DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
I– Pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;
II– Possuir curso superior em Pedagogia e/ou outra licenciatura plena na área da Educação com pós graduação em Gestão Escolar; III– Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula; IV– Ter exercido suas atividades no Estabelecimento de Ensino em que pretende concorrer por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos imediatamente anteriores à data do registro da candidatura, admitindo-se apenas as interrupções decorrentes de período de férias regulamentares e faltas legalmente justificadas; V – Ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas de direção quando o funcionamento da instituição exigir;
VI – Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos; VII – Não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspenção de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
VIII – Não ter sido submetido ou penalizado em Processo Administrativo Disciplinar que tenha resultado na aplicação de advertência ou sanção disciplinar nos últimos 4 (quatro) anos. Capítulo II – Comissão Central
Art.5º. A Comissão Central será formada por:
I- 3 (três) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II- 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; III- 1(um) Representante da Gestão Municipal;
IV- 1 (um) procurador jurídico da prefeitura ou indicado por ele. Parágrafo Único – É de responsabilidade da Comissão Central a elaboração e aplicação da Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos.
Capítulo III- Comissão Institucional
Art. 6º. Haverá, em cada Estabelecimento de Ensino uma Comissão Institucional que será constituída por:
I- 2(dois) professores nas Instituições do Ensino Fundamental ou 2(dois) professores da Educação Infantil nas Instituições de Educação Infantil;
II- 1(um) funcionário (Administrativo, Cozinheira ou Serviços Gerais);
III- 1 (um) representante legal pelos alunos. Parágrafo Único – Não poderão compor a Comissão Institucional o diretor, o candidato, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
Art. 7º. Compete à Comissão Institucional responsável pelo processo de seleção para designação de Diretores, além das atribuições constantes do Decreto, as seguintes: I – Responsabilizar-se pela condução do processo;
III – divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a Comunidade Escolar;
IV – Registrar os candidatos à Direção até (10) dez dias antes do pleito;
V – Convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Gestão de trabalho dos candidatos; VI – Designar e divulgar amplamente, no Estabelecimento de Ensino, a data em que ocorrerá a consulta;
VII – Elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VIII – Fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação; IX – Colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
X – Encaminhar à Secretaria Municipal da Educação o resultado apurado e eventuais recursos interpostos.
Capítulo IV - Da Avaliação
Art. 8º. A avaliação teórica acontecerá dia 07 de novembro de 2026, em local e horário a serem definidos.
Art. 9º. A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a pontuação mínima de nota sete (7,0), de no máximo 10,0 (dez).
Art. 10º. Do Resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) à própria Comissão responsável pela avaliação.
Art. 11º. A avaliação de conhecimentos para certificação de aptidão ao exercício da função de Diretor Escolar poderá ser realizada por qualquer professor integrante do Quadro Próprio do Magistério da
Rede Municipal de Ensino que atenda aos requisitos de formação e demais critérios estabelecidos neste decreto e em seu regulamento, independentemente de manifestação de interesse em concorrer ao processo de escolha para a direção escolar, desde que manifestado interesse na secretaria, via protocolo, até 15 (quinze) dias antes do processo.
§ 1º A aprovação na avaliação de conhecimentos confere ao profissional a certificação de aptidão para o exercício da função de Diretor Escolar, observados o prazo de validade e as demais disposições previstas em regulamento.
§ 2º A obtenção da certificação não gera direito à nomeação, designação ou candidatura automática à função de Diretor Escolar, constituindo apenas requisito para participação no processo de escolha e para eventual nomeação, quando cabível, nos termos deste decreto. Capítulo V - Da Consulta
Art. 11º. O candidato apto após avaliação de mérito e desempenho, participará do Processo de consulta pública à Comunidade Escolar. Art. 12º. A consulta para designação de Diretores será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 15 (quinze) dias antes do encerramento do mandato para que ocorra o período de transição de mandato. Será realizado através de voto direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar, aptos a votar, vedado o voto por representação.
§ 1º - Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I – Professores de Educação Infantil e professor do Ensino Fundamental, efetivos e temporários;
II – Servidores do quadro da escola que estejam em licença prêmio; III – Demais Funcionários;
IV – Um (1) responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
Capítulo VI - Do Registro dos Candidatos
Art. 13º. O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em que conste o nome do candidato a Diretor.
§ 1º - Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.
Art. 14º . São requisitos para o registro da candidatura:
I- Estar apto a participar através dos resultados da avaliação de mérito e desempenho;
II- Será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato, desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) com termo de recebimento.
Parágrafo Único – Não será aceito, para fins de registro da candidatura, Plano de Gestão que contenha plágio, total ou parcial, de obras, documentos, projetos, trabalhos acadêmicos, planos de gestão de outros candidatos ou qualquer outro material de autoria de terceiros, impresso ou digital, sem a devida identificação da fonte. Constatada a ocorrência de plágio, mediante análise da Comissão Central, o pedido de registro da candidatura será indeferido ou, se já deferido, cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Capítulo VII - Do voto
Art. 15º. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
Art. 16º. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino.
§1º - Será considerado vencedor o candidato que obtiver a maior pontuação final, apurada na forma deste Decreto.
Art. 17º . A apuração dos votos observará o critério de ponderação entre os segmentos da comunidade escolar, sendo realizada por meio de duas urnas distintas, da seguinte forma:
I – uma urna destinada aos servidores da unidade escolar, compreendendo professores, equipe pedagógica e demais servidores aptos a votar, cujos votos terão peso 2 (dois) ;
II – uma urna destinada aos pais, mães ou responsáveis legais pelos estudantes regularmente matriculados, cujos votos terão peso 1 (um) . § 1º A pontuação final de cada candidato será obtida mediante a multiplicação do número de votos válidos obtidos em cada urna pelo respectivo peso atribuído ao segmento.
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