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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 353

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 268. Os projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), recebidos do Poder Executivo nos prazos constitucionais e legais, submetem-se ao rito especial estabelecido nesta Seção.

Art. 269. Recebido o projeto de natureza orçamentária, a Diretoria Legislativa providenciará a sua inclusão obrigatória na pauta do Expediente da sessão subsequente para fins de leitura oficial e publicidade ao Plenário.

§ 1º. Concluída a leitura no Expediente, o Presidente da Câmara distribuirá a matéria eletronicamente e simultaneamente no sistema oficial integrado à Comissão de Finanças e Orçamento e às demais Comissões Permanentes de mérito.

§ 2º. O prazo para a apresentação de emendas parlamentares é peremptório, preclusivo e será aberto de forma automática pelo sistema eletrônico oficial integrado no primeiro dia útil subsequente à leitura da matéria no Expediente, fixado em 10 (dez) dias úteis para todos os projetos de leis orçamentárias previstos no caput .

§ 3º. Em estrito alinhamento com os critérios de admissibilidade fixados na Constituição Federal e na legislação de finanças públicas, a apresentação de emendas submete-se às seguintes restrições de mérito por tipo de norma:

I — no Plano Plurianual (PPA): as emendas somente serão admitidas se versarem exclusivamente sobre a modificação ou inclusão de programas, diretrizes gerais, objetivos e metas macro de longo prazo do Município;

II — na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): as emendas deverão ser compatíveis com o PPA vigente e focar estritamente na alteração das prioridades fiscais, metas e riscos anexos que orientarão a elaboração da lei orçamentária anual subsequente;

III — na Lei Orçamentária Anual (LOA): as emendas poderão realizar o remanejamento financeiro de recursos para a execução de ações e obras públicas específicas, desde que indiquem obrigatoriamente a dotação a ser anulada, respeitadas as vedações de custeio fixadas neste Regimento.

§ 4º. Durante o trâmite orçamentário, as Comissões Permanentes de mérito manifestar-se-ão obrigatoriamente sobre as metas fiscais, ações administrativas e programas governamentais que integrem as suas respectivas áreas temáticas de atuação regimental, encaminhando os pareceres setoriais eletrônicos diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do prazo de emendas.

§ 5º. Recebidos os pareceres setoriais, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo final de 15 (quinze) dias úteis para exarar o seu parecer definitivo, consolidando a análise matemática-financeira do projeto principal e de cada uma das emendas apresentadas.

Art. 270. O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a admissibilidade técnica e o mérito financeiro das emendas parlamentares é final e terminativo.

§ 1º. O parecer geral da Comissão de Finanças e Orçamento será obrigatoriamente lido pelo seu Relator em Plenário antes do início da votação da matéria, garantindo aos demais pares o pleno e prévio conhecimento das decisões adotadas sobre o projeto e suas respectivas emendas.

§ 2º. A decisão da Comissão que rejeitar ou aprovar qualquer emenda poderá ser revista pelo Plenário mediante a apresentação de Recurso de Reconsideração de Emenda Orçamentária, submetido às seguintes regras de amarração de prazos:

I — o recurso deverá ser formulado por escrito, de forma fundamentada, e subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

II — o requerimento eletrônico de recurso para votação da emenda em Plenário deverá ser protocolado no sistema até o encerramento do expediente do dia anterior à sessão designada para o segundo turno de discussão e votação do projeto de lei orçamentária, sob pena de decadência do direito.

Art. 271. Os projetos de leis orçamentárias serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício determinado por decisão fundamentada da Mesa Diretora, exigindo-se para a sua aprovação o quórum de maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Casa. § 1º. O projeto de lei orçamentária pautado para deliberação figurará, obrigatoriamente, como o primeiro item da pauta da Ordem do Dia para votação prioritária, restando admitida a inclusão de outras proposições na mesma sessão.

§ 2º. Caso a votação não seja concluída nos prazos legais de devolução para sanção, o Presidente convocará tantos turnos de Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias, vedado o recesso parlamentar antes do encerramento definitivo da votação orçamentária.

§ 3º. Aprovado o projeto com emendas em segundo turno, o processo eletrônico seguirá diretamente para a elaboração da Redação Final sob a responsabilidade da Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, nos termos fixados no Art. 245 deste Regimento.

Art. 272. As emendas de que trata esta Seção somente serão admitidas se indicarem os recursos necessários, provenientes de anulação de despesa, restando terminantemente vedada a anulação de dotações destinadas a custear:

I — despesas com pessoal ativo, inativo, pensionistas e encargos sociais;

II — serviço de amortização, encargos e juros da dívida pública municipal;

III — recursos vinculados ao cumprimento dos limites mínimos constitucionais nas áreas da saúde e da educação;

IV — repasses obrigatórios e dotações de contrapartida de convênios federais e estaduais celebrados pelo Município.

TÍTULO VIII

DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO I

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 273. A Câmara Municipal, no exercício do controle externo e em conformidade com o Art. 16, § 1º, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município, poderá sustar, por meio de Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

§ 1º. A proposição de Decreto Legislativo de sustação poderá ser apresentada por qualquer Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa Diretora, de ofício ou provocada por representação de cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

§ 2º. Caso o ato normativo impugnado trate de matéria orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, licitação ou contrato público que configure manifesto dano ao erário ou desvio de finalidade, a Mesa Diretora oficiará o fato, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para fins de fiscalização e aplicação do seu poder geral de cautela.

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