DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
6.4. Não se aplica à presente contratação a matriz de alocação de riscos, por não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade do art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por gestor e fiscal formalmente designados pela CONTRATANTE, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
7.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, e notificará a CONTRATADA, por escrito, para as correções cabíveis, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
7.3. A fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso ao local de entrega, devendo a CONTRATADA colocar à sua disposição os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.
7.4. É vedado à CONTRATANTE e a seus representantes exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente ao preposto ou aos responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE ENTREGA
8.1. O prazo de vigência contratual terá início na data da assinatura do contrato e vigerá até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes, observado o prazo de entrega previsto no Termo de Referência, nos termos dos arts. 105 e 111 da Lei nº 14.133/2021, condicionada a sua eficácia à divulgação prevista na Cláusula Décima Oitava.
8.2. O encerramento da vigência não extingue as obrigações da CONTRATADA relativas à garantia dos bens, à assistência técnica e à responsabilidade por vícios, que subsistirão pelos prazos legais e contratuais.
8.3. O prazo de entrega do objeto é o estabelecido no Termo de Referência, contado do recebimento da Nota de Empenho ou da Ordem de Fornecimento.
8.4. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o prazo de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, nos termos do art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
8.5. Os prazos previstos neste instrumento serão contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133/2021, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam e vencem em dia de expediente na CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta de dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da CONTRATANTE para o exercício de 2026, na seguinte classificação: Dotação: 01.001.01.031.101.2001 – Manutenção do Poder Legislativo;
Natureza da Despesa: 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. Compete à CONTRATADA:
a) entregar os bens de acordo com as especificações, marca, modelo, quantidade, prazo e local previstos no Termo de Referência e em sua proposta;
b) reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela fiscalização, os bens em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, nos termos do art. 119 da Lei nº 14.133/2021;
c) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às reclamações;
d) não subcontratar, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto deste contrato sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021;
f) responsabilizar-se, com exclusividade, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, cuja inadimplência não transfere à CONTRATANTE a
responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos do art. 121 da Lei nº
14.133/2021;
g) cumprir, durante toda a execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz, nos termos do art. 92, inciso XVII, e do art. 116 da Lei nº 14.133/2021;
h) comunicar à CONTRATANTE, por escrito e com a devida justificativa, qualquer fato que impeça ou retarde a entrega do objeto. 10.2. Compete à CONTRATANTE:
a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de gestor e fiscal especialmente designados;
c) receber provisória e definitivamente o objeto, na forma da Cláusula Décima Quinta;
d) notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no fornecimento, fixando prazo para a sua correção;
e) efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo e nas condições estabelecidos neste contrato;
f) efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal/fatura, no que couber;
g) emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato no prazo de até 1 (um) mês, admitida a prorrogação motivada por igual período, nos termos do art. 123 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DOS BENS E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
11.1. Os bens fornecidos terão garantia legal mínima de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da garantia contratual do fabricante, que lhe é complementar (art. 50 do CDC), contadas a partir do recebimento definitivo, nos termos do art. 92, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021.
11.2. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA, solidariamente com o fabricante, obriga-se a reparar ou substituir, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, inclusive de transporte, os bens que apresentarem vícios ou defeitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da notificação, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
11.3. A assistência técnica poderá ser prestada pela rede autorizada do fabricante, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA.
11.4. Não será exigida garantia de execução contratual, prevista no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, em razão do valor e da natureza do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que:
12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para a contratação; 12.1.5. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
12.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
12.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
www.diariomunicipal.com.br/amp 417