DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando a educação antirracista como princípio orientador em conformidade com os dispositivos legais vigentes.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE EMBASAM AS COMISSÕES DE DIVERSIDADE
1. Constituição Federal de 1988
Art. 5º, inciso XLII – Define que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível.
Art. 205 e 206 – Determinam que a educação deve promover a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Art. 214 – Prevê a erradicação de desigualdades e a promoção da igualdade racial no Plano Nacional de Educação. Art. 1º, III e IV – Define a dignidade da pessoa humana e os valores sociais como fundamentos da República. Art. 3º, IV – Estabelece como objetivo fundamental do Brasil a promoção do bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 5º – Garante direitos fundamentais como igualdade, equidade, liberdade, segurança e propriedade.
Art. 205 – Determina que a educação deve promover o pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para o exercício da cidadania. Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão;
-
os modos de criar, fazer e viver;
-
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
-
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
-
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
2. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996
Art. 3º, IV – Define a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 26-A (alterado pela Lei nº 10.639/2003) – Torna obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos escolares. Art. 79-B – Determina que o calendário escolar deve incluir o dia 20 de novembro como Dia da Consciência Negra. Art. 26 – Prevê que os currículos da educação básica devem incluir conteúdos voltados para a educação em direitos humanos e cidadania.
Art. 27, I e II – Orienta que o ensino deve promover valores de justiça, solidariedade, direitos humanos e sustentabilidade.
3. Lei nº 10.639/2003
Marco fundamental da educação antirracista no Brasil. - Inclui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Africana nas escolas de educação básica.
Prevê a implementação de políticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial.
4. Lei nº 11.645/2008
- Amplia a Lei nº 10.639/2003 e inclui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Indígena nos currículos escolares.
5. Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei nº 13.005/2014 - Meta
3, Estratégia 3.13 – Garante a inclusão da Educação em Direitos Humanos nos currículos da educação básica. - Meta 14, Estratégia 14.9 – Determina que programas de pós-graduação incluam conteúdos sobre direitos humanos.
Meta 20 – Garante financiamento educacional para a equidade racial e social.
Estratégias de implementação incluem a valorização da diversidade étnico-racial no ensino.
6. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP nº 1/2004)
- Documento fundamental do Conselho Nacional de Educação que orienta escolas e professores na implementação da educação antirracista.
7. Estatuto da Igualdade Racial – Lei nº 12.288/2010 - Art. 11 a 13
- Define diretrizes para a implementação da educação para as relações étnico-raciais. - Garante a promoção da diversidade e o combate ao racismo na educação.
8. Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
Reconhece a importância da diversidade e prevê o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
Assegura o desenvolvimento de competências relacionadas à valorização da identidade e cultura dos povos historicamente marginalizados.
Prevê a Educação em Direitos Humanos como um tema transversal , presente nos seguintes campos:
Educação Infantil - Manifestar interesse e respeito por diferentes culturas e modo de vida.
Ensino Fundamental – Desenvolve competências relacionadas à ética, cidadania e respeito à diversidade.
Define o Ensino Religioso como área de conhecimento e componente curricular obrigatório para as escolas de Ensino Fundamental, por meio de abordagem acadêmica e não confessional, focada no respeito à diversidade cultural e religiosa, ensinando sobre as manifestações religiosas, culturais e filosóficas de diferentes culturas a partir de pressupostos éticos e científicos, com o objetivo de desenvolver competências como o diálogo intercultural, o respeito aos direitos humanos e a luta contra a intolerância religiosa.
9. Decreto nº 4.887/2003
- Regulamenta o reconhecimento e titulação de terras quilombolas, reforçando a importância do respeito e valorização das comunidades quilombolas na educação.
10. Portaria MEC nº 470, DE 14 DE MAIO DE 2024.
Institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola-PNEERQ, com o objetivo de implementar ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico raciais e do racismo nos ambientes de ensino, bem como à promoção da política educacional para a população quilombola, envolvendo as modalidades de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Estabelece como metas da PNEERQ que reverberam na Educação, Estruturar um sistema de metas e monitoramento e assegurar a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Formar profissionais da educação para gestão e docência no âmbito da educação para as relações étnico-raciais (Erer) e da educação escolar quilombola (EEQ);
Induzir a construção de capacidades institucionais para a condução das políticas de Erer e EEQ nos entes federados; - Reconhecer avanços institucionais de práticas educacionais antirracistas; Contribuir para a superação das desigualdades étnico-raciais na educação brasileira;
Consolidar a modalidade educação escolar quilombola, com implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, conforme a Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Educação (CNE);
Implementar protocolos de prevenção e resposta ao racismo nas escolas e nas instituições de educação superior (públicas e privadas).
11. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) – 2007
- Estabelece diretrizes e objetivos para a implementação da Educação em Direitos Humanos em todos os níveis de ensino.
12. Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos – Resolução CNE/CP nº 1/2012
Determina a inserção transversal da Educação em Direitos Humanos nos currículos escolares.
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