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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 448

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Quanto à execução das metas e etapas, o início do prazo ocorrerá com a publicação desta parceria, fixando-se o prazo final para o dia 31 de janeiro de 2027.

CLÁUSULA SEGUNDA

Ficam mantidas as demais cláusulas contratuais, desde que não conflitantes com as alterações efetivas por este Aditivo ao Termo de Fomento nº. 5/2026.

E, por estarem cientes e acordadas com as condições e cláusulas estabelecidas, as partes firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo que também subscrevem.

Santa Fé, 19 de outubro de 2025.

Concedente:

Prefeitura Municipal de Santa Fé - PR. Prefeito Municipal: EDSON PALOTTA NETTO.

Convenente:

Escola de Futebol Pais e Amigos de Santa Fé - PR. Presidente:

ANTONIO GUERRA DA COSTA.

TESTEMUNHAS:

Geovani Minanti Secretário da Fazenda RG nº. 6.953.091-5 (SSP/PR) CPF nº. 024.313.659-56

da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais, à população usuária do SUS (Sistema Único de Saúde).

CLÁUSULA SEGUNDA: DO COMPROMISSO DAS PARTES - Comprometem-se os signatários:

I – PREFEITURA MUNICIPAL:

a) repassar ao Consórcio, recursos financeiros no valor de R$ 100.000,00 em parcelas única, a qual deverá ser depositada em conta corrente nº 5024-5 específica do Banco do Brasil, Agência 3793-1, até o dia 05 dos meses de dezembro/2026, conforme plano de aplicação em anexo;

b) estruturar a Assistência Farmacêutica no município; c) garantir que a dispensação Farmacêutica seja realizada sob responsabilidade técnica do Profissional Farmacêutico;

d) manter dados consistentes sobre o consumo de medicamentos e demanda (atendida e não atendida) de cada produto;

e) efetuar a programação de medicamentos utilizando-se do perfil epidemiológico, consumo histórico e oferta de serviços;

f) quantificar os medicamentos definindo um ponto de reposição, considerando o Consumo Médio Mensal e o tempo médio para aquisição/ressuprimento;

g) monitorar a qualidade dos medicamentos recebidos, subsidiando a Diretoria do Consórcio, para que esta reavalie os requisitos de qualidade para aquisição e proceda a validação de fornecedores; h) receber, armazenar e distribuir, adequadamente os medicamentos; i) organizar a distribuição dos medicamentos, exclusivamente na rede SUS, garantindo prescrição e utilização adequada dos mesmos; j) promover o uso racional dos medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; k) disponibilizar e capacitar os recursos humanos em saúde, necessários a uma Assistência Farmacêutica de qualidade.

II - AO CONSÓRCIO:

Maria José Pelegrini de Andrade Recursos Humanos RG nº. 3.235.534-0 (SSP/PR) CPF nº. 455.593.509-82

Publicado por: Sabrina Davanso Código Identificador: 28E8CAE8

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO Nº01/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA FÉ E O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE COM VISTAS A OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS NO MUNICÍPIO.

Por este instrumento, de um lado a Prefeitura Municipal de Santa Fé, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n.º. 76.291.418/0001-67, com sede à Avenida Presidente Kennedy, 717 – Centro nesta cidade de Santa Fé - Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Edson Palotta Netto, portador da cédula de identidade RG n.º 13960593 SSP/ PR e do CPF n.º 239.833.109-15, residente e domiciliado em Rua Apucarana, 631 – Centro, e de outro lado o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE, CNPJ nº 03.273.207/0001-28, doravante simplesmente CONSÓRCIO, neste ato representado pelo seu Presidente Marcelo José Bernardeli Palhares, portador da Cédula de Identidade/RG nº 7.789.283-4 SSPPR, do CPF nº 031.836.199-03, residente e domiciliado na Rua Coronel Cecílio Rocha, 702, em Jacarezinho (PR) – CEP 86400-000, com base no previsto no artigo 19º, inciso III, do estatuto do Consórcio, e nas Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90, firmam o presente Convênio de acordo com os termos e condições a seguir estabelecidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente Termo tem por objetivo operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica, através

a) seguir o elenco proposto na pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite e Conselho Estadual de Saúde, integrantes da Relação de Medicamentos Essenciais para a Atenção Básica e constantes do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;

b) adquirir os medicamentos de acordo com a programação do município, elaborada com o recurso financeiro disponível, conforme plano de aplicação em anexo;

c) incentivar os municípios a participarem da formulação da Política de Assistência Farmacêutica do Estado e a organizarem sua estrutura no município;

d) manter um sistema de comunicação com os municípios, para que esses obtenham informações atualizadas das programações, aquisições e movimentação financeira de seus recursos;

e) manter o cronograma de programação e aquisição, tentando evitar a descontinuidade no fornecimento;

f) efetuar as aquisições de medicamentos dentro de requisitos técnicos, legais e de qualidade, estabelecidos para esses produtos; g) monitorar as entregas dos produtos até o seu destino final, intermediando possíveis transtornos durante seu percurso;

h) intermediar junto ao Fornecedor, a substituição dos produtos, quando comprovado desvio da qualidade originada no processo de fabricação ou transporte.

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS - O valor referente ao recurso financeiro destinado à execução do presente convênio correrão à conta da Dotação Orçamentária n.º18.003.10.303.0016.2.278, elemento de despesa – 3.3.90.32.00.00 Fonte: 1039.

CLÁUSULA QUARTA: DO ACOMPANHAMENTO – O acompanhamento do presente convênio será realizado a cada período vigência, com base em avaliações do cumprimento de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA: DA DENÚNCIA E RESCISÃO – O presente termo de convênio poderá ser rescindido sem comunicação prévia, caso ocorra descumprimento das obrigações ora estipuladas, sujeitando-se a parte inadimplente a eventuais perdas e danos, respondendo ainda por todo e qualquer ônus decorrente de procedimentos judiciais que se fizerem necessários podendo,

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