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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 404

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

9.1. Os casos omissos ou situações supervenientes durante o pleito serão decididos fundamentadamente pela Comissão Eleitoral, ouvida a Assessoria Jurídica do FUNPRI, sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021 e da legislação previdenciária nacional aplicável ao caso.

9.2. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, no portal institucional e nos átrios públicos municipais.

Reserva do Iguaçu/PR, 16 de outubro de 2026.

MARILDA DA SILVA BARBOSA

§4º. Derradeiramente, caso não seja preenchido o mínimo de presentes, conforme parágrafo acima, a assembleia geral ocorrerá mediante última convocação, 30 (trinta) minutos após a 2ª convocação, com presença mínimo de 10% (dez por cento) dos servidores estatutários presentes na assembleia.

§5º. Os votos serão recepcionados das 13:00 horas até às 18:00 horas do dia 27 de novembro de 2026, na sala de reuniões sede do (FUNPRI), na Avenida IV de setembro n°489, Município de Reserva do Iguaçu. Na sede do FUNPRI também será disponibilizado a todos os servidores votantes:

Lista contendo os nomes dos votantes; Lista dos nomes dos candidatos e conselheiros; Cédulas de votação rubricadas pela Comissão Eleitoral.

Presidente do Conselho de Administração – FUNPRI

Publicado por: Roberto Carlos Lichevisk de Lima Código Identificador: 08BF6256

FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE RESERVA DO IGUAÇU - FUNPRI REGULAMENTA PROCESSO ELEITORASL DOS CONSELHOS DO FUNPRI

RESOLUÇÃO Nº 07/2026

SÚMULA: Regulamenta o processo eleitoral para a escolha dos membros representantes dos segurados do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência de Reserva do Iguaçu – FUNPRI para o quadriênio 2027–2030, revoga a Resolução nº 04/2022, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RESERVA DO IGUAÇU (FUNPRI) , Estado do Paraná, no regular uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 1.146, de 11 de novembro de 2021, em conformidade com o art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (com as alterações da Lei Federal nº 13.846/2019) e com a Portaria MTP nº 1.467, de 28 de dezembro de 2022:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO

Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 04/2022, de 27 de outubro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução regulamenta as normas e diretrizes para o processo eleitoral destinado à escolha dos membros representantes dos segurados do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência de Reserva do Iguaçu – FUNPRI, para o mandato correspondente ao quadriênio 2027 a 2030.

Art. 3º O processo eleitoral regido por esta Resolução tem por finalidade preencher exclusivamente:

I – No Conselho de Administração : 4 (quatro) vagas para membros titulares e 3 (três) vagas para membros suplentes, representantes dos segurados ativos e inativos, nos termos do art. 78, caput, IV e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021;

II – No Conselho Fiscal: 2 (duas) vagas para membros titulares e 2 (duas) vagas para membros suplentes, representantes dos segurados ativos e inativos, nos termos do art. 80, caput, II da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021.

§1º. Os demais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, Poder Legislativo e Sindicato dos Servidores, serão nomeados na conformidade dos arts. 78, I a III, e 80, I, da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021, devendo atender aos mesmos requisitos legais de investidura.

§2º. A assembleia geral ocorrerá mediante a convocação e presença de 2/3 (dois terços) dos servidores ativos e inativos;

§3º. Caso não seja preenchido o critério do parágrafo anterior, será realizada nova convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após ser considerada infrutífera a primeira, com presença de no mínimo exigido de 50% (cinquenta por cento) mais um dos servidores estatutários presentes;

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º A Presidente do Conselho de Administração designará, mediante Portaria, Comissão Eleitoral composta por 5 (cinco) servidores públicos municipais efetivos e estáveis, não concorrentes a qualquer das vagas eletivas, cabendo a um deles a presidência dos trabalhos.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será assistida pela Assessoria Jurídica do FUNPRI e terá como atribuição organizar, conduzir e fiscalizar todo o processo eleitoral, decidindo sobre inscrições, homologações, recursos, votação, apuração e proclamação dos resultados.

§ 2º - As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos, com quórum mínimo de 3 (três) membros presentes em reunião, lavrando-se ata de todas as sessões.

§3º - Os trabalhos da Comissão serão norteados no que prevê a legislação pertinente, em especial na Lei Municipal n.1146/2021 bem como da Lei n. 9.717/98, Lei n.13.846/19, além das Portarias n. 519/2011 e n. 9.907/20 do Ministério da Previdência Social, que trata do RPPS e pelo que disciplina esta resolução.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 5º Poderão concorrer às vagas de conselheiros os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo (ativos) estáveis há pelo menos 3 (três) anos e os segurados aposentados vinculados ao FUNPRI que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrição, os seguintes requisitos:

I – Capacidade civil plena; II – Ter no mínimo 3 (três) anos de efetiva contribuição ao FUNPRI (art. 53, § 5º, III da LC nº 1.146/2021);

III – Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado nem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (art. 8º-B, I, da Lei Federal nº 9.717/1998 e LC nº 1.146/2021);

IV – Não desempenhar mandato político eletivo remunerado nem ser candidato a cargo político na data do pleito, na circunscrição do município de Reserva do Iguaçu/PR;

V – Não ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente, nem exercer exclusivamente cargo de provimento em comissão;

VI – Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar nem estar cumprindo penalidade de advertência ou suspensão; VII – Não tem sofrido penalidades prante o tribunal de Contas do Estado do Paraná;

Art. 6º. Para concorrer ao cargo de presidente do RPPS, o servidor a ser nomeado deverá preencher, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei n. 9.717, de 1998, e na portaria n. 9.907/20 do Ministério da Previdência os seguintes requisitos:

I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I docaputdo art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - Possuir certificação (CP RPPS CODEL I), (CP RPPS CODEF II), (CP RPPS CGINV III), de acordo com Art. 8° B, II, Lei 9.717/1998 e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais, e nos Artigos 78 e 79 da portaria MTP n° 1.467/2022.

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