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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 357

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

§ 1º. Nos casos de quebra de decoro parlamentar, a instrução e a produção de provas compete privativamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cujo parecer final será transformado em Projeto de Decreto Legislativo e remetido ao Plenário para julgamento soberano.

§ 2º. Nos casos de infração político-administrativa, definida nos termos do Artigo 7º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a denúncia será submetida ao Plenário para juízo de admissibilidade pelo voto da maioria dos vereadores presentes na sessão , constituindo-se Comissão Processante composta por 3 (três) Vereadores desimpedidos escolhidos mediante sorteio público."

§ 3º. A Comissão Processante sorteada com base no parágrafo anterior adotará subsidiariamente o rito de instrução, prazos de notificação, oitivas de testemunhas e emissão de parecer final estabelecidos no Capítulo II deste Título, operando-se as remissões internas para as regras do Art. 291 ao Art .295 deste Regimento.

§ 4º. Na sessão especial de julgamento em Plenário, independentemente da natureza da infração ou do órgão instrutor, assegurar-se-á ao Vereador representado ou ao seu defensor constituído o direito de sustentação oral de defesa pelo tempo fixo e improrrogável de 2 (duas) horas.

§ 5º. A aplicação da penalidade de perda do mandato eletivo por quebra de decoro parlamentar ou infração político-administrativa exigirá, em qualquer hipótese, votação nominal, aberta e pública sobre cada uma das infrações articuladas na denúncia, dependendo de aprovação pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal , em estrita consonância com o Decreto-Lei Federal nº 201/1967.

§ 6º. Proferido o resultado condenatório pelo Plenário, o Presidente da Câmara, na própria sessão, declarará a extinção do mandato, lavrará a respectiva Ata de Cassação e promulgará o Decreto Legislativo de Perda de Mandato no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, convocando o respectivo suplente em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 7º. Concluída a votação final de cassação pelo Plenário, a deliberação da Câmara Municipal é definitiva, imediata e irreversível, operando-se a preclusão consumada no processo legislativo, restando vedado o protocolo de qualquer pedido de reconsideração, recurso interno ou retratação no âmbito do Poder Legislativo.

§ 8º. O processo de cassação de que trata este Capítulo deverá estar integralmente concluído e julgado no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data da primeira notificação oficial do acusado, sob pena de extinção por decadência automática e arquivamento definitivo dos autos.

§ 9º. Ficam dispensadas a instrução pelo Conselho de Ética, a formação de Comissão Processante e a deliberação pelo Plenário nos casos de perda de mandato decorrentes de:

I – não comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de licença ou missão autorizada;

II – perda ou suspensão dos direitos políticos;

III – decretação direta pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação federal.

§ 10. Nas hipóteses do § 9º deste artigo, a perda do mandato será meramente declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se de forma imediata o rito de extinção previsto no § 6º deste artigo.

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 297. O Regimento Interno poderá ser alterado, reformado ou substituído mediante Projeto de Resolução, de iniciativa:

I – Da Mesa Diretora;

II – De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

III – De Comissão Permanente, no âmbito de suas atribuições.

Art. 298. O projeto de alteração ou reforma seguirá o rito das proposições comuns, com as seguintes especificidades:

§ 1º. Após a leitura em Plenário, a proposição será distribuída obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), que emitirá parecer quanto à admissibilidade, legalidade e constitucionalidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. Não serão admitidas emendas que versem sobre matéria alheia ao escopo original da proposta de reforma.

§ 3º. O quórum para aprovação de qualquer alteração, reforma ou substituição deste Regimento Interno é de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em 2 (dois) turnos de discussão e votação.

Art. 299. As dúvidas sobre a interpretação deste Regimento, ou os casos omissos ocorridos durante as sessões, serão resolvidos pelo Plenário ou por decisão fundamentada da Presidência, mediante provocação por Questão de Ordem.

§ 1º. As interpretações da Mesa e as decisões do Plenário firmadas em assuntos controversos constituirão precedente regimental obrigatório para casos análogos.

§ 2º. Os precedentes regimentais serão numerados sequencialmente, datados e registrados em índice digital próprio sob a guarda e controle da Diretoria Legislativa.

§ 3º. Ao final de cada sessão legislativa, a Presidência da Câmara promoverá a consolidação de todas as modificações feitas no texto e dos precedentes adotados, publicando-os de forma unificada no site oficial da Câmara Municipal .

CAPÍTULO II DAS ATAS

Art. 300 . De cada sessão plenária, reunião de comissão permanente ou temporária, audiência pública ou reunião da Mesa Diretora, lavrarse-á ata circunstanciada e fidedigna dos trabalhos e deliberações, que constituirá documento oficial do Poder Legislativo.

§ 1º A elaboração e lavratura das atas plenárias competem à Diretoria Legislativa, sob a supervisão do Primeiro e do Segundo Secretários da Mesa Diretora.

§ 2º As atas serão lavradas e geridas preferencialmente em meio digital no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) ou sistema eletrônico oficial integrado, admitindo-se subsidiariamente a confecção em livro próprio numerado e rubricado.

Art. 301. A ata da sessão plenária conterá, de forma concisa e cronológica, os seguintes elementos essenciais:

I - natureza da sessão, data, horário de abertura, local de sua realização e a presidência dos trabalhos;

II - relação nominal dos Vereadores presentes, ausentes com justificativa deferida e ausentes sem justificativa;

TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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