DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
mandato previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 e no rito do Art. 103 deste Regimento.
§ 6º. Ocorrida qualquer das hipóteses do § 5º, a Presidência da Câmara formalizará comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para as providências cabíveis.
Art. 241. O Vereador, no exercício do mandato, terá livre acesso para examinar processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respeitadas as normas de sigilo legal.
§ 1º. O exame de processos físicos ocorrerá dentro do horário de expediente das respectivas repartições ou da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º. Sempre que disponível, o acesso aos processos ocorrerá preferencialmente por meio do sistema eletrônico de gestão digital, mediante liberação de perfil de consulta ao parlamentar.
§ 3º. A retirada de processos físicos da Secretaria da Câmara Municipal dependerá de despacho fundamentado do Presidente e, se autorizada, far-se-á mediante carga lançada em livro próprio ou registro em sistema digital.
Subseção XI Das Moções
Art. 242. Moção é a proposição pela qual o Vereador ou Comissão sugere a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, com a finalidade de honrar, aplaudir, hipotecar solidariedade ou apoio, apelar, protestar ou repudiar contra determinado ato.
§ 1º. As moções de aplausos, de solidariedade ou de apoio submetemse aos seguintes limites obrigatórios de controle e produtividade parlamentar:
I — Limite máximo de 5 (cinco) proposituras por Sessão Legislativa anual para cada Vereador;
II — Limite máximo de 20 (vinte) proposituras por Vereador em cada Legislatura.
§ 2º. O sistema eletrônico de gestão legislativa bloqueará novos protocolos automatizados caso o proponente atinja os limites previstos no parágrafo anterior.
§ 3º. Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderá receber uma única Moção no mesmo ano legislativo, vedada a reiteração de homenagem, ressalvando-se os casos de moções de repúdio e desagrado.
§ 4º. As Moções de Aplausos e Louvor serão outorgadas exclusivamente a cidadãos, autoridades ou entidades que, comprovadamente, realizem atos notórios de relevante interesse social e de conhecimento público.
§ 5º. As moções de aplauso aprovadas serão entregues em até 4 (quatro) sessões especiais anuais, limitado o teto de entrega a 20 (vinte) moções por sessão.
§ 6º. É terminantemente vedada a apresentação, protocolo ou indicação de moções de aplauso durante os períodos eleitorais referentes às eleições municipais, devendo o sistema eletrônico travar a classe de proposição nos prazos fixados pela legislação eleitoral federal.
§ 7º. A moção honrosa será concedida especificamente por ato de bravura ou heroísmo, facultado a cada vereador propor, de forma individual ou conjunta, até 5 (cinco) moções honrosas durante o ano legislativo.
I — As moções honrosas poderão ser materializadas na forma de certificados ou placas de metal;
II — A entrega das honrarias de que trata este parágrafo poderá ocorrer em sessão ordinária, extraordinária ou solene no Plenário da Câmara Municipal.
§ 8º. Da destinação da moção de repúdio: Aprovada definitivamente a Moção de Repúdio ou Desagrado pelo quórum qualificado do Plenário, o processo legislativo eletrônico será encerrado mediante a adoção das seguintes providências obrigatórias:
I — O Gabinete da Presidência expedirá ofício formal no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, encaminhando a cópia integral do texto aprovado diretamente à autoridade, órgão público, empresa concessionária ou entidade privada objeto do repúdio;
II — A Diretoria de Comunicação da Câmara providenciará a publicação do extrato do repúdio no site institucional e nas redes oficiais da Casa, garantindo a ampla publicidade do protesto oficial do Poder Legislativo;
III — Executados os envios de que tratam os incisos I e II, o sistema de gestão legislativa alterará automaticamente o status da proposição para "Promulgada e Cientificada", arquivando-se o processo eletrônico.
Art. 243. O rito de tramitação e os quóruns de aprovação das Moções obedecerão às seguintes regras:
I — Exige a subscrição mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal para o seu protocolo regular;
II — Após a leitura no Expediente, a Moção será despachada eletronicamente à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, dispensado o parecer de comissão técnica;
III — A matéria será apreciada em discussão e votação única, exigindo-se para a sua aprovação o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Subseção XII Dos Votos de Pesar
Art. 244. O Voto de Pesar é a proposição escrita pela qual qualquer Vereador ou Comissão manifesta o luto oficial e a solidariedade da Câmara Municipal em razão do falecimento de cidadão ou autoridade.
§ 1º. Por sua natureza humanitária e urgente, o Voto de Pesar não se submete às seguintes restrições regimentais:
I — Dispensa a subscrição de terço mínimo de Vereadores ou apoio de Bancada;
II — Não integra e não computa para as cotas anuais ou de legislatura aplicadas às Moções;
III — Dispensa a emissão de parecer por qualquer comissão técnica da Casa;
IV — Dispensa a submissão à discussão e votação pelo Plenário, operando-se os seus efeitos de forma automática após a leitura.
§ 2º. O Voto de Pesar fica excepcionado dos prazos ordinários de protocolo de pauta, observando-se o seguinte rito eletrônico de urgência:
I — Poderá ser protocolado no sistema de gestão legislativa a qualquer momento, inclusive no decorrer da própria sessão ordinária;
II — O sistema eletrônico fará a inserção automática e prioritária da matéria na pauta do Expediente da sessão em curso para fins de leitura e publicidade imediata.
§ 3º. Concluída a leitura no Expediente, o Presidente da Câmara determinará o registro definitivo do luto na Ata da sessão, alterando-se
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