DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
II — Manifestar votos de pesar, congratulações ou protestos, matérias estas reservadas às Moções.
Subseção IX Dos Requerimentos
Art. 234. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, indagações à administração pública ou de interesse pessoal de Vereador.
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos dividem-se em duas espécies:
IV — Retirada de proposição que já esteja sob deliberação do Plenário;
V — Manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento.
§ 1º. O requerimento que solicitar a inserção em Ata de documentos não oficiais submete-se às seguintes exigências obrigatórias:
I — Será votado sem discussão prévia pelo Plenário, garantindo a celeridade do rito;
II — Será aprovado pelo quórum de Maioria Simples, integrando o fluxo regular de votações rápidas da Casa.
I — Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II — Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 235. Serão da alçada exclusiva do Presidente e decididos de plano os requerimentos verbais ou escritos que solicitem:
I — A palavra, a desistência dela ou permissão para falar sentado;
II — Posse de Vereador ou Suplente e preenchimento de vaga em Comissão;
III — Leitura de matéria para conhecimento do Plenário ou observância de disposição regimental;
IV — Verificação de votação ou de presença, bem como informações sobre os trabalhos da Ordem do Dia;
V — Juntada, desentranhamento ou requisição de processos, livros ou documentos existentes na Câmara;
VI — Renúncia de membro da Mesa ou informações oficiais sobre atos da Mesa Diretora;
VII — Audiência em Comissão, quando apresentado por outra;
VIII — Retirada de disposição ou proposição pelo autor, desde que a matéria ainda não tenha sido submetida à deliberação do Plenário.
Art. 236. O requerimento escrito para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será obrigatoriamente despachado e publicado pelo Presidente no Diário Oficial da Câmara. e deve conter a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, indicação de fato determinado e prazo certo, vedado o indeferimento se cumpridos os requisitos da Lei Orgânica.
Art. 237. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados imediatamente, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos apresentados na Ordem do Dia que solicitem:
I — Destaque de matéria para votação isolada ou processo de votação nominal;
II — Encerramento de discussão, inversão da pauta ou adiamento da discussão ou votação.
Art. 238. Dependerão de deliberação do Plenário, serão formulados por escrito, discutidos e votados pela Maioria Simples, os requerimentos que solicitem:
I — Licença de Vereador, do Presidente da Câmara ou do Prefeito Municipal;
II — Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta ou informações solicitadas a entidades particulares;
III — Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental;
§ 2º. Os requerimentos desta subseção serão apresentados no Expediente. Se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los, serão lidos e encaminhados diretamente para as providências solicitadas.
§ 3º. Havendo manifestação para discussão, o requerimento será transferido para a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 4º. Se o autor requerer Regime de Urgência para o requerimento escrito, a urgência será votada na mesma sessão no rito do Expediente, concedendo-se 5 (cinco) minutos ao propositor.
I — Aprovada a urgência: a discussão e a votação do requerimento principal ocorrerão imediatamente na Ordem do Dia da mesma sessão;
II — Negada a urgência: o requerimento vai para a Ordem do Dia da sessão subsequente como matéria comum. Os pedidos de audiência, preferência ou retirada perderão o efeito automático se a oportunidade for perdida.
Art. 239. Os requerimentos comuns e petições de interessados externos serão encaminhados diretamente pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, realizando-se a leitura no Expediente apenas das matérias de elevada importância.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica às denúncias em geral, as quais seguirão o procedimento sancionatório específico deste Regimento.
§ 2º. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar de plano os requerimentos que tratem de assuntos alheios às atribuições da Câmara ou que utilizem termos inadequados ao decoro.
Subseção X Dos Pedidos de Informações Oficiais
Art. 240. É direito do Vereador solicitar ao Prefeito Municipal ou aos Secretários Municipais informações oficiais sobre assuntos referentes à Administração Municipal, mediante requerimento escrito que independe de parecer, discussão ou votação.
§ 1º. O requerimento será incluído na pauta do Expediente exclusivamente para leitura e publicidade.
§ 2º. Concluída a leitura, o documento será encaminhado ao Gabinete da Presidência.
§ 3º. O Presidente da Câmara, como responsável exclusivo pela representação e correspondência oficial do Poder Legislativo, assinará e enviará o pedido ao Poder Executivo no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis após a leitura em Plenário.
§ 4º. O Poder Executivo deverá responder ao requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento oficial.
§ 5º. O não fornecimento das informações no prazo legal, bem como o envio de dados falsos ou incompletos por parte do Poder Executivo, configurará embaraço à atividade de fiscalização e infração políticoadministrativa, sujeitando o infrator ao processo de cassação de
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