Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 358

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

III - síntese das matérias apresentadas no Expediente e das comunicações oficiais lidas;

IV - resumo objetivo das manifestações na Tribuna Livre e no uso da palavra durante o Expediente e a Explicação Pessoal, dispensada a transcrição literal dos discursos gravados nos canais oficiais;

V - relação detalhada das proposições debatidas na Ordem do Dia, com indicação do autor, número de protocolo e teor das ementas;

VI - resultado integral das votações com menção expressa:

a) ao quórum de deliberação alcançado;

b) ao método de votação aplicado (simbólico ou nominal); c) à discriminação nominal individualizada dos votos favoráveis, contrários, abstenções e impedimentos lançados no painel eletrônico;

VII - as decisões proferidas pela Presidência sobre Questões de Ordem e requerimentos verbais de procedimento;

VIII - o horário de encerramento da sessão e a convocação para a sessão subsequente.

Art. 302. As deliberações e pronunciamentos das sessões serão gravados integralmente em mídia de áudio e vídeo, dispensando-se a transcrição taquigráfica integral dos debates na ata, exceto quanto ao registro sumário dos protestos e pedidos expressos de inserção requeridos regimentalmente.

Art. 303. A ata de cada sessão plenária será redigida e disponibilizada no sistema eletrônico de gestão legislativa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para a abertura da sessão ordinária seguinte.

§ 1º Disponibilizada a ata no sistema oficial aos Vereadores no prazo fixado no caput, fica dispensada a sua leitura em Plenário no início do Expediente, salvo deliberação em contrário da Mesa ou requerimento deferido.

§ 2º Não tendo sido disponibilizada com a antecedência prevista, o Primeiro ou Segundo Secretário procederá à leitura integral da ata no Expediente da sessão subsequente.

Art. 304. Aberto o Expediente, o Presidente colocará a ata da sessão anterior em discussão e votação:

§ 1º Qualquer Vereador poderá pedir a palavra para requerer impugnação ou retificação da ata, dispondo do tempo máximo e improrrogável de 2 (dois) minutos, nos termos do art. 194, I, deste Regimento.

§ 2º Considera-se:

I - retificação: o pedido de correção de erro material, lapso de grafia, omissão ou registro inexato ocorrido na lavratura;

II - impugnação: a alegação de nulidade formal do documento ou desconformidade substancial de seu conteúdo com o que de fato se deliberou.

§ 3º Se o pedido de retificação for aceito pela Mesa, a correção constará da ata da sessão em que foi requerida, retificando-se o arquivo eletrônico original.

§ 4º Havendo contestação ao pedido de retificação ou tratando-se de impugnação, o Plenário deliberará sobre o pedido por maioria simples, em votação única e imediata, sem debate.

Art. 305. Aprovada a ata sem restrições, ou deliberadas as impugnações e retificações suscitadas, será ela autenticada eletronicamente ou assinada fisicamente pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário da Mesa Diretora.

§ 1º Na ausência ou recusa imotivada de qualquer dos membros da Mesa Diretora em subscrever a ata aprovada pelo Plenário, a assinatura será suprida por qualquer outro Vereador presente à referida sessão, mediante designação do Presidente.

§ 2º As atas aprovadas serão indexadas e publicadas nos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal em dados abertos no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura.

Art. 306. A ata da última sessão ordinária de cada período ou da última sessão legislativa de encerramento da legislatura será lavrada, lida e votada no final da própria sessão, antes do encerramento oficial dos trabalhos, lavrando-se o termo correspondente com a assinatura dos Vereadores presentes.

Art. 307. O regramento constante deste Capítulo aplica-se, no que couber, às atas das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, bem como às Audiências Públicas, as quais deverão ser subscritas pelo respectivo Presidente e membros relatores do colegiado antes do arquivamento permanente.

Art. 308. A ata da Sessão Plenária de Julgamento das Contas do Poder Executivo revestir-se-á de formalidade qualificada, fazendo menção expressa, obrigatória e circunstanciada aos ritos processuais assegurados neste Regimento e nas diretrizes normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), contendo, sob pena de nulidade:

I — o registro formal da entrega da notificação prévia do Chefe do Executivo, com indicação expressa da data, modalidade de intimação e respeito à antecedência mínima de 30 (trinta) dias garantida para a sessão de julgamento;

II — a discriminação cronológica das fases procedimentais prévias, registrando o período de consulta pública de 60 (sessenta) dias, os prazos concedidos para apresentação de defesa prévia, alegações finais e a realização das audiências públicas instrutórias;

III — o registro da presença ou da ausência justificada do Prefeito e de seus procuradores legais, certificando a concessão da palavra para sustentação oral pelo prazo regimental de 2 (duas) horas ou a respectiva dispensa/renúncia formal da defesa;

IV — a identificação clara do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), com o respectivo número de acórdão, teor conclusivo e recomendação técnica;

V — o resultado individualizado da votação nominal, consignando no corpo da ata e no extrato do painel eletrônico o voto discriminado de cada um dos Vereadores em exercício;

VI — nos casos em que a deliberação do Plenário divergir do Parecer Prévio do TCE-PR:

a) a verificação formal do atingimento do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

b) a transcrição fundamentada das razões de fato e de direito articuladas pelos Vereadores em Plenário que justificaram o afastamento do parecer técnico do Tribunal de Contas;

VII — a proclamação oficial do resultado pela Presidência, com remissão imediata ao Projeto de Decreto Legislativo aprovado.

§ 1º A ata de julgamento de que trata este artigo será assinada pelo Presidente, pelos Secretários da Mesa Diretora, pelos membros da Comissão Especial e pelo gestor julgado ou seu procurador presente.

§ 2º Cópia autêntica e integral da ata integrará obrigatoriamente a comunicação oficial enviada ao TCE-PR no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto Legislativo, bem como ao Ministério Público Estadual em caso de rejeição das contas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

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