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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 377

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2025

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato nomeado abaixo, classificado no Concurso Público Nº 01/2025, para assumir os cargo respectivo, conforme tabela, em anexo.

O não comparecimento no prazo de até 05 (cinco) dias uteis implicará na desistência da vaga , conforme previsto no edital do concurso no item 18 - DA CONVOCAÇÃO PARA POSSE, subitem 18.2:

―18.2 O candidato que deixar de comparecer no prazo de cinco dias úteis fixado no Edital de Convocação, será considerado como desistente e substituído, na sequência, pelo imediatamente classificado‖.

Para maiores informações, dúvidas ou agendamentos, entrar em contato com a Divisão de Recursos Humanos pelo e-mail [email protected].

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Edifício da Prefeitura de Porto Amazonas/PR, 19 de outubro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

O aceite do cargo ocorrerá mediante o comparecimento do candidato ao Setor de Recursos Humanos, situado na Rua Guilherme Schiffer, nº 64, bairro Centro.

CARGO: GARI
CLASSIFICAÇÃO
NOME Nota
Classificação
Modalidade
5º LUCAS MORAIS DA SILVA 60,00 Ampla Concorrência

Publicado por:

Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: A9F902C0

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO DE RECURSO PE 024/2026

JULGAMENTO DE RECURSO

TERMO: DECISÓRIO
FEITO: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SESSÃO DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº024/2026
OBJETO: Contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços
continuados de limpeza urbana, manutenção de áreas públicas, poda e
manejo arbóreo, bem como coleta, carregamento, transporte e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos diversos no Município de
Porto Amazonas/PR, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições,
quantitativos e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
RECORRENTE: CLEIDE MARIA IENI BUENO - CNPJ N° 07.594.116/0001-45
RECORRIDA GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº 34.094.065/0001-65

1 DOS FATOS

Trata-se de Interposição de Recurso referente ao Pregão Eletrônico nº024/2026, feito pela empresa CLEIDE MARIA IENI BUENO - CNPJ N° 07.594.116/0001-45, contrária a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 34.094.065/0001-65 no Lote 01 – Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Públicas.

A recorrente questiona a suficiência da documentação ambiental apresentada pela empresa provisoriamente vencedora, especialmente o Certificado de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAM nº 385586, emitido pelo Instituto Água e Terra – IAT em 15 de setembro de 2026.

Sustenta, em síntese, que a descrição constante no referido documento não demonstraria, de maneira clara e suficiente, a compatibilidade com a integralidade das atividades previstas para o Lote 01, notadamente os serviços de limpeza urbana, capina, roçada, poda, paisagismo, manutenção e plantio de jardins e áreas públicas. A recorrente também questiona a suficiência da manifestação técnica inicialmente apresentada na habilitação da recorrida, alegando

ausência de demonstração detalhada do enquadramento das atividades no Anexo Único e no art. 9º da Instrução Normativa IAT nº 11/2026. Ademais, invoca o Acórdão nº 1531/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, defendendo a necessidade de licenciamento ambiental compatível com as atividades efetivamente contratadas, inclusive quanto às operações relacionadas à coleta e ao transporte de resíduos.

Por fim, requer a inabilitação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 34.094.065/0001-65 e, subsidiariamente, a realização de diligência perante o Instituto Água e Terra – IAT para esclarecimento acerca da validade e do alcance da documentação ambiental apresentada.

Em suas contrarrazões, a empresa recorrida defende a manutenção de sua habilitação, argumentando que o edital admite expressamente licença ambiental ou documento equivalente, que a documentação apresentada deve ser interpretada conjuntamente com o requerimento ambiental originário e que as atividades do Lote 01 se enquadram nas hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental aplicáveis.

A recorrida ressalta, ainda, que o edital estruturou a contratação em lotes distintos, separando os serviços de limpeza urbana e manutenção de áreas públicas das atividades especializadas de gerenciamento, transporte e destinação final de resíduos.

Considerando a natureza da controvérsia, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ, bem como ao Departamento Municipal do Fomento Agropecuário, que apresentou Parecer Técnico em 16 de outubro de 2026.

Ambas as manifestações concluíram pela suficiência da documentação apresentada e pela manutenção da habilitação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 34.094.065/0001-65 para o Lote 01. É o relatório.

2 DA ADMISSIBILIDADE

A apresentação da interposição do recurso foi anexada diretamente na Plataforma Bolsa de Licitações e Leilões - BLL, na data de 08/10/2026 às 14h:55min. pela empresa CLEIDE MARIA IENI BUENO - CNPJ N° 07.594.116/0001-45 , diante do prazo de três dias úteis, portanto tempestivo, conforme prevê o item 16.1 do referido edital.

A apresentação de contrarrazões foi anexada na Plataforma Bolsa de Licitações e Leilões - BLL, na data de 14/10/2026 às 13h:37min. pela empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 34.094.065/0001-65 , diante do prazo de três dias úteis, portanto tempestivo, conforme prevê o item 16.1 do referido edital.

3 DO MÉRITO DO RECURSO

O mérito recursal deve ser apreciado à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente de seus arts. 5º, 64 e 165, bem como das disposições do instrumento convocatório e dos pareceres técnico e jurídico constantes dos autos.

A controvérsia consiste em verificar se a documentação ambiental apresentada pela recorrida atende às exigências editalícias para sua habilitação no Lote 01 do Pregão Eletrônico nº 024/2026.

A análise deve observar os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

4 DA ANÁLISE E JULGAMENTO

A empresa recorrida foi declarada provisoriamente vencedora do Pregão Eletrônico n°024/2026, o qual tem por objeto a Contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços continuados de limpeza urbana, manutenção de áreas públicas, poda e manejo arbóreo, bem como coleta, carregamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos diversos no Município de Porto Amazonas/PR, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições, quantitativos e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

Faço constar que o processo foi submetido a análise técnica do Departamento Municipal de Fomento Agropecuário e da Procuradoria

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