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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 378

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Municipal para apreciação jurídica, o qual emitiu o Parecer Jurídico nº 247/2026. Passa-se a análise.

4.1. Quanto a exigência editalícia de regularidade ambiental

A controvérsia principal consiste em verificar se a documentação ambiental apresentada pela empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 34.094.065/0001-65 atende às exigências previstas para o Lote 01 – Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Públicas. O item 13.2 do edital remete às exigências de habilitação constantes do Anexo III, cujo item 1.5 admite a apresentação de ―Licença Ambiental ou equivalente Lote 01)‖.

No mesmo sentido, o item d.1 do Termo de Referência estabelece que as licitantes interessadas no Lote 01 deveriam apresentar licença ambiental ou documento ambiental equivalente vigente, emitido pelo Instituto Água e Terra – IAT, compatível com as atividades objeto da contratação, apresentando exemplos de atividades compatíveis, e utilizando a expressão ―tais como‖, ou seja, admitindo expressamente, atividades equivalentes correlatas ao objeto contratado.

A interpretação conjunta dessas disposições demonstra que o instrumento convocatório não restringiu a comprovação da regularidade ambiental à apresentação de uma modalidade específica de licença, tampouco estabeleceu que todas as tarefas deveriam constar literalmente da descrição resumida do certificado ambiental. A exigência central é a apresentação de documento ambiental idôneo, vigente e compatível com as atividades contratadas, observada a regulamentação aplicável.

Assim, a análise deve considerar o conjunto da documentação ambiental, seu procedimento de origem, a natureza das atividades abrangidas pelo lote e a manifestação técnica do órgão municipal competente, sem afastar a vinculação ao edital ou dispensar requisito expressamente exigido.

4.2. Quanto a DLAM nº 385586 e o procedimento originário perante o IAT

A empresa recorrida apresentou a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAM nº 385586, emitida pelo Instituto Água e Terra – IAT em 15 de setembro de 2026, com validade indicada até 15 de setembro de 2036.

A documentação apresentada em contrarrazões registra que a declaração está vinculada ao Requerimento nº 362.222, correspondente ao protocolo SGA/IAT nº 26.585.824-4, também registrado em 15 de setembro de 2026.

O procedimento originário discrimina atividades como serviços de limpeza, roçada, poda, plantio de jardins e varrição, elementos relevantes para a verificação da compatibilidade entre o documento ambiental e os serviços previstos no Lote 01.

Desse modo, a análise não se limita à leitura isolada da descrição resumida constante da DLAM. É necessário considerar também os registros oficiais que deram origem à sua emissão e que integram o conjunto documental analisado nos autos.

O Parecer Técnico do Departamento Municipal do Fomento Agropecuário, datado de 16 de outubro de 2026, bem como a manifestação técnica subscrita pelo Engenheiro Agrônomo Sávio Henrique Fischer, CREA nº 144317-D, e os extratos do Sistema de Gestão Ambiental do IAT, foram considerados pela Procuradoria Jurídica na análise da compatibilidade ambiental e operacional da documentação.

À vista desses elementos, o Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ concluiu que a DLAM nº 385586, examinada em conjunto com seu procedimento originário, constitui documentação suficiente para comprovar o atendimento da exigência editalícia relativa ao Lote 01. Portanto, não se verifica, nos elementos apresentados, fundamento suficiente para afastar a habilitação da recorrida exclusivamente porque determinadas atividades não aparecem literalmente na descrição resumida do certificado, quando os registros originários e as manifestações técnicas apontam sua compatibilidade com o objeto licitado.

4.3. Quanto ao enquadramento ambiental das atividades e da

Instrução Normativa IAT nº 11/2026

Ao examinar o enquadramento das atividades de limpeza urbana e manutenção de áreas públicas à luz da regulamentação ambiental estadual, especialmente da Instrução Normativa IAT nº 11/2026 e do

Decreto Estadual nº 3.434/2023, conclui-se que as atividades relacionadas aos CNAEs 81.29-0/00, referente a atividades de limpeza não especificadas anteriormente, e 81.30-3/00, referente a atividades paisagísticas, inserem-se no enquadramento de baixo risco ambiental previsto na regulamentação indicada, com dispensa de licenciamento ambiental ordinário, observadas as condições normativas aplicáveis. O Parecer Jurídico n°247/2026 registra que as condições previstas no art. 9º da Instrução Normativa IAT nº 11/2026 foram declaradas no Requerimento nº 362.222, constante do Sistema de Gestão Ambiental do IAT.

Esses elementos foram considerados conjuntamente com a DLAM nº 385586 e com as manifestações técnicas acostadas ao processo. Dessa forma, a conclusão não decorre da simples presunção de dispensa de licenciamento, mas da análise dos registros oficiais e do enquadramento normativo considerados pela Procuradoria Jurídica e pelo setor técnico competente.

Não se identifica, portanto, fundamento suficiente para acolher a alegação de ausência de regularidade ambiental da recorrida, nos limites do objeto e da documentação examinados neste processo.

4.4. Quanto a distinção entre os Lotes 01 e 03

Outro aspecto relevante consiste na delimitação material dos serviços contratados em cada lote do certame.

O Lote 01 abrange serviços ordinários de limpeza urbana e manutenção de áreas públicas, incluindo atividades como capina e roçada manual ou mecânica, raspagem de sarjetas e varrição.

No contexto desse lote, o recolhimento dos resíduos gerados diretamente durante a execução dos serviços, como folhas, grama cortada e pequenos resíduos encontrados nas sarjetas, compreende seu acondicionamento e encaminhamento aos contêineres ou pontos indicados pela Administração Municipal, conforme as condições estabelecidas para a execução contratual.

Essas atividades não se confundem, por si só, com a contratação autônoma de serviços de transporte de resíduos a longas distâncias, transbordo, tratamento industrial ou operação de unidade de disposição final.

O Lote 03, por sua vez, contempla o gerenciamento específico de resíduos, incluindo coleta, transporte, pesagem e destinação final ambientalmente adequada de entulhos de construção, resíduos volumosos e resíduos vegetais acumulados, com exigências ambientais próprias previstas no Anexo III, item 1.6, e no item d.2 do Termo de Referência, inclusive quanto ao licenciamento da unidade receptora e à comprovação do vínculo pertinente à destinação final. Essa separação dos objetos deve ser observada na interpretação das exigências de habilitação. Não se mostra adequado transferir automaticamente ao Lote 01 todas as obrigações ambientais específicas previstas para as operações autônomas de gerenciamento e destinação final de resíduos do Lote 03, sem que haja correspondência com as atividades efetivamente atribuídas ao primeiro lote.

O Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ também considerou, nesse contexto, o art. 5º da Portaria IAP nº 212/2019, mencionado na análise jurídica em relação à dispensa de autorização ambiental para o transporte de resíduos de limpeza urbana gerados e destinados dentro do Estado do Paraná, provenientes de atividades habituais de varrição e limpeza de vias públicas.

Essa referência deve ser compreendida nos limites de sua hipótese de aplicação, não constituindo dispensa genérica de obrigações ambientais para qualquer operação de transporte ou destinação de resíduos.

Assim, diante da divisão dos serviços em lotes autônomos e das exigências específicas previstas no edital para cada um deles, a análise da habilitação ambiental da Garden Sul Serviços Ltda. deve permanecer vinculada ao objeto do Lote 01.

4.5. Quanto ao Acórdão nº 1531/2025 do TCE-PR

A recorrente invoca o Acórdão nº 1531/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, proferido no âmbito de representação relacionada ao Pregão nº 75/2024 do Município de Guarapuava, como fundamento para sustentar a necessidade de licenciamento ambiental específico.

O precedente foi expressamente examinado no Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ.

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