Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 445

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Santa Amélia/PR, 09 de outubro de 2026.

PRISCILA LOREN SANTANA DE ABREU RIBEIRO

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD Município de Santa Amélia/PR Decreto nº 12/2026

Publicado por: Katia Pereira da Silva Código Identificador: F771C0B4

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 939/2026

LEI Nº 939/2026

ASSEGURA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAÚDE MENTAL, DE PSICOLOGIA E DE PSIQUIATRIA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB MEDIDA DE PROTEÇÃO OU ENCAMINHADOS PELO CONSELHO TUTELAR.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO – PR, APROVOU, e eu, WILLIAN CEZAR VIEGA, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, prioridade de atendimento nos serviços públicos municipais de saúde mental, de psicologia e de psiquiatria, inclusive nos encaminhamentos e na regulação de vagas de responsabilidade do Município, às crianças e aos adolescentes:

I – Submetidos a medida de proteção prevista no art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicada pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária, inclusive os que se encontrem em acolhimento institucional ou familiar;

II – Encaminhados ou requisitados formalmente pelo Conselho Tutelar para atendimento psicológico ou psiquiátrico, na forma dos arts. 101, inciso V, e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. A prioridade de que trata esta Lei é expressão, no plano municipal, da absoluta prioridade assegurada à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal e da precedência de atendimento nos serviços públicos prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 2º A prioridade assegurada por esta Lei:

I – Opera entre os casos de igual classificação de risco e não prejudica a precedência dos atendimentos de urgência e de emergência, definida segundo os protocolos clínicos e de classificação de risco adotados no Sistema Único de Saúde;

II – Não afasta as prioridades asseguradas por lei a outras pessoas ou grupos, aplicando-se, em caso de concorrência, os critérios técnicos de risco e de vulnerabilidade;

III – Abrange o acolhimento inicial, a avaliação, o agendamento das consultas e das sessões e a continuidade do acompanhamento, enquanto perdurar a situação que a fundamenta.

Art. 3º A condição de beneficiário comprova-se mediante a apresentação do documento do Conselho Tutelar que registre a medida de proteção, o encaminhamento ou a requisição, ou da decisão judicial correspondente, vedada a exigência de qualquer outra formalidade.

§ 1º Os documentos e as informações relativos às crianças e aos adolescentes beneficiários desta Lei são sigilosos e serão tratados com observância dos arts. 17 e 100, parágrafo único, inciso V, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º É vedada a identificação do beneficiário, por qualquer meio, em listas, painéis, chamadas ou registros de acesso público.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de registro da prioridade nos sistemas de agendamento e de regulação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.

WILLIAN CEZAR VIEGA

Prefeito Municipal

Publicado por: Pablo Tarciso de Souza Silvia Código Identificador: 65B34F69

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 940/2026

LEI Nº 940/2026

RETIFICA A DENOMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 866, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO – PR, APROVOU, e eu, WILLIAN CEZAR VIEGA, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica retificada a denominação da via pública instituída pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 866, de 23 de setembro de 2025, onde consta Rua Francisco Oliveira Júnior, anteriormente identificada como Rua Projetada 02, localizada entre a Avenida Mato Grosso e a Rua Peru, confrontando com os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da quadra A-05B, com os lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 da quadra B- 05A, com os lotes 08, 09, 10, 11, 12 e 13 da quadra A-05A e com os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da quadra B-04B, do loteamento urbano da cidade de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, para que conste a denominação RUA FRANCISCO OBINO JÚNIOR .

Parágrafo único - Fica retificado o Mapa de Localização constante no anexo único da Lei Municipal nº 866, de 23 de setembro de 2025, para que passe a constar a denominação retificada nos termos do caput , na forma do anexo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.

WILLIAN CEZAR VIEGA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Link de acesso:

https://drive.google.com/file/d/1WQSbLS0sn_oNl15BGrLAU3DdJZM9pOu/view?usp=sharing

Publicado por:

Pablo Tarciso de Souza Silvia Código Identificador: FF0141A1

www.diariomunicipal.com.br/amp 445