DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
§ 4º A decisão divergente será claramente indicada ao TCE e encaminhada com cópia integral da ata contendo as razões adotadas.
TÍTULO IX
§ 3º. O prazo decadencial de tramitação do processo não sofre suspensão ou interrupção em decorrência de licenças, recesso parlamentar, afastamentos temporários ou ausência do denunciado, correndo os prazos de forma contínua e peremptória.
DA FUNÇÃO JULGADORA DA CÂMARA
CAPÍTULO I DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 289. O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal por infrações político-administrativas obedecerá ao rito especial estabelecido neste Capítulo, em conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao julgamento do Vice-Prefeito, quando a este for imputada infração político-administrativa conexa ou nos termos definidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 290. A denúncia, fundamentada em fatos determinados e acompanhada de exposição escrita e indicação das provas documentais ou testemunhais, poderá ser apresentada por qualquer cidadão eleitor ou por Vereador perante o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º. O Vereador denunciante fica impedido de votar sobre o recebimento da denúncia, de ser sorteado para integrar a Comissão Processante e de votar no julgamento final da matéria, operando-se a sua suspeição automática no processo.
§ 2º. Protocolada a denúncia por Vereador ou por cidadão eleitor, o Presidente da Câmara Municipal providenciará a convocação imediata do respectivo suplente para fins de votação e composição de quórum, o qual atuará exclusivamente nos atos decorrentes deste processo.
§ 3º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, este transmitirá a Presidência ao seu substituto legal na Mesa Diretora unicamente para os atos processuais relativos à denúncia, ficando impedido de presidir as sessões correspondentes.
Art. 291. Recebida a denúncia pela Secretaria, o Presidente da Câmara determinará a sua leitura integral na primeira Sessão Plenária ordinária subsequente, consultando o Plenário sobre a admissibilidade da matéria.
§ 1º. O recebimento da denúncia e a consequente abertura do processo de cassação dependem do voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes, mediante votação pública e nominal.
§ 2º. Decidido o recebimento da denúncia pelo Plenário, constituir-seá, no mesmo ato, a Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores desimpedidos escolhidos mediante sorteio público.
§ 3º. Os membros sorteados para a Comissão Processante reunir-se-ão imediatamente após o encerramento da sessão para eleger, dentre si, o Presidente e o Relator do colegiado, comunicando o resultado à Mesa Diretora para publicação oficial.
Art. 292. Instalada formalmente a Comissão Processante, o Presidente do colegiado determinará a notificação do denunciado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante entrega pessoal de cópia integral da denúncia e dos documentos que a instruem.
§ 1º. O denunciado poderá apresentar defesa prévia por escrito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua notificação pessoal, oportunidade em que indicará as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do Município ou ocultar-se para esquivar-se da intimação, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo mínimo de 3 (três) dias entre as publicações, correndo o prazo de defesa a partir da última publicação editalícia.
Art. 293. Na fase de instrução, a Comissão Processante realizará as vistorias necessárias, ouvirá as testemunhas arroladas e examinará as demais provas periciais e documentais produzidas pelas partes.
Parágrafo único. O denunciado e seu procurador legal serão intimados eletronicamente ou pessoalmente de todos os atos, reuniões e audiências processuais com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, assegurando-se o direito de assistir aos atos, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer as provas de interesse da defesa.
Art. 294. Concluída a instrução processual, abrir-se-á vista dos autos ao denunciado para apresentação de razões finais escritas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, com ou sem a manifestação da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer final sobre a procedência ou improcedência da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhando os autos imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 295. De posse do parecer final da Comissão Processante, o Presidente da Câmara convocará de imediato a Sessão Especial de Julgamento, independentemente de inclusão em pauta ordinária.
§ 1º. Na Sessão Especial de Julgamento, as peças processuais e o parecer final da Comissão Processante serão lidos integralmente pela Secretaria, abrindo-se em seguida a palavra aos Vereadores que a solicitarem pelo tempo máximo e improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada orador.
§ 2º. Concluída a manifestação dos parlamentares, o denunciado ou seu procurador legal disporá do prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir a sua sustentação oral de defesa.
§ 3º. Encerrada a defesa oral, passar-se-á imediatamente à votação nominal, aberta e pública sobre cada uma das infrações articuladas de forma isolada na denúncia original.
§ 4º. Exige-se o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para a condenação do Prefeito e a consequente cassação de seu mandato eletivo.
§ 5º. Concluído o julgamento de todas as infrações, se houver condenação em qualquer um dos itens, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar imediatamente o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato, providenciando a publicação oficial e a comunicação imediata à Justiça Eleitoral.
§ 6º. Se o resultado da votação for absolutório por não atingir o quórum qualificado de condenação, o Presidente declarará a absolvição do denunciado e determinará o arquivamento definitivo dos autos, comunicando o desfecho às autoridades competentes.
§ 7º. O processo de cassação de que trata este Capítulo deverá estar integralmente concluído e julgado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data em que se efetivou a primeira notificação oficial do acusado, sob pena de extinção por decadência automática e arquivamento definitivo do feito.
CAPÍTULO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR
Art. 296. O processo de cassação do mandato de Vereador por quebra de decoro parlamentar ou por infração político-administrativa obedecerá ao rito unificado estabelecido neste Capítulo, observada a competência de instrução de acordo com a natureza da infração imputada.
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