando-se as seguintes fases e prazos de protocolo:

I — na fase de instrução perante as Comissões Permanentes, por qualquer Vereador, Bancada ou pelo respectivo Relator, no prazo regulamentar da matéria;

II — na fase de Ordem do Dia do Plenário, quando subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, até a abertura da discussão em primeiro turno.

Art. 231. O rito de tramitação e emissão de pareceres sobre as emendas apresentadas obedecerá às seguintes regras regimentais de prazos:

§ 1º. Apresentada a emenda na fase de comissões, o sistema eletrônico oficial integrado notificará o Relator da matéria para incorporá-la em seu parecer técnico definitivo.

§ 2º. Apresentada a emenda na fase de Ordem do Dia de projeto que tramite em regime de urgência, a discussão será suspensa e a matéria seguirá à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE), que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para emitir parecer técnico de admissibilidade.

§ 3º. Exarado o parecer favorável da CCJRE sobre a emenda de urgência, o sistema a distribuirá à comissão de mérito correlata, que emitirá o seu parecer no prazo complementar de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

§ 4º. Não emitidos os pareceres pelas comissões nos prazos fixados neste artigo, o Presidente da Câmara designará, em Plenário, Relator

Especial para exarar parecer verbal imediato sobre as emendas, prosseguindo-se com a votação na mesma sessão.

§ 5º. O Plenário deliberará sobre o projeto principal e suas respectivas emendas de forma conjunta na sessão subsequente à emissão ou suprimento dos pareceres técnicos.

Subseção VII Do Projeto Substitutivo

Art. 232. O Projeto Substitutivo é a proposição acessória apresentada por Vereador, Bancada ou Comissão Permanente com a finalidade de substituir integralmente o texto de um projeto que já se encontra em regular tramitação na Casa.

§ 1º. O Projeto Substitutivo só será admitido se versar especificamente sobre o mesmo tema da proposta original, sendo vedada a inovação de matéria estranha ao projeto primitivo, aplicando-se-lhe as mesmas regras de rejeição de plano fixadas no Art. 228 deste Regimento Interno.

§ 2º. Apresentado o substitutivo de forma regular e fundamentada antes da inclusão da matéria na Ordem do Dia, a Diretoria Legislativa providenciará a sua distribuição eletrônica imediata e o encaminhará à CCJRE para juízo de admissibilidade e mérito legal.

§ 3º. No momento da votação em Plenário, o Projeto Substitutivo terá preferência na votação em relação ao projeto original, devendo o SAPL ou sistema eletrônico oficial integrado aplicar as seguintes regras de desfecho:

I — se o Substitutivo for aprovado, o projeto original e as emendas a ele apresentadas serão considerados automaticamente prejudicados e arquivados pelo sistema;

II — se o Substitutivo for rejeitado, a matéria original retomará o seu curso normal de votação no Plenário com suas respectivas emendas.

Subseção VIII Das Indicações

Art. 233. Indicação é a proposição de natureza político-administrativa pela qual o Vereador sugere formalmente ao Poder Executivo ou a órgãos competentes da administração pública a execução de serviços, a realização de obras, a adoção de providências ou a remessa de projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito.

§ 1º. As Indicações deverão ser redigidas com clareza e objetividade, contendo o resumo exato da benfeitoria solicitada e a indicação precisa do bairro, logradouro ou equipamento público objeto do pedido.

§ 2º. Por se tratar de proposição de mera sugestão administrativa que não gera obrigação impositiva imediata ao Poder Executivo, a Indicação:

I — Dispensa a emissão de parecer prévio pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE);

II — Dispensa a submissão à discussão e votação pelo Plenário. § 3º. Apresentada e protocolada a Indicação, à Diretoria Legislativa fará a sua inserção automática na pauta do Expediente da sessão subsequente tão somente para fins de leitura e publicidade.

§ 4º. Concluída a leitura no Expediente, o Presidente da Câmara Municipal assinará o documento eletrônico e determinará o seu encaminhamento oficial e imediato ao Prefeito Municipal, registrando-se o status "Enviada ao Executivo" no sistema eletrônico de transparência.

§ 5º. É vedado o uso de Indicações para:

I — Solicitar informações oficiais ao Prefeito, matéria esta, reservada exclusivamente ao instrumento do Requerimento;

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