DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - Ter formação superior .
§1º Os requisitos a que se referem os incisos I e II docaputdeste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, além do comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§2º Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, terão prazo de 04 (quatro) meses, para cumprir os requisitos constantes do inciso II deste artigo, só então serão empossados, considerando que certificação é exigência técnica do cargo, não podendo ser afastada.
Art. 7º Em estrita consonância com o art. 8º-B, inciso II e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.717/1998, com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e com os arts. 78, § 6º e 80, § 4º da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021, a comprovação da respectiva certificação profissional (CP RPPS CODEL I para Conselho de Administração e CP RPPS CODEF I para Conselho Fiscal, ou equivalentes/superiores) constitui condição de eficácia resolutiva e pré-requisito indispensável a ser atendido e comprovado até o ato da posse.
§ 1º É vedada a investidura e posse de membros titulares e suplentes que não comprovem previamente o cumprimento dos requisitos de certificação profissional e regularidade perante os parâmetros nacionais do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Na hipótese de os candidatos eleitos necessitarem de período complementar para a expedição formal dos certificados, a posse poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) meses, prorrogando-se, concomitantemente e em caráter excepcional, o mandato dos membros em exercício para garantia da continuidade administrativa da entidade gestora.
Art. 8º. Após a data limite para a inscrição, poderão ser oferecidas impugnações de candidatos inscritos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do pleito eleitoral.
§1º. Deve a comissão eleitoral julgar cada impugnação individualmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a impugnação, com intimação pessoal do impugnante acerca da decisão sobre o ato impugnado.
§2º. O candidato que tiver seu nome impugnado, será intimado sobre a impugnação e poderá apresentar contrarrazões no prazo máxima de 24 (vinte e quatro) horas após a impugnação, devendo ser intimado sobre a decisão do ato impugnado.
§3º. As intimações sobre as decisões impugnadas, conforme previsto nos parágrafos anteriores, poderão ser enviadas de forma eletrônica via e-mail ou do aplicativo WhatsApp.
§4º. Após a homologação, as listas com os nomes dos candidatos serão fixadas nos átrios da municipalidade.
§5º - As intimações dos atos da Comissão Eleitoral dar-se-ão por meio de afixação na sede do FUNPRI, publicação em órgão oficial/site institucional e/ou comunicação formal via correio eletrônico institucional ou aplicativo WhatsApp informado no ato de inscrição, cumprindo o princípio da publicidade.
Art. 9º As inscrições serão individuais e dirigidas à Comissão Eleitoral, mediante protocolo instruído com os seguintes documentos: I – Requerimento de inscrição indicando a opção concorrencial (Conselho de Administração ou Conselho Fiscal; vaga de ativo ou inativo);
II – Cópia de documento oficial com foto e CPF;
III – Certidão expedida pelo setor de recursos humanos comprovando a titularidade de cargo efetivo, estabilidade de 3 (três) anos e regularidade de contribuições, ou ato concessório de aposentadoria; IV – Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal;
V – Certificado profissional de qualificação previdenciária, se já possuir no ato da inscrição.
CAPÍTULO IV – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 9º A votação será direta e secreta, mediante voto impresso em cédulas rubricadas e carimbadas pela Comissão Eleitoral, com recepção contínua de votos das 13h00 às 18h00 do dia designado em Edital, na sede do FUNPRI.
§1º Os servidores votarão para cada conselho em três representantes dos servidores ativos e um dos inativos.
§2º Conforme o art. 78, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021, o pleito ocorrerá por sufrágio contínuo e universal dos servidores ativos e inativos que comparecerem no intervalo regulamentar;
§3º Cada eleitor terá direito de votar conforme modelo instruído pela Comissão Eleitoral, observada a distinção entre candidatos ativos e inativos.
§4º O encerramento da votação dar-se-á às 18h00, iniciando-se imediatamente a apuração pública dos votos pela Comissão Eleitoral, permitida a fiscalização pelos candidatos.
§5º As cédulas de votação terão três linhas, numeradas de 1 a 3 para votos em conselheiro, representante dos servidores ativos, tendo acima dessas linhas a inscrição ativo e uma linha numerada com o número 01 para voto em conselheiro representante dos inativos e/ou pensionistas, tendo acima dessa linha a inscrição inativo.
Art. 10. Concluída a apuração, os candidatos serão classificados pela ordem decrescente do número de votos válidos obtidos.
§ 1º No Conselho de Administração:
I – Os 4 (quatro) candidatos mais votados serão proclamados eleitos membros titulares (art. 78, § 2º e § 3º, II da LC nº 1.146/2021); II – Os 3 (três) subsequentes mais votados serão proclamados membros suplentes, na respectiva ordem de votação.
§ 2º No Conselho Fiscal:
I – Os 2 (dois) candidatos mais votados serão proclamados membros titulares (art. 80, caput, II da LC nº 1.146/2021);
II – Os 2 (dois) subsequentes mais votados serão proclamados membros suplentes.
§ 3º Em caso de empate no cômputo dos votos, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de preferência: I – Maior tempo de contribuição ao FUNPRI;
II – Maior tempo de serviço público municipal no Município de Reserva do Iguaçu;
III – Maior idade cronológica.
IV – Certificação institucional, nos termos do art. 8ºB da lei 9717/98.
CAPÍTULO V – DA POSSE E DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO
Art. 11. Os membros eleitos e os indicados pelos Poderes e Sindicato serão empossados perante a autoridade competente na data fixada em Edital e na legislação municipal, condicionada a eficácia do ato ao preenchimento dos requisitos legais do art. 6º desta Resolução.
Art. 12. Em cumprimento ao art. 78, § 10 da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021, exclusivamente os conselheiros titulares empossados do Conselho de Administração reunir-se-ão em sessão ordinária interna, na primeira quinzena do mês de janeiro de 2027, para eleger, dentre os seus membros, o Presidente, o VicePresidente/Tesoureiro e o Secretário do Conselho de Administração .
§1º Ao cargo de Presidente do Conselho de Administração poderão concorrer apenas os conselheiros eleitos pelos segurados, nos termos expressos do art. 78, § 10 da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021.
§2º A escolha dos dirigentes da Mesa Diretora do Conselho de Administração não se confunde com os cargos de Diretoria Executiva do FUNPRI (Diretor Executivo e Financeiro e Diretor Previdenciário), cujo provimento segue estritamente o rito do art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os mandatos dos Conselheiros de Administração e dos membros do Conselho Fiscal terão duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e reeleição, nos moldes do art. 78, § 4º da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021.
Art. 14. Os casos omissos ou situações supervenientes serão resolvidos de forma motivada pela Comissão Eleitoral, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 1.146/2021, da Lei Federal nº 9.717/1998, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e dos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Iguaçu/PR, 16 de outubro de 2026.
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