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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 474

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

A proposta tem como referência a Política anteriormente instituída pela Portaria nº 01/2024-SMED e busca fortalecer a Educação Integral em Tempo Integral como política pública educacional permanente, comprometida com a garantia do direito à educação, à aprendizagem, à equidade e ao desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes.

A minuta contempla concepções e princípios da Educação Integral, finalidades e objetivos, público-alvo e critérios para expansão da oferta, organização curricular e pedagógica, formação continuada dos profissionais, gestão democrática, inclusão, equidade, proteção integral, infraestrutura, alimentação escolar, transporte, financiamento, matrícula, frequência, monitoramento, avaliação e metas municipais.

A proposta também prevê a ampliação progressiva da oferta entre os anos de 2026 e 2036, considerando o diagnóstico da Rede Municipal de Ensino, a demanda educacional, as condições de infraestrutura, a disponibilidade de profissionais, os recursos financeiros e as necessidades específicas dos territórios atendidos. É o relatório.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise da minuta evidencia a importância da atualização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessidade de alinhamento às disposições legais e normativas que orientam a Educação Básica e a ampliação qualificada da jornada escolar.

A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 205, 206 e 208, que tratam do direito à educação, dos princípios do ensino e das garantias educacionais; na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb; e na Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral.

Consideram-se, ainda, as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com suas alterações posteriores, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral; e a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).

A minuta apresenta uma concepção de Educação Integral que ultrapassa a simples ampliação do tempo de permanência na escola, compreendendo o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões: cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, estética e ambiental. Essa perspectiva pressupõe intencionalidade pedagógica, integração curricular, diversificação das experiências educativas e articulação entre os espaços escolares, as famílias e os territórios. Destaca-se, igualmente, a previsão de expansão progressiva e planejada da oferta, orientada pelos princípios da equidade, da inclusão e da redução das desigualdades educacionais. A consideração das condições de infraestrutura, dos recursos humanos, da alimentação escolar, do transporte e da disponibilidade orçamentária constitui aspecto relevante para a sustentabilidade da política e para a garantia de condições adequadas de atendimento aos estudantes.

A proposta também valoriza a formação continuada dos profissionais da educação, a participação da comunidade escolar, a gestão democrática e a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, cultura, esporte, assistência social e proteção integral, quando pertinente.

Outro aspecto relevante consiste na previsão de mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação, com indicadores de matrícula, frequência, permanência, aprendizagem, inclusão, equidade, infraestrutura e participação da comunidade escolar. Tais instrumentos poderão subsidiar o planejamento, a avaliação dos resultados e o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal. No âmbito das competências do Conselho Municipal de Educação de Sarandi, a análise considera a necessidade de que a política municipal esteja articulada às normas do Sistema Municipal de Ensino, à Proposta Curricular, aos Projetos Político-Pedagógicos das instituições escolares e às demais disposições educacionais aplicáveis. Diante do exposto, esta Comissão considera que a minuta apresenta fundamentos pedagógicos, administrativos e normativos pertinentes à consolidação da Educação Integral em Tempo Integral no Município,

ressalvada a necessidade de revisão técnica final para assegurar a correção das referências legais, a uniformidade da redação, a sequência dos incisos e a coerência entre os dispositivos, antes da publicação do ato normativo.

III – PARECER E VOTO

O Conselho Municipal de Educação de Sarandi/PR, por meio do Conselho Pleno, reunido em sessão extraordinária, realizada de forma on-line, plataforma Google Meet,nodia 09 de outubro de 2026, às 8h30, após apreciação da minuta de atualização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino de Sarandi/PR, considerando seus fundamentos legais, princípios pedagógicos, objetivos, diretrizes de implementação, mecanismos de expansão, acompanhamento e avaliação, por entender que a proposta contribui para a organização e o fortalecimento da política pública municipal de Educação Integral em Tempo Integral, manifesta-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO DA MINUTA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SARANDI/PR , observadas as recomendações constantes neste documento.

A aprovação tem por finalidade subsidiar a continuidade dos procedimentos administrativos para a instituição da Política por meio de Decreto Municipal, respeitadas as competências legais dos órgãos envolvidos.

O presente Parecer foi submetido à apreciação e votação do Conselho Pleno, sendo aprovado por unanimidade , conforme registro em ata. Este Parecer entra em vigor na presente data.

Sarandi – PR, 09 de outubro de 2026.

ANA CRISTINA DO N. MIRANDA

Presidente do CMES Decreto 1376/2026

IV. DO VOTO DOS CONSELHEIROS

Em conclusão: O Plenário aprova por unanimidade o Presente Parecer.

Conselheiros Titulares:

Ana Cristina do Nascimento Miranda

Célia França de Campos

Danielle Aparecida Martinez Camara Francieli Chiarato Ribas Gleice de Almeida Hinz Jaqueline da Cruz Ribeiro Jeiviane de Brito Oliveira Lucilene Amarante Sandra Regina Beni Kauffman Conselheiros Suplentes no exercício da titularidade: Aline Honório Machado

Rosangela Aparecida da Silva Lira Conselheiros Suplentes: Jane Buettner

Publicado por:

Paulo Cezar Florindo Código Identificador: 52954B4D

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE 00 (ZERO) MESES A 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE - CRECHE E 04 (QUATRO) E 05 (CINCO) ANOS - CEI BETEL CNPJ 75.307.553/0001-90

RESOLUÇÃO SMED Nº 014 DE 18 DE OUTUBRO DE 2026

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SARANDIPARANÁ, por meio de seu Secretário, conforme as atribuições legais que lhe foram delegadas pela portaria nº 1201 de 21/07/2026 considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação Nº 03/2010 de 01/09/2011 do Conselho Municipal de Educação de Sarandi. Resolve:

Art. 1º - Autorizar a renovação e funcionamento conforme PARECER Nº 151 de 09/10/2026 – CMES a ASSUNTO:

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