DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Orientar seus profissionais, quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido com relação às informações que venha a ter acesso; Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação direta, nos termos do art. 92, XVI, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; Apresentar relatório de prestação de serviços mensalmente; Comparecer, sempre que solicitado, na data, local e horários agendados previamente pelo CONTRATANTE, sem ônus adicional, uma vez que as despesas com transporte e locomoção estão incluídas no preço contratado, nos termos do item 4.7;
Responsabilizar-se, com exclusividade, por quaisquer ônus, direitos e obrigações de cunho tributário, previdenciário, trabalhista ou securitário, decorrentes da execução do objeto do presente contrato. São obrigações do Contratante:
Providenciar o pagamento à contratada na apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada nos prazos e condições estabelecidos; Poderá, a seu critério e mediante termo aditivo, prorrogar o prazo de vigência do contrato caso existam demandas pendentes, nos termos do art. 107 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Disponibilizar todas as informações e documentos necessários à execução dos serviços contratados.;
Exercer, por seu representante, acompanhamento e fiscalização sobre a execução dos serviços, providenciando as necessárias medidas para regularização de quaisquer irregularidades levantadas no cumprimento do contrato;
Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade, e sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato; Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais antes do pagamento;
A contratante se reserva o direito de suspender a prestação dos serviços em desacordo com o pactuado entre as partes;
Emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
Ressarcir o contratado, nos casos de extinção de contrato por culpa exclusiva da Administração, pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, além de devolver a garantia, quando houver, e efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e pelo custo de eventual desmobilização; Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratado.
DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados mediante depósito na conta corrente do CONTRATADO, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal devidamente conferida e atestada pelo fiscal do contrato, observada a ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 92, V, e do art. 141, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, instruída: (i) quanto aos produtos previstos na alínea ―a‖ do item 4.1, com o termo de recebimento ou ateste da entrega do respectivo produto, na forma do item 4.2; e (ii) quanto aos serviços previstos na alínea ―b‖ do item 4.1, com o relat rio mensal de prestação de serviços, na forma do item 4.3.
Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, na entrega dos produtos, na prestação dos serviços ou no cumprimento de obrigações contratuais.
As notas fiscais devem ser emitidas em nome da CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ, Estado do Paraná, CNPJ n.º 01.734.690/0001-75, constando o número deste contrato e do processo de inexigibilidade, bem como o produto entregue ou o serviço prestado, para fins de rastreabilidade.
A nota fiscal deverá ser enviada exclusivamente no E-mail: [email protected].
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Em razão das características do objeto, não será exigido garantia para a execução contratual.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O CONTRATADO que incorrer nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 156 da mesma Lei, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
A multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, observando ainda as seguintes variações:
Multa de 0,5% a 5%, nos casos de inexecução parcial do contrato que não justifique a aplicação de sanção mais grave;
Multa de 5% a 30%, nos casos das infrações qualificadas como sanção de impedimento de licitar e contratar;
Multa de 15% a 30%, nos casos das infrações qualificadas como sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; O cálculo da multa será justificado e levará em conta:
A natureza e a gravidade da infração cometida;
As peculiaridades do caso concreto;
As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
Situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
São circunstâncias agravantes:
A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
O conluio com terceiros para a prática da infração;
A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; A reincidência;
A prática de outras infrações, ainda que absorvidas pela infração mais grave, apuradas no mesmo processo administrativo. São circunstâncias atenuantes:
A primariedade; Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; Reparar o dano antes do julgamento; Confessar a autoria da infração.
A multa poderá ser descontada do pagamento devido, caso em que a Câmara reterá o pagamento até o adimplemento da multa, com o que concorda o CONTRATADO.
Multa de mora diária de até 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor global do contrato ou da parcela em atraso, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a multa de mora será convertida em compensatória, aplicando-se, no mais, o disposto nos itens acima.
O procedimento para aplicação das sanções observará o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nos casos não previstos neste contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
DOS CASOS DE EXTINÇÃO
O presente instrumento poderá ser extinto: Por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; De forma consensual, por acordo entre as partes.
No caso de rescisão consensual, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
Os casos de extinção contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
O Contratado, desde já, reconhece todos direitos da Administração Pública, em caso de extinção administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
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