DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
o status da proposição para "Concluído" no sistema eletrônico de gestão legislativa.
Seção VIII Da Redação Final
Art. 245. Concluída a fase de votação e aprovado o projeto com emendas, a matéria será direcionada eletronicamente no SAPL ou sistema eletrônico oficial integrado para a fase de conferência e elaboração de redação final, observando-se os seguintes órgãos responsáveis no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis:
I — à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE), como regra geral para todas as proposições, ressalvadas as exceções dos incisos II e III deste artigo;
II — à Comissão de Finanças e Orçamento, especificamente para os projetos de Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III — à Mesa Diretora, especificamente para os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução de sua iniciativa, ou que modifiquem este Regimento Interno.
Art. 246. Caso o texto aprovado em Plenário contenha incorreções materiais, lapsos gramaticais, erros de escrita ou de técnica legislativa, a comissão ou órgão responsável protocolará, de ofício, a respectiva Emenda de Redação, vedada qualquer alteração do mérito político aprovado.
§ 1º. Ficam dispensadas de discussão e votação pelo Plenário as Emendas de Redação destinadas exclusivamente à correção de erros ortográficos, lapsos gramaticais, incorreções de pontuação ou nítidos erros materiais de digitação, operando-se a retificação direta no texto pelo órgão responsável.
§ 2º. Se a Emenda de Redação protocolada pela comissão importar em alteração substancial de dispositivos para sanar contradições técnicas, ou se houver dúvida sobre o alcance do mérito original, a própria comissão determinará o seu envio direto à pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente, para discussão e votação em turno único pelo Plenário.
§ 3º. Caso a comissão aplique a dispensa de votação prevista no § 1º deste artigo, mas qualquer Vereador divirja da natureza meramente gramatical do ajuste, poderá apresentar impugnação de redação no prazo preclusivo de 24 (vinte e quatro) horas de sua publicação, suspendendo-se o ato e submetendo-se a emenda à deliberação do Plenário.
Art. 247. Não havendo emendas de redação protocoladas pelas comissões no prazo legal, ou ocorrendo a aprovação daquelas dispensadas de votação ou validadas pelo Plenário, o Presidente declarará aprovada de plano a redação final do projeto.
Parágrafo único. Praticado o ato de que trata o caput deste artigo, o sistema eletrônico registrará automaticamente a mudança de status da proposição para "Aguardando Envio de Autógrafo", abrindo-se o prazo legal para a remessa ao Poder Executivo ou para a promulgação interna.
Seção IX Dos Atos de Encerramento do Processo
Subseção I Da Sanção e do Envio do Autógrafo
Art. 248. Aprovado o projeto de lei na forma regimental e declarada a aprovação de sua redação final, o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, enviará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção.
§ 1º. Se o Prefeito concordar com o projeto, o sancionará e o promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a manifestação do Prefeito, operar-se-á a sanção tácita , restando o projeto considerado aprovado por omissão do Poder Executivo.
Subseção II Dos Vetos
Art. 249. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§ 1º. O Prefeito comunicará o veto, por escrito e de forma justificada, ao Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, desde que o protocolo oficial na Câmara muncipal ocorra, obrigatoriamente, até o término do expediente do 15º (décimo quinto) dia útil previsto no caput deste artigo .
§ 2º. A mensagem de veto encaminhada pelo Poder Executivo após o encerramento do prazo de 15 (quinze) dias úteis será considerada intempestiva (atrasada), competindo à Diretoria Legislativa recusar o protocolo eletrônico no SAPL, ou sistema eletrônico oficial integrado, e ao Presidente da Câmara declarar a sanção tácita e promulgar a lei nos termos deste Regimento.
§ 3º. Recebida a mensagem de veto dentro do prazo legal, a Diretoria Legislativa providenciará a sua inclusão na pauta do Expediente da sessão subsequente para fins de leitura oficial e publicidade ao Plenário.
§ 4º. Concluída a leitura no Expediente, o sistema eletrônico encaminhará a matéria imediatamente à CCJRE, abrindo-se o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias corridos para a emissão do parecer pelas comissões permanentes competentes.
§ 5º. Caso a CCJRE não se manifeste no prazo fixado no parágrafo anterior, a Mesa Diretora incluirá o veto na Ordem do Dia da sessão subsequente e designará, em Plenário, Comissão Especial de 3 (três) Vereadores para exarar parecer verbal.
§ 6º. Em estrita observância à jurisprudência constitucional e ao princípio da separação de poderes, o veto protocolado na Câmara Municipal é irretratável, sendo terminantemente vedado ao Prefeito Municipal solicitar a sua retirada, devolução ou desistência, cabendo exclusivamente ao Plenário a deliberação final sobre a sua manutenção ou rejeição.
Art. 250. A discussão e a votação do veto poderão ser feitas por partes ou por meio de destaque de dispositivos vetados, desde que requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário por maioria simples, antes de iniciada a votação geral.
Art. 251. O Plenário apreciará o veto dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento na Câmara, em turno único de discussão e votação pública e aberta.
§ 1º. O veto só será rejeitado pelo voto contrário da Maioria Absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. Se o veto não for apreciado no prazo de 30 dias, o sistema eletrônico o incluirá automaticamente na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação de todas as demais proposições em trâmite até que se ultime a sua votação final.
§ 3º. O prazo previsto no caput não corre durante os períodos de recesso legislativo.
§ 4º. Concluída a votação do veto pelo Plenário, a deliberação da Câmara Municipal é definitiva e irreversível, operando-se a preclusão consumada imediata no processo legislativo, observando-se que:
I — É terminantemente vedada qualquer retratação, pedido de reconsideração ou recurso interno contra o resultado da votação, seja ela pela manutenção ou pela rejeição do veto;
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