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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 355

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

III – a prorrogação poderá ser concedida uma única vez e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

Parágrafo único. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de prorrogação será formalmente comunicada ao Prefeito e registrada na ata da reunião da Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 281. Concluída a análise da defesa escrita e das diligências eventualmente produzidas, o Prefeito terá direito de apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos, mediante requerimento.

§ 1º As alegações finais poderão ser entregues por escrito ou expostas oralmente em sessão específica convocada para esse fim pela Comissão de Finanças e Orçamento;

§ 2º As alegações finais deverão ser fundamentadas e poderão conter síntese da defesa apresentada e mencionar documentação complementar.

§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento analisará as alegações finais antes da sessão plenária, as quais devem ser levadas em consideração na análise das contas e consideradas em seu parecer conclusivo, podendo rejeitar alegações que desrespeitem fatos comprovados.

Seção IV Das Audiências Públicas

Art. 282 . As audiências públicas promovidas pela Comissão de Finanças e Orçamento durante a instrução do processo de contas reger-se-ão pelas seguintes disposições:

I – todas as audiências serão públicas, em respeito aos princípios de transparência e de publicidade, garantido o acesso da população com a disponibilização de espaço adequado para participação de cidadãos e de representantes da sociedade civil, além de transmissão ao vivo pela internet no canal oficial da Câmara Municipal de Piraquara; II – convocação mediante edital publicado no Diário Oficial e na internet com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, contendo data, horário, local e pauta da audiência;

Parágrafo único. A sessão de votação só terá início e será válida se verificado o quórum qualificado conforme este Regimento, e cada voto será registrado na ata da sessão, mantendo-se as respectivas cópias arquivadas em sistema oficial.

Art. 285. A decisão do Plenário constará de Decreto Legislativo e observará a seguinte estrutura formal:

I – Relatório: contendo resumo dos fatos e circunstâncias relevantes, a síntese do parecer prévio do TCE, com análise dos pontos controvertidos ou questionados;

II – Fundamentação: mediante indicação clara das razões de fato e de direito que fundamentam a decisão, com referência à legislação aplicável e a análise de conformidade legal e regulamentar;

III – Dispositivo: com a indicação clara da decisão de aprovação ou rejeição das contas, acompanhada dos efeitos jurídicos decorrentes e encaminhamentos necessários;

IV – Encerramento: data, local e assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Piraquara/PR e dos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, com a indicação expressa da forma de divulgação da decisão.

Art. 286. Após julgamento das contas, a decisão será imediatamente encaminhada conforme segue:

I – remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Decreto Legislativo contendo a decisão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico ou ofício, mantendo a Secretaria da Câmara comprovante de recebimento;

II – remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público Estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de rejeição das contas, por meio eletrônico ou ofício, para apuração de eventuais ilícitos, acompanhado da documentação relevante;

III – publicação oficial do Decreto Legislativo no Diário Oficial e no portal institucional da Câmara no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

Seção VI

III – lavratura de ata formal ao término dos trabalhos, contendo a lista de presença, a síntese dos debates e as deliberações adotadas, a qual será disponibilizada publicamente no site da Câmara;

IV – garantia de espaço para intervenção escrita ou oral dos cidadãos presentes, cujas manifestações serão tomadas a termo e avaliadas pela Comissão.

Seção V

Do Julgamento em Plenário e da Decisão

Art. 283. O Prefeito será formalmente notificado sobre a data de julgamento das contas, observado o seguinte:

I – a notificação será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos e será efetuada pessoalmente ao Prefeito ou ao seu procurador constituído, por meio de ofício assinado pelo Presidente da Câmara;

II – deverá conter indicação clara de data, horário e local do julgamento, com referência ao parecer prévio do TCE, informação sobre direitos de defesa e participação e das leis e dispositivos do Regimento Interno aplicáveis;

III – será mantido registro formal de recebimento, e restando frustrada a notificação pessoal por comprovada esquiva ou não localização, a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial, que não impedirá a continuidade do julgamento.

Art. 284. O julgamento das contas do Prefeito pelo Plenário será realizado mediante votação nominal, com registro em painel eletrônico e apuração imediata.

Dos Recursos e da Divergência quanto ao Parecer Prévio

Art. 287. Caberão Embargos de Declaração contra a decisão final do Plenário, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da publicação do Decreto Legislativo, voltados exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade no texto da decisão.

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por petição fundamentada dirigida à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O Plenário julgará os Embargos de Declaração em sessão específica, comunicando-se formalmente o resultado ao Prefeito e encaminhando-se cópia do acórdão ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 288. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º A aprovação de contas com parecer prévio pela rejeição, ou a rejeição de contas com parecer prévio pela aprovação, exige votação nominal favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores em exercício.

§ 2º A decisão discordante do parecer prévio do TCE deverá ser expressamente fundamentada em razões de fato e de direito apresentadas durante os debates e fundamentarão o voto de cada vereador.

§ 3º As razões individuais ou coletivas de divergência constarão da ata da sessão de julgamento, com a identificação clara de cada vereador e dos fundamentos de seu voto, a qual será devidamente arquivada e publicada.

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