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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 351

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

II — O sistema eletrônico oficial integrado bloqueará de forma automática qualquer tentativa de protocolo de proposição ou requerimento que vise a rediscutir o mérito da deliberação do veto na mesma legislatura.

Art. 252. O veto aposto ao Projeto de Lei Orçamentária (LOA) terá rito prioritário, devendo ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados de seu recebimento.

Art. 253. Mantido o veto pelo Plenário, o sistema eletrônico alterará o status da proposição para "Veto Mantido - Processo Encerrado", notificando-se formalmente o Prefeito Municipal.

Subseção III Da Promulgação

Art. 254. Ocorrida a sanção tácita de que trata o § 2º da Subseção I, a Diretoria Legislativa notificará imediatamente o Poder Executivo para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, forneça o número oficial cronológico sequencial reservado à respectiva lei no cadastro geral do Município.

§ 1º. O número legal fornecido pelo Poder Executivo será obrigatoriamente utilizado pelo Presidente da Câmara Municipal no ato de promulgação e publicação da lei, mantendo-se a série contínua exigida pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.

§ 2º. Caso o Poder Executivo recuse-se a fornecer ou não envie o número oficial no prazo de 24 horas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei adotando o número estimado da sequência histórica com o sufixo "-PL" (Poder Legislativo), dando publicidade imediata no Diário Oficial.

Art. 255. Rejeitado o veto pelo Plenário nos termos da Subseção II, o autógrafo retornará ao Prefeito Municipal dentro de 10 (dez) dias úteis para promulgação oficial.

Parágrafo único. A fórmula obrigatória para a promulgação de que trata o caput obedecerá ao seguinte padrão: “A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei...”

Art. 256. Se a lei decorrente de veto rejeitado não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.

Parágrafo único. A fórmula obrigatória para a promulgação legislativa de que trata o caput obedecerá ao seguinte padrão: “A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte lei...”

Art. 257. Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo aprovados serão promulgados exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, dispensado o envio ou a intervenção do Poder Executivo.

Parágrafo único. A fórmula para a promulgação de Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara obedecerá ao seguinte padrão: “O Presidente da Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná – Faço saber que a Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu promulgo a seguinte ... (Resolução ou Decreto Legislativo)”.

Seção X

Da Avaliação de Efetividade e Impacto das Leis

Art. 258. Fica estabelecido o procedimento obrigatório de pósavaliação formal das leis aprovadas e promulgadas no âmbito do Município de Piraquara.

Parágrafo único - Com o objetivo de apurar os benefícios práticos esperados e alcançados pelas normas em favor do Município e da população.

Art. 259. A avaliação das leis municipais observará, obrigatoriamente, os seguintes critérios institucionais de desempenho:

I — Efetividade: verificação se a norma está sendo integralmente cumprida e se alcançou as metas propostas no projeto original;

II — Impacto Social: análise analítica dos efeitos práticos produzidos sobre a comunidade e população beneficiária;

III — Clareza Normativa: avaliação da redação técnica, da coerência sistêmica e da aplicabilidade real da lei;

IV — Custo-Benefício: avaliação da relação financeira e administrativa entre os custos de implementação da norma e os benefícios sociais obtidos;

V — Conformidade Jurídica: verificação de consonância superveniente com a legislação federal, estadual e com os princípios constitucionais.

Art. 260. O processo de avaliação das leis será operacionalizado em caráter permanente pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia (CCJRE), observando-se a seguinte metodologia estruturada:

I — Seleção anual de amostra representativa das leis sancionadas ou promulgadas no exercício anterior;

II — Requisição eletrônica de dados informativos junto às Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da lei;

III — Tabulação e cruzamento de indicadores mínimos de desempenho no SAPL ou sistema eletrônico oficial integrado;

IV — Realização de consulta pública digital no site da Câmara para aferir o nível de satisfação da população beneficiária.

Art. 261. Os indicadores mínimos de desempenho cadastrados no sistema para a composição do relatório técnico compreendem: I — Taxa de aplicação da lei: percentual estatístico da população ou setor econômico efetivamente alcançado pela norma;

II — Grau de conformidade administrativa: nível de aderência e cumprimento dos órgãos executores com os prazos e obrigações fixados na lei;

III — Índice de satisfação social: dados qualitativos coletados junto aos usuários e beneficiários diretos da política pública instituída;

IV — Identificação de gargalos: detecção de omissões, obscuridades ou necessidade de adequações técnicas e revogações parciais.

Art. 262. Os resultados das avaliações serão consolidados pela CCJRE em Relatório Técnico Semestral de Eficácia Legislativa, devendo apresentar conclusões fundamentadas sobre a manutenção, alteração ou revogação fundamentada da lei avaliada.

§ 1º. O relatório de eficácia legislativa de que trata o caput será publicado integralmente no Diário Oficial e no site institucional da Câmara Municipal de Piraquara, garantindo amplo acesso para controle social.

§ 2º. Os dados estatísticos e as conclusões técnicas do relatório serão obrigatoriamente utilizados como subsídio e parâmetro de admissibilidade para a formulação de decisões e projetos legislativos futuros no âmbito da Casa.

Seção XI

Do Relatório Anual de Atividades

Art. 263. Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração, consolidação e publicação anual do Relatório de Atividades da Câmara Municipal de Piraquara, com o objetivo de prestar contas à

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