DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
12.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
12.2.1. advertência, exclusivamente pela infração do subitem 12.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2. multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento), nos termos do art. 162 da Lei nº 14.133/2021;
12.2.3. multa compensatória, calculada sobre o valor total do contrato, de 0,5% (meio por cento) a 10% (dez por cento) nas infrações dos subitens 12.1.1, 12.1.5 e 12.1.7, e de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) nas infrações dos subitens 12.1.2 a 12.1.4, 12.1.6 e 12.1.8 a 12.1.12;
12.2.4. impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas infrações dos subitens 12.1.2 a 12.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas infrações dos subitens 12.1.8 a 12.1.12, bem como nas dos subitens 12.1.2 a 12.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
12.3. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções (art. 156, § 7º), e a aplicação da multa de mora não impedirá que a CONTRATANTE a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato (art. 162, parágrafo único).
12.4. O atraso, para efeito de cálculo da multa moratória, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega.
12.5. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º).
12.6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento devido à CONTRATADA; sendo insuficiente, a CONTRATADA ficará obrigada a recolher a diferença no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial, sob pena de cobrança administrativa ou judicial.
12.7. As sanções serão aplicadas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se: a) para a multa, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, contado da intimação (art. 157); b) para o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade, a instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa (art. 158).
12.8. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, § 9º).
12.9. As sanções de impedimento e de inidoneidade serão informadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis de sua aplicação, para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO
CONTRATUAL
13.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, na forma do art. 138 e com as consequências indicadas no art. 139, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento.
13.2. A extinção poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; b) consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração; c) determinada por decisão arbitral ou judicial.
13.3. A extinção será formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e, quando unilateral, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 138, § 1º).
13.4. A CONTRATADA terá direito à extinção do contrato nas hipóteses previstas no art. 137, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
13.5. Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do contrato, a extinção poderá dar-se por acordo entre as partes, que disporão sobre eventuais indenizações recíprocas, sendo-lhes lícito isentarem-se mutuamente. 13.6. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, nos termos do art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
13.7. Em nenhuma hipótese a CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, nem por aqueles resultantes de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou por seus prepostos contra terceiros.
13.8. O termo de extinção será lavrado pela CONTRATANTE, ouvidos o Controle Interno e a assessoria jurídica da Câmara Municipal, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS
14.1. Dos atos da Administração decorrentes deste contrato cabem, nos termos dos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021:
a) recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, em face da extinção do contrato por ato unilateral da Administração (art. 165, inciso I, alínea ―e‖);
b) recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, em face da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar (art. 166);
c) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, em face da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 167);
d) pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, inciso II).
14.2. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderá-la ou, mantendo-a, encaminhá-lo, com sua motivação, à autoridade superior, quando houver, observados os prazos do art. 165, § 2º, e do art. 166, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
14.3. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168).
14.4. Os recursos deverão ser protocolados na sede da CONTRATANTE, no endereço indicado no preâmbulo, ou pelo meio eletrônico por ela indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1. O objeto será recebido, nos termos do art. 140, inciso II, da Lei nº 14.133/2021:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal do contrato, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade dos bens com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo previsto no Termo de Referência ou, na sua omissão, em até 10 (dez) dias úteis contado do recebimento provisório.
15.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com este contrato ou com o Termo de Referência, devendo ser substituído pela CONTRATADA, às suas expensas, no prazo fixado pela fiscalização (art. 140, § 1º).
15.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos vícios de qualidade ou de quantidade dos bens, nos limites estabelecidos pela lei e por este contrato (art. 140, § 2º).
15.4. Nenhum pagamento será efetuado sem o recebimento definitivo do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PREPOSTO DA CONTRATADA
16.1. A CONTRATADA indicará, no ato da assinatura deste contrato, preposto aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do ajuste, com poderes para tratar de todas as questões relativas ao fornecimento, nos termos do art. 118 da Lei nº 14.133/2021.
16.2. O preposto deverá manter canal de comunicação permanente (telefone e e-mail) com o gestor e o fiscal do contrato, ajustando com eles datas e horários para a entrega do objeto.
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