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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 384

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

suas ações de acordo com sua realidade, seus recursos disponíveis, suas potencialidades e as necessidades apresentadas pelos estudantes. A pequena dimensão da rede também favorece o acompanhamento sistemático das aprendizagens e a intervenção pedagógica em tempo oportuno, possibilitando que dificuldades sejam identificadas e enfrentadas antes que se transformem em defasagens mais acentuadas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Política Municipal de Alfabetização de Prado Ferreira fundamentase, entre outros, nos seguintes dispositivos legais e normativos:

Também integra essa fundamentação a Lei Estadual nº 21.323/2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no Paraná, e a Resolução SEED nº 5.158/2023, que instituiu a estratégia Alfabetiza Juntos, fortalecendo o regime de colaboração entre Estado e Municípios para a melhoria da aprendizagem e da alfabetização.

A Secretaria de Estado da Educação também mantém ações de cooperação com os municípios voltadas à melhoria da Educação Infantil e dos Anos Iniciais, incluindo avaliação, formação continuada, materiais de apoio, transição entre etapas e ações relacionadas à alfabetização.

· Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

O art. 206 estabelece princípios fundamentais do ensino, entre eles a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade. O art. 211 estabelece o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

· Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

A LDB estabelece as bases da organização da Educação Nacional e define responsabilidades dos sistemas de ensino, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes e o domínio progressivo da leitura, da escrita e do cálculo.

A Lei nº 14.407/2022 acrescentou à LDB a alfabetização plena e a capacitação gradual para a leitura como requisitos indispensáveis à efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem.

· Lei Federal nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação

O Plano Nacional de Educação estabeleceu, em sua Meta 5, o compromisso de alfabetizar todas as crianças, articulando os processos pedagógicos de alfabetização dos Anos Iniciais às estratégias desenvolvidas na Educação Infantil e prevendo apoio pedagógico específico.

A Política Municipal observará, ainda, as atualizações e substituições legais que incidirem sobre o planejamento educacional nacional durante seu período de vigência.

· Base Nacional Comum Curricular – BNCC

A BNCC foi instituída e orientada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, devendo ser respeitada obrigatoriamente nas etapas e modalidades da Educação Básica.

A BNCC orienta a organização dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento e das habilidades a serem desenvolvidas ao longo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

· Diretrizes Curriculares Nacionais

A Política observa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, incluindo:

Ø Resolução CNE/CEB nº 4/2010 – Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

Ø Resolução CNE/CEB nº 5/2009 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; Ø Resolução CNE/CEB nº 7/2010 – Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos;

Ø Resolução CNE/CEB nº 1/2010 – Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos.

· Decreto Federal nº 11.556/2023

O Decreto nº 11.556/2023 instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras.

Entre seus objetivos estão a implementação de políticas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e a promoção de medidas de recomposição das aprendizagens.

CONCEPÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO

Para esta Política Municipal, a alfabetização é compreendida como um processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão e da produção de textos em diferentes situações sociais. Alfabetizar não significa apenas ensinar a decodificar letras e palavras. Significa possibilitar que a criança compreenda o funcionamento do sistema de escrita, desenvolva fluência leitora, produza textos, compreenda aquilo que lê e utilize a linguagem escrita de forma significativa em diferentes situações.

A alfabetização será desenvolvida de maneira articulada ao letramento, garantindo que o estudante compreenda não somente como ler e escrever, mas também para que, por que e em quais situações a leitura e a escrita são utilizadas socialmente.

ALFABETIZAÇÃO COMO PROCESSO CONTÍNUO

A Política Municipal compreende a alfabetização como um processo que começa antes da entrada no Ensino Fundamental.

Na Educação Infantil, desde os primeiros níveis, são desenvolvidas experiências que contribuem para a formação das bases necessárias à futura alfabetização, por meio de práticas de oralidade, escuta, comunicação, exploração de livros e diferentes portadores textuais, contato com a cultura escrita, reconhecimento de símbolos, ampliação do vocabulário, desenvolvimento da coordenação motora, percepção sonora, brincadeiras com rimas, cantigas, histórias, exploração do próprio nome e outras experiências significativas.

Esse trabalho ocorre sem antecipação inadequada do Ensino Fundamental e sem transformar a Educação Infantil em uma etapa de escolarização formal antecipada.

A Educação Infantil tem como finalidade promover o desenvolvimento integral da criança, respeitando suas características, necessidades, tempos, interesses e formas próprias de aprender. Nesse sentido, a alfabetização é construída progressivamente: Educação Infantil → desenvolvimento das bases e experiências de linguagem e cultura escrita → 1º ano → sistematização e apropriação do sistema de escrita → 2º ano → consolidação da alfabetização → 3º ao 5º ano → aprofundamento da leitura, escrita, compreensão, produção textual e ortografização. O Referencial Curricular do Paraná também estabelece que a sistematização da alfabetização deve ocorrer no 1º e no 2º ano, enquanto a ortografização se estende pelos demais anos do Ensino Fundamental.

OBJETIVO GERAL

Garantir que todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino de Prado Ferreira tenham assegurado o direito de aprender a ler e escrever, com compreensão e autonomia, consolidando o processo de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, mediante ações articuladas desde a Educação Infantil, acompanhamento sistemático das aprendizagens, formação continuada dos profissionais, avaliação diagnóstica, intervenção pedagógica e estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens assim como trabalho em parceria com as famílias.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

São objetivos desta Política:

I – assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização;

· Legislação e orientações do Estado do Paraná

A Política Municipal está alinhada ao Referencial Curricular do Paraná, que orienta a organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e estabelece que a sistematização da alfabetização ocorra nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental.

II – fortalecer as experiências de linguagem e cultura escrita desde a Educação Infantil;

III – garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV – organizar práticas pedagógicas sistemáticas de alfabetização no 1º e 2º anos;

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