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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 379

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Conforme a análise jurídica, o caso de Guarapuava apresentava particularidades relevantes, entre elas a contratação em lote único e indivisível, com atribuição ao contratado de atividades de corte de vegetação, coleta, transporte de maior abrangência e destinação final dos resíduos, além da ausência, naquele edital, de exigência expressa de regularidade ou licença ambiental para o objeto em discussão. A situação examinada no presente processo apresenta configuração distinta: o Município de Porto Amazonas dividiu os serviços em lotes autônomos, estabeleceu exigência expressa de licença ambiental ou documento equivalente para o Lote 01 e previu requisitos ambientais específicos para o Lote 03, relacionado ao gerenciamento e à destinação final dos resíduos.

Além disso, a empresa recorrida apresentou a DLAM nº 385586, acompanhada dos registros originários e dos elementos técnicos para comprovar a condição de habilitação no lote 01.

Desse modo, embora a orientação do TCE-PR deva ser considerada na interpretação das exigências ambientais, as particularidades do presente certame não permitem a conclusão de que a empresa recorrida deve ser inabilitada.

4.6. Quanto a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e do

pedido de diligência

A empresa CLEIDE MARIA IENI BUENO - CNPJ N° 07.594.116/0001-45 sustenta que a documentação examinada posteriormente não poderia ser utilizada para suprir eventual deficiência documental da empresa recorrida, invocando o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O dispositivo estabelece limites à apresentação e à substituição de documentos de habilitação após a entrega da documentação, admitindo, nas hipóteses legais, diligências destinadas à complementação de informações acerca dos documentos já apresentados e à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, bem como o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada e registrada.

No presente caso, conforme examinado no Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ, o Requerimento nº 362.222 e o protocolo SGA/IAT nº 26.585.824-4 são registros oficiais vinculados ao procedimento originário da DLAM nº 385586, protocolados em 15 de setembro de 2026, concomitantemente à emissão do documento ambiental.

Trata-se, portanto, de registros preexistentes e contemporâneos à emissão da declaração, cuja consulta permite esclarecer o alcance e o enquadramento das atividades já submetidas ao órgão ambiental. Sua consideração, nos termos da análise jurídica, não caracteriza criação posterior de condição de habilitação ou apresentação de nova licença destinada a modificar a situação da licitante após o certame.

A questão examinada não consiste em autorizar a juntada de documento ambiental inexistente à época própria, mas em verificar o alcance de documentação oficial já existente e vinculada ao documento apresentado, à luz dos registros do órgão emissor e das manifestações técnicas constantes dos autos.

O Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ concluiu, assim, que a documentação reunida é suficiente para esclarecer a compatibilidade ambiental das atividades do Lote 01 e que não há necessidade de abertura de nova diligência perante o IAT.

Considerando a existência da DLAM nº 385586, de seu procedimento originário e das manifestações técnicas e jurídicas que examinaram o conjunto documental, acolho a fundamentação do Parecer Jurídico quanto à desnecessidade de diligência complementar perante o IAT, rejeitando o pedido subsidiário formulado pela recorrente.

Essa conclusão não afasta a possibilidade de diligências nas hipóteses legalmente admitidas pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, mas reconhece que, no caso concreto, os elementos já constantes dos autos são considerados suficientes para a decisão.

4.7. Quanto a vinculação ao edital, do formalismo moderado e da proposta mais vantajosa

A Administração Pública deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente a legalidade, a vinculação ao edital, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica, a competitividade e a economicidade.

A exigência de regularidade ambiental deve ser observada integralmente, mas sua aplicação deve considerar os termos

efetivamente previstos no instrumento convocatório e a regulamentação pertinente, sem impor exigências adicionais não estabelecidas no edital ou desconsiderar documentos oficiais idôneos que comprovem o atendimento do requisito.

No presente caso, o edital admite licença ambiental ou documento equivalente para o Lote 01. A documentação da recorrida foi examinada em conjunto com os registros originários do IAT e com as manifestações técnicas e jurídicas constantes do processo, tendo sido considerada suficiente para atender à exigência.

A manutenção da habilitação, nessas circunstâncias, está alinhada ao formalismo moderado, sem representar dispensa de requisito editalício ou flexibilização indevida da qualificação técnica.

Diante do conjunto probatório e das razões expostas, não se verifica fundamento suficiente para reformar a decisão de habilitação da empresa Garden Sul Serviços Ltda. no Lote 01.

5 CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço o recurso interposto por CLEIDE MARIA IENI BUENO - CNPJ N° 07.594.116/0001-45 porque tempestivo e regular na sua formalidade, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 34.094.065/0001-65 no Lote 01 – Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Públicas, do Pregão Eletrônico nº 024/2026; rejeito ainda, o pedido subsidiário de realização de diligência perante o Instituto Água e Terra – IAT, por considerar suficientes os documentos oficiais, os registros originários vinculados à DLAM nº 385586 e as manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.

Publique-se e dê-se ciência às licitantes pelos meios previstos no edital e no sistema eletrônico utilizado para a realização do certame. Encaminha-se o presente recurso à autoridade superior para apreciação e decisão.

Porto Amazonas, 19 de outubro de 2026.

MICHELE DE O. MARTINS Pregoeira Municipal

Publicado por: Michele de Oliveira Martins Código Identificador: CCD8A156

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 59/2026

PORTARIA Nº 59 DE 19 DE OUTUBRO 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições conferidas no art. 64, incisos IX, X, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Nº 61/2026; CONSIDERANDO o Decreto Nº 146/2026;

CONSIDERANDO o E-Protocolo 26.764.925-1, de solicitação de diária.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a concessão de uma diária no valor de R$ R$ 135,02 (cento e trinta e cinco reais e dois centavos) ao empregado público municipal Sandro Luiz Muller Placha, matrícula 287732, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Esporte, Recreação e Turismo, com a finalidade de custear despesas com alimentação, para o acompanhamento dos alunos que representarão o município nos Jogos Estudantis de Palmeira – JEPAL, na data de 21 de outubro de 2026, no município de Palmeira-PR.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura de Municipal de Porto Amazonas, Estado do Paraná, 19 de outubro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA

Prefeito de Porto Amazonas

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