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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 392

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

NASCIMENTO, CPF nº. *.369.079-, do cargo efetivo de ―PROFESSOR MLPA‖, a partir de 19 de Outubro de 2026.

a) 1 (um) da Educação Infantil;

b) 1 (um) do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

c) 1 (um) do Ensino Fundamental – Anos Finais;

Quatro Barras, 19 de Outubro de 2026.

LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal

Publicado por: Gisele Simone Pires Bernardi Código Identificador: F7455914

d) 1 (um) do Ensino Médio; e) 1 (um) da Educação Especial;

f) 1 (um) da Educação Integral;

IX – 1 (um) representante do Ensino Privado;

X – 1 (um) representante do Ensino Superior;

XI – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais da Educação;

XII – 1 (um) representante dos Gestores Escolares;

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1779, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui e disciplina a composição, a organização e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME) no Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME) de Quatro Barras, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica do Município.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidades precípuas:

I – Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações; II – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;

III – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, por maioria simples de seus membros, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude providenciar a respectiva publicação oficial; IV – Oferecer suporte técnico para a organização da Conferência Municipal de Educação e de outros eventos educacionais afins; V – Participar da construção do Plano Municipal de Educação (PME), bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do PME e das deliberações dele emanadas, em estrita consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação;

VI – Acompanhar a criação e a implementação da legislação específica da Educação Básica no Município e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política pública.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação contará com membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período, garantida a representação plural das seguintes entidades e segmentos:

I – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude;

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB); V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

VI – 1 (um) representante do Comitê Municipal do Transporte Escolar;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII – 1 (um) representante dos Coordenadores Escolares;

XIV – 1 (um) representante dos pais que compõem os Conselhos Escolares ou APPFs; XV – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

XVI – 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; XVII – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; XVIII – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; XIX – 1 (um) representante do Ministério Público.

§ 1º Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir, em assembleia, critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, observado o quórum de deliberação.

§ 2º A indicação dos representantes dispostos nos incisos VIII, IX, X, XII, XIII e XIV deste artigo dar-se-á pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades, em processo eletivo organizado para esse fim pelos respectivos pares.

§ 3º A definição da representação das organizações da sociedade civil, prevista no inciso XVI deste artigo, ocorrerá por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade.

§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere esta Lei deverão preencher os seguintes requisitos cumulativos: I – Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – Desenvolver atividades direcionadas ao território do Município; III – Atestar funcionamento regular há, pelo menos, 1 (um) ano, contado da data de publicação do respectivo edital de convocação; IV – Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA COORDENAÇÃO

Art. 4º A elaboração e aprovação do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deverá ocorrer em reunião de pauta específica, por maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento e o processo de eleição da Coordenação do Fórum, dentre outros aspectos organizacionais.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, em caráter ordinário e extraordinário, na periodicidade e forma estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 6º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será exercida por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Vice Coordenador e 1 (um) Secretário, eleitos entre seus pares na primeira reunião ordinária de cada gestão.

§ 1º A eleição da coordenação para o primeiro mandato dar-se-á por aclamação ou votação entre os membros presentes na reunião inaugural.

§ 2º A partir do segundo mandato, a coordenação em exercício deflagrará o processo eleitoral interno e solicitará aos órgãos representados a indicação de seus membros com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua gestão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, que lhe garantirá o suporte técnico, operacional e a infraestrutura necessários ao pleno desempenho de suas funções.

VIII – representantes dos níveis e modalidades de ensino público:

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