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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 348

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

II — Manifestar votos de pesar, congratulações ou protestos, matérias estas reservadas às Moções.

Subseção IX Dos Requerimentos

Art. 234. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, indagações à administração pública ou de interesse pessoal de Vereador.

Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos dividem-se em duas espécies:

IV — Retirada de proposição que já esteja sob deliberação do Plenário;

V — Manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento.

§ 1º. O requerimento que solicitar a inserção em Ata de documentos não oficiais submete-se às seguintes exigências obrigatórias:

I — Será votado sem discussão prévia pelo Plenário, garantindo a celeridade do rito;

II — Será aprovado pelo quórum de Maioria Simples, integrando o fluxo regular de votações rápidas da Casa.

I — Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

II — Sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 235. Serão da alçada exclusiva do Presidente e decididos de plano os requerimentos verbais ou escritos que solicitem:

I — A palavra, a desistência dela ou permissão para falar sentado;

II — Posse de Vereador ou Suplente e preenchimento de vaga em Comissão;

III — Leitura de matéria para conhecimento do Plenário ou observância de disposição regimental;

IV — Verificação de votação ou de presença, bem como informações sobre os trabalhos da Ordem do Dia;

V — Juntada, desentranhamento ou requisição de processos, livros ou documentos existentes na Câmara;

VI — Renúncia de membro da Mesa ou informações oficiais sobre atos da Mesa Diretora;

VII — Audiência em Comissão, quando apresentado por outra;

VIII — Retirada de disposição ou proposição pelo autor, desde que a matéria ainda não tenha sido submetida à deliberação do Plenário.

Art. 236. O requerimento escrito para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será obrigatoriamente despachado e publicado pelo Presidente no Diário Oficial da Câmara. e deve conter a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, indicação de fato determinado e prazo certo, vedado o indeferimento se cumpridos os requisitos da Lei Orgânica.

Art. 237. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados imediatamente, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos apresentados na Ordem do Dia que solicitem:

I — Destaque de matéria para votação isolada ou processo de votação nominal;

II — Encerramento de discussão, inversão da pauta ou adiamento da discussão ou votação.

Art. 238. Dependerão de deliberação do Plenário, serão formulados por escrito, discutidos e votados pela Maioria Simples, os requerimentos que solicitem:

I — Licença de Vereador, do Presidente da Câmara ou do Prefeito Municipal;

II — Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta ou informações solicitadas a entidades particulares;

III — Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental;

§ 2º. Os requerimentos desta subseção serão apresentados no Expediente. Se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los, serão lidos e encaminhados diretamente para as providências solicitadas.

§ 3º. Havendo manifestação para discussão, o requerimento será transferido para a Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 4º. Se o autor requerer Regime de Urgência para o requerimento escrito, a urgência será votada na mesma sessão no rito do Expediente, concedendo-se 5 (cinco) minutos ao propositor.

I — Aprovada a urgência: a discussão e a votação do requerimento principal ocorrerão imediatamente na Ordem do Dia da mesma sessão;

II — Negada a urgência: o requerimento vai para a Ordem do Dia da sessão subsequente como matéria comum. Os pedidos de audiência, preferência ou retirada perderão o efeito automático se a oportunidade for perdida.

Art. 239. Os requerimentos comuns e petições de interessados externos serão encaminhados diretamente pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, realizando-se a leitura no Expediente apenas das matérias de elevada importância.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica às denúncias em geral, as quais seguirão o procedimento sancionatório específico deste Regimento.

§ 2º. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar de plano os requerimentos que tratem de assuntos alheios às atribuições da Câmara ou que utilizem termos inadequados ao decoro.

Subseção X Dos Pedidos de Informações Oficiais

Art. 240. É direito do Vereador solicitar ao Prefeito Municipal ou aos Secretários Municipais informações oficiais sobre assuntos referentes à Administração Municipal, mediante requerimento escrito que independe de parecer, discussão ou votação.

§ 1º. O requerimento será incluído na pauta do Expediente exclusivamente para leitura e publicidade.

§ 2º. Concluída a leitura, o documento será encaminhado ao Gabinete da Presidência.

§ 3º. O Presidente da Câmara, como responsável exclusivo pela representação e correspondência oficial do Poder Legislativo, assinará e enviará o pedido ao Poder Executivo no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis após a leitura em Plenário.

§ 4º. O Poder Executivo deverá responder ao requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento oficial.

§ 5º. O não fornecimento das informações no prazo legal, bem como o envio de dados falsos ou incompletos por parte do Poder Executivo, configurará embaraço à atividade de fiscalização e infração políticoadministrativa, sujeitando o infrator ao processo de cassação de

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