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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 354

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 274. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, o Presidente da Câmara notificará o Prefeito Municipal para que preste esclarecimentos fundamentados no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias úteis.

§ 1º. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do Poder Executivo, a matéria será encaminhada imediatamente à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para parecer quanto à legalidade e à constitucionalidade da sustação.

Seção II

Da Consulta Pública

Art. 278. Após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a integralidade do processo de julgamento de contas ficará disponível para consulta pública pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação do edital correspondente.

§ 1º A disponibilização a que se refere o caput será efetuada:

§ 2º. Se a matéria envolver os temas descritos no § 2º do Art. 273, o projeto também passará obrigatoriamente pela Comissão de Finanças e Orçamento para avaliar a conformidade com as diretrizes fiscais e normativas do TCE-PR.

§ 3º. A aprovação do Decreto Legislativo exige o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara e seus efeitos operam de forma imediata a partir de sua publicação oficial.

§ 4º. A revogação integral do ato normativo questionado pelo Poder Executivo, ou a declaração definitiva de sua nulidade pelo Poder Judiciário, ensejará o arquivamento automático do projeto de sustação por perda superveniente do objeto.

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO

I – no portal oficial da Câmara Municipal na internet, em seção específica intitulada "Julgamento de Contas", contendo os documentos na íntegra e um resumo executivo em linguagem acessível;

II – em cópia física impressa, disponível para manuseio na sede do Poder Legislativo durante o expediente regimental.

§ 2º O acervo colocado em consulta pública conterá, obrigatoriamente, o parecer prévio do TCE, a proposta orçamentária e os relatórios de execução orçamentária, as demonstrações contábeis e financeiras do exercício, os relatórios de auditoria e a documentação complementar relevante.

§ 3º Durante o período de consulta pública, qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá apresentar questionamentos, apontamentos ou impugnações por escrito.

Seção I

Da Normatização do Julgamento de Contas

Art. 275. O julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal observará as seguintes etapas e procedimentos, seguindo-se o rito completo de instrução:

I – recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE);

II – encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento; III – disponibilização dos autos para consulta pública;

IV – notificação do Prefeito para apresentação de defesa escrita;

V – apreciação de eventuais pedidos de prorrogação de prazo para defesa;

VI - realização de diligências pela Comissão de Finanças e Orçamento, quando couber;

VII – abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelo Prefeito;

VIII – realização de sessão pública pelo Plenário para julgamento das contas;

IX – votação nominal do parecer final e do respectivo projeto de decreto legislativo;

X – encaminhamento do resultado ao Tribunal de Contas do Estado e, na hipótese de rejeição, ao Ministério Público Estadual.

Art. 276 A Câmara receberá o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE) conforme legislação aplicável.

§ 1º A Secretaria da Câmara registrará a data e o horário do recebimento do parecer prévio, notificando o Presidente da Casa e autuando o processo administrativo.

§ 2º O parecer prévio será protocolado e disponibilizado a todos os vereadores imediatamente.

Art. 277. Logo após o recebimento do parecer prévio do TCE, o Presidente da Câmara enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para opinar sobre as contas.

§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento autuará as manifestações recebidas e avaliará o seu conteúdo técnico, podendo incorporá-las à fundamentação do relatório final.

§ 5º O edital de abertura da consulta pública será divulgado no site institucional, no Diário Oficial e nos meios de comunicação locais, informando de forma clara e detalhada os prazos, os canais e a forma de apresentação de questionamentos ou impugnações.

Seção III Do Direito de Defesa e da Instrução

Art. 279. O Prefeito Municipal, ou seu representante legal regularmente constituído, terá direito a:

I – ser formalmente notificado pelo Presidente da Câmara sobre o recebimento do parecer prévio do TCE, ocasião em que receberá cópia integral dos autos e as orientações relativas aos prazos e ritos procedimentais.

II – apresentação de defesa escrita, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação, podendo anexar documentos complementares, justificativas e esclarecimentos que entender pertinentes, a qual será analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento e disponibilizada a todos os vereadores por meio de cópias integrais.

III – diligências para o esclarecimento de fatos, cabendo à Comissão analisar os pedidos e deferir os que se mostrarem tecnicamente relevantes.

IV – apresentar alegações finais após análise da defesa e antes da sessão de julgamento.

Parágrafo único. Todos os direitos de defesa serão garantidos de forma equitativa e sem restrições infundadas.

Art. 280. O Prefeito poderá requerer a prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa escrita, observadas as seguintes regras:

I – o requerimento deverá ser protocolado antes do vencimento do prazo original, contendo justificativa fundamentada sobre a complexidade técnica ou administrativa da matéria;

II – a Comissão de Finanças e Orçamento deliberará sobre o pedido no prazo de até 3 (três) dias úteis;

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